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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 20/10/2026 · pág. 8

DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343

III – haver compatibilidade entre o horário escolar e a jornada das atividades de estágio;

IV – celebrar Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante, o Município e a respectiva Instituição de Ensino;

V – apresentar os documentos exigidos pela Administração Municipal e pela Instituição de Ensino.

Parágrafo único. O servidor público municipal que seja estudante poderá realizar estágio nos termos da legislação aplicável, desde que haja compatibilidade de horários e sejam observadas as demais condições estabelecidas neste Decreto, não sendo devida bolsa quando houver vedação legal ou regulamentar específica. ”

Aqui eu deixaria o parágrafo do servidor com cautela, porque o Decreto original permite sua participação sem bolsa. Se a Prefeitura utiliza essa hipótese, vale mantê-la; se ela não é utilizada, podemos simplificar ou retirar.

Art. 7º - O art. 15 do Decreto Municipal nº 4.211/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Será assegurada às pessoas com deficiência a reserva de vagas no Programa Municipal de Estágio Remunerado, na forma e no percentual estabelecidos pela legislação federal aplicável.

Parágrafo único. A participação e a realização do estágio observarão a compatibilidade entre as atribuições, as condições de acessibilidade e as adaptações necessárias ao pleno exercício das atividades pelo estudante. ”

Essa redação é melhor do que manter os antigos 5% , porque o Decreto original menciona esse percentual, enquanto a legislação federal do estágio estabelece disciplina própria para reserva de vagas.

Art. 8º - O Anexo I do Decreto Municipal nº 4.211/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I

PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO REMUNERADO

Número máximo de vagas Requisito Jornada
máxima
Bolsa mensal
50 Estudante
regularmente
matriculado
em
curso
superior,
preferencialmente
Pedagogia
04 horas
diárias e
20 horas
semanais
R$ 1.000,00

Art. 9º - Todas as referências constantes do Decreto Municipal nº 4.211/2022 à Lei Municipal nº 1.515/2022 deverão ser compreendidas como referências à Lei Municipal nº 1.515/2022 e suas alterações posteriores, especialmente às Leis Municipais nº 1.721/2024 e nº 1.840/2025.

Art. 10 - Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto Municipal nº 4.211/2022 que não conflitarem com este Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, 06 de outubro de 2026.

Assinatura Eletrônica JOÃO PAVAN Prefeito Municipal

Publicado por: Kéthelen Teodoro de Souza Código Identificador: 39D78E36

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO LEI MUNICIPAL 1.7892024 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

LEI MUNICIPAL 1.7892024 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE: “INSTITUI O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO - PROALFA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALTO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Alto Paraíso, Rondônia, Sr. João Pavan, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 94 da

Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

LEI:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Da Institucionalização do Programa de Alfabetização- PROALFA

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Alfabetização – PROALFAno âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, em parceria com o Estado de Rondônia, através da Lei Estadual Nº 5.735 de 22 de janeiro de 2024.

§ 1° - O PROALFA abrange estratégias para melhorar os níveis de aprendizagem e dos resultados de alfabetização no município.

§ 2° - Os recursos necessários para a implementação do PROALFA serão alocados nas Leis Orçamentárias - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), de forma a garantir a continuidade e o êxito do programa.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º - O PROALFA, focado em alavancar os resultados de alfabetização, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos.

Art. 3º - São público-alvo do PROALFA:

I – Alunos do 1º ao 2º ano do Ensino Fundamental; e

II – Alunos do 3º ao 5º ano ainda não alfabetizados de forma plena.

Art. 4º - São objetivos do PROALFA:

I - Garantir a alfabetização de todos os estudantes da rede pública municipal até o final do 2° ano do Ensino Fundamental;

II - Fortalecer a alfabetização dos estudantes do 3°, 4° e 5° ano;

III - Elevar os índices de alfabetização, letramento e matemática em todas as etapas da Educação Básica;

IV - Elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB no âmbito das escolas da rede pública municipal, por meio da elevação do nível de aprendizado dos estudantes; e

V - Proporcionar Formação Continuada para professores do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental, para coordenadores pedagógicos e para gestores escolares da rede pública.

Art. 5º - As metas para o programa são:

I – 85% de alunos alfabetizados no primeiro ano;

II – 100% de alunos alfabetizados no segundo ano;

III – 100% de alunos alfabetizados, no terceiro ano: ampliação da leitura e compreensão de textos (letramento).

Art. 6º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Avaliação Diagnóstica: consiste na aplicação de instrumentos específicos, geralmente no início do ano letivo, com o objetivo de identificar as competências e lacunas dos estudantes, permitindo um planejamento pedagógico mais efetivo;

II - Avaliação Formativa: processo contínuo e integrado ao ensino, realizado ao longo de um período educacional, com o objetivo de monitorar o desenvolvimento do aluno, fornecendo devolutivas e

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