DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343
passageiros por TÁXI, dentro dos limites legais estabelecidos na Lei Municipal n. º 1.723 de 16 de abril de 2024.
Parágrafo Primeiro – As autorizações municipais terão validade de 01 (um) ano, devendo ser renovada a cada ciclo de 12 (doze) meses, conforme especificado no art. 11 da Lei Municipal n. º 1.723/2024.
Parágrafo Segundo - As renovações anuais das autorizações municipais, desde que, não haja alteração do permissionário, deverão ser executadas, pelo setor de fiscalização e arrecadação do município, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 11 da Lei Municipal n. º 1.723/2024.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, 30 de setembro de 2026.
Assinatura Eletrônica JOÃO PAVAN Prefeito Municipal
Publicado por: Kéthelen Teodoro de Souza Código Identificador: D4E535FB
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO DECRETO MUNICIPAL Nº 6417 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 6417 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
“ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.211, DE 13 DE MAIO DE 2022, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR, PARA ADEQUÁ-LO ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.721/2024 E Nº 1.840/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 1.515/2022, que instituiu o Programa Municipal de Estágio Remunerado; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.721, de 02 de abril de 2024, que alterou a carga horária máxima e o valor da bolsa do Programa Municipal de Estágio Remunerado, estabelecendo jornada máxima de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais e bolsa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); LEI 1721.2024
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.840, de 17 de junho de 2025, que alterou o art. 4º da Lei Municipal nº 1.515/2022, passando a estabelecer 50 (cinquenta) vagas de estágio para estudantes de curso superior, preferencialmente de Pedagogia ; LEI 1840.2025; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto Municipal nº
4.211/2022 às alterações legislativas posteriores à sua edição; DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do Decreto Municipal nº 4.211, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Estágio Remunerado destinado a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de ensino superior, para atuação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, nos termos da Lei Municipal nº 1.515/2022 e suas alterações posteriores.”
Art. 2º - O art. 6º do Decreto Municipal nº 4.211/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Programa Municipal de Estágio Remunerado contará com até 50 (cinquenta) vagas , destinadas a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de nível
superior, preferencialmente do curso de Pedagogia , observado o disposto na Lei Municipal nº 1.515/2022, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 1.721/2024 e nº 1.840/2025.
§ 1º A quantidade de vagas efetivamente preenchidas será definida de acordo com a necessidade, conveniência, disponibilidade orçamentária e interesse da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, não havendo obrigatoriedade de preenchimento integral das 50 (cinquenta) vagas autorizadas em lei.
§ 2º A preferência aos estudantes do curso de Pedagogia deverá ser observada nos processos de seleção, sem prejuízo da participação de estudantes regularmente matriculados em outros cursos de graduação. § 3º A admissão de estudante de curso diverso de Pedagogia ficará condicionada à compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas no estágio e a respectiva área de formação, mediante anuência da Instituição de Ensino e formalização do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 4º A distribuição e a lotação dos estagiários nas unidades da Rede Municipal de Ensino serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, de acordo com a demanda existente.”
Art. 3º - O art. 8º do Decreto Municipal nº 4.211/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Poderão participar do Programa Municipal de Estágio Remunerado estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de graduação oferecidos por instituições de ensino superior públicas ou privadas, regularmente reconhecidas ou autorizadas pelos órgãos competentes.
§ 1º Para fins de comprovação da condição de estudante, deverá ser apresentada declaração de matrícula e frequência expedida pela respectiva Instituição de Ensino, a qual deverá ser renovada semestralmente.
§ 2º A Administração poderá, sempre que necessário, solicitar nova declaração de matrícula, frequência ou outros documentos destinados à comprovação da regularidade acadêmica do estagiário.
§ 3º Nos processos seletivos destinados predominantemente ao atendimento das necessidades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, será assegurada preferência aos estudantes do curso de Pedagogia, nos termos da Lei Municipal nº 1.840/2025.
§ 4º A realização do estágio por estudante de outro curso de graduação dependerá da compatibilidade das atividades previstas no respectivo plano de estágio com sua formação acadêmica. ”
Art. 4º - O art. 9º do Decreto Municipal nº 4.211/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica assegurada ao estagiário participante do Programa Municipal de Estágio Remunerado bolsa no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) , correspondente à jornada máxima estabelecida neste Decreto.
§ 1º O valor da bolsa será pago proporcionalmente quando a carga horária estabelecida no Termo de Compromisso de Estágio for inferior à jornada máxima prevista neste Decreto, quando aplicável.
§ 2º A alteração ou atualização do valor da bolsa observará a legislação municipal específica.
§ 3º O pagamento será realizado mensalmente, após a comprovação da frequência do estagiário, observados os procedimentos administrativos e financeiros adotados pelo Município. ”
Art. 5º - O § 2º do art. 10 do Decreto Municipal nº 4.211/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A jornada das atividades de estágio será de, no máximo, 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais , devendo ser compatível com o horário escolar do estudante e constar expressamente do Termo de Compromisso de Estágio. ”
A Lei nº 1.721/2024 fixa exatamente o limite de quatro horas diárias e vinte horas semanais. LEI 1721.2024
Art. 6º - O art. 12 do Decreto Municipal nº 4.211/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Para participação no Programa Municipal de Estágio Remunerado deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – estar o estudante regularmente matriculado e frequentando curso de graduação em instituição de ensino superior pública ou privada regularmente reconhecida ou autorizada;
II – existir compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e a formação acadêmica do estudante;
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