DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343
III – haver compatibilidade entre o horário escolar e a jornada das atividades de estágio;
IV – celebrar Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante, o Município e a respectiva Instituição de Ensino;
V – apresentar os documentos exigidos pela Administração Municipal e pela Instituição de Ensino.
Parágrafo único. O servidor público municipal que seja estudante poderá realizar estágio nos termos da legislação aplicável, desde que haja compatibilidade de horários e sejam observadas as demais condições estabelecidas neste Decreto, não sendo devida bolsa quando houver vedação legal ou regulamentar específica. ”
Aqui eu deixaria o parágrafo do servidor com cautela, porque o Decreto original permite sua participação sem bolsa. Se a Prefeitura utiliza essa hipótese, vale mantê-la; se ela não é utilizada, podemos simplificar ou retirar.
Art. 7º - O art. 15 do Decreto Municipal nº 4.211/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Será assegurada às pessoas com deficiência a reserva de vagas no Programa Municipal de Estágio Remunerado, na forma e no percentual estabelecidos pela legislação federal aplicável.
Parágrafo único. A participação e a realização do estágio observarão a compatibilidade entre as atribuições, as condições de acessibilidade e as adaptações necessárias ao pleno exercício das atividades pelo estudante. ”
Essa redação é melhor do que manter os antigos 5% , porque o Decreto original menciona esse percentual, enquanto a legislação federal do estágio estabelece disciplina própria para reserva de vagas.
Art. 8º - O Anexo I do Decreto Municipal nº 4.211/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I
PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO REMUNERADO
| Número máximo de vagas | Requisito | Jornada máxima |
Bolsa mensal |
|---|---|---|---|
| 50 | Estudante regularmente matriculado em curso superior, preferencialmente Pedagogia |
04 horas diárias e 20 horas semanais |
R$ 1.000,00 |
Art. 9º - Todas as referências constantes do Decreto Municipal nº 4.211/2022 à Lei Municipal nº 1.515/2022 deverão ser compreendidas como referências à Lei Municipal nº 1.515/2022 e suas alterações posteriores, especialmente às Leis Municipais nº 1.721/2024 e nº 1.840/2025.
Art. 10 - Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto Municipal nº 4.211/2022 que não conflitarem com este Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, 06 de outubro de 2026.
Assinatura Eletrônica JOÃO PAVAN Prefeito Municipal
Publicado por: Kéthelen Teodoro de Souza Código Identificador: 39D78E36
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO LEI MUNICIPAL 1.7892024 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
LEI MUNICIPAL 1.7892024 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE: “INSTITUI O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO - PROALFA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALTO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Alto Paraíso, Rondônia, Sr. João Pavan, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 94 da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Da Institucionalização do Programa de Alfabetização- PROALFA
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Alfabetização – PROALFAno âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, em parceria com o Estado de Rondônia, através da Lei Estadual Nº 5.735 de 22 de janeiro de 2024.
§ 1° - O PROALFA abrange estratégias para melhorar os níveis de aprendizagem e dos resultados de alfabetização no município.
§ 2° - Os recursos necessários para a implementação do PROALFA serão alocados nas Leis Orçamentárias - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), de forma a garantir a continuidade e o êxito do programa.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - O PROALFA, focado em alavancar os resultados de alfabetização, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 3º - São público-alvo do PROALFA:
I – Alunos do 1º ao 2º ano do Ensino Fundamental; e
II – Alunos do 3º ao 5º ano ainda não alfabetizados de forma plena.
Art. 4º - São objetivos do PROALFA:
I - Garantir a alfabetização de todos os estudantes da rede pública municipal até o final do 2° ano do Ensino Fundamental;
II - Fortalecer a alfabetização dos estudantes do 3°, 4° e 5° ano;
III - Elevar os índices de alfabetização, letramento e matemática em todas as etapas da Educação Básica;
IV - Elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB no âmbito das escolas da rede pública municipal, por meio da elevação do nível de aprendizado dos estudantes; e
V - Proporcionar Formação Continuada para professores do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental, para coordenadores pedagógicos e para gestores escolares da rede pública.
Art. 5º - As metas para o programa são:
I – 85% de alunos alfabetizados no primeiro ano;
II – 100% de alunos alfabetizados no segundo ano;
III – 100% de alunos alfabetizados, no terceiro ano: ampliação da leitura e compreensão de textos (letramento).
Art. 6º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Avaliação Diagnóstica: consiste na aplicação de instrumentos específicos, geralmente no início do ano letivo, com o objetivo de identificar as competências e lacunas dos estudantes, permitindo um planejamento pedagógico mais efetivo;
II - Avaliação Formativa: processo contínuo e integrado ao ensino, realizado ao longo de um período educacional, com o objetivo de monitorar o desenvolvimento do aluno, fornecendo devolutivas e
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