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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 20/10/2026 · pág. 145

DOMPE 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4206

Parágrafo único. O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente, por decreto, o valor do Auxílio Moradia, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice do IPCA.

Art. 2º. São modalidades do Programa Auxílio Moradia:

I - Auxílio Moradia Emergencial;

II - Auxílio Moradia para Mulheres Vítimas de Violência.

Art. 3º. O Auxílio Moradia Emergencial destinar-se-á a atender:

I - indivíduos de baixa renda, em condições de vulnerabilidade habitacional ou em risco social, com renda per capita de 1/4, residentes em locais identificados e acompanhados, onde houver recomendação técnica e necessidade de desocupação imediata das residências;

II - indivíduos de baixa renda em situação de vulnerabilidade ou perigo devido a enchentes e deslizamentos, quando declarada situação de emergência pública pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. O Auxílio Moradia Emergencial será no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º O pagamento do Auxílio Moradia será feito pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, uma única vez.

§ 2º O auxílio previsto no caput deste artigo será concedido apenas a uma das pessoas de uma mesma família, residente no imóvel a ser desocupado.

§ 3º A comprovação das situações que ensejem interdição, desocupação ou demolição deverá ser feita por laudo técnico elaborado por técnico da Defesa Civil, para a concessão do benefício de Auxílio Moradia.

Art. 5º. O Auxílio Moradia será custeado com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SMAST:

n.º 00044/2026, 00155/2026 e 00295/2026, em afronta ao art. 155, incisos I e VII, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Por esta razão, a Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, designada por meio da Portaria nº 051 de 02 de fevereiro de 2026, elaborou-se a presente Nota de Imputação em obediência à determinação contida no art. 155, incisos I e VII da Lei Federal n.º 14.133/2021, podendo acarretar ao imputado (a) a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Poder Executivo do Município de Surubim-PE, bem como descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até 3 (três) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital, contrato e demais normas aplicáveis.

Surubim, 19 de outubro de 2026

FLAVIANE LIMA DA SILVA Presidente da CPAR

MARIA LUIZA FREIRE DE CARVALHO Secretária da CPAR

ÉRIKA FERNANDA SILVA

Membro da CPAR

Publicado por: Érika Fernanda Silva Código Identificador: 66F00363

PREFEITURA DE SURUBIM - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS NOTIFICAÇÃO TÉCNICA Nº 026/2026:

I - a concessão do Auxílio Moradia;

II - o cadastramento;

Surubim, 16 de outubro de 2026

III - o pagamento do Auxílio Moradia;

IV - o acompanhamento de cada família.

Art. 7º. A perda da condição de beneficiário do Auxílio Moradia se dará nos seguintes casos:

À BL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA CNPJ 14.780.722/0001-10

I - pela solução habitacional final;

II - pelo decurso do prazo previsto no § 1º do art. 4º desta Lei;

III - nos casos em que, por qualquer motivo, a família deixe de preencher os requisitos que ensejaram a concessão do benefício, conforme previsto no art. 3º desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.590/2025.

Sirinhaém, 15 de outubro de 2026.

MANOEL SOARES DE SOUZA FILHO

Prefeito

Publicado por: Samuel Paula de Brito Código Identificador: 451B0F18

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SURUBIM

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO NOTA DE IMPUTAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 52.2026.

NOTA DE IMPUTAÇÃO

Assunto: Processo Administrativo de Responsabilização n.º 52.2026.

Referência: Processo Licitatório N.º 00123/2026, Pregão Eletrônico: N.º 00020/2026

Considerando os fatos relatados no memorando n.º 54.26 , foi imputada à empresa: YMS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.277.978/000133 , pela conduta punível de inexecução parcial dos contratos e retardamento da entrega do objeto da licitação, referente aos Contratos

Ref.: Reforma do prédio da antiga Policlínica Estefânia, onde será implantado um Centro de Especialidades Médicas, Centro de Fisioterapia e Centro de Apoio às Crianças com Necessidades Especiais de Surubim/PE

Processo nº 035/2025, Concorrência nº 002/2025, Contrato nº 103/2025

NOTIFICAÇÃO TÉCNICA Nº 026/2026:

NOTIFICAMOS nesta data a empresa BL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, detentora de contrato firmado com esta Prefeitura para a obra supracitada, acerca dos fatos destacados a seguir:

  1. Em análise do andamento da obra, observou-se falta de compatibilidade entre os dados do cronograma físico-financeiro previsto e os montantes efetivamente executados no mesmo período, evidenciando atraso.

  2. De fato, a obra contratada não alcançou a etapa prevista no cronograma físico-financeiro ora vigente, conforme se pode depreender do documento do último boletim de medição expedido (BM 04), datado de 18/08/2026, onde o valor medido acumulado da obra é de R$ 660.281,13, isto é, 40,23% do valor reprogramado vigente. Houve tímido avanço desde então. Sendo a Ordem de Serviço datada de 11/09/2025 e considerando que o prazo previsto no cronograma da proposta original e no contrato firmado é de 06 meses, prorrogado por mais 08 meses através de termo aditivo de prazo, a obra deverá ser totalmente concluída até 11/11/2026, de modo que, mantido o ritmo médio de execução verificado até agora, tal prazo não conseguirá ser atendido. De fato, já transcorreram 400 dias desde o início da obra, o que representa 93% do prazo total de 426 dias. Comparando o andamento previsto (93%) com o executado (40,23%), confirma-se, portanto, que a obra encontra-se com grave atraso em relação ao prazo pactuado.

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