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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 20/10/2026 · pág. 9

DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343

ajustando as práticas pedagógicas conforme as necessidades identificadas; e

III - Avaliação Externa: envolve a aplicação de testes padronizados que integram o Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO, buscando obter um panorama da qualidade e eficácia do sistema educacional do Município.

CAPÍTULO III

II - Ofertar às avaliações para todos os estudantes da rede municipal de ensino matriculados no 2°, 3°, 5° e 9° ano do ensino fundamental.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do SAERO serão custeadas por meio das dotações orçamentárias da SEDUC e SEMED.

CAPÍTULO IV DO APOIO PEDAGÓGICO

DAS AVALIAÇÕES DIAGNÓSTICAS E FORMATIVAS

Seção I

Seção I Do Material Didático Complementar

Das Avaliações Diagnósticas e Formativas

Art. 7º - No âmbito do PROALFA serão realizadas avaliações diagnósticas e formativas, conforme previsto nesta Lei.

§ 1º - A Avaliação Formativa poderá ser utilizada, além das avaliações quantitativas, ocorrendo bimestralmente com o uso de outros mecanismos como atividades individuais, em grupo ou seminário, participação em sala e envolvimento nas atividades propostas entre outros. As avaliações deverão ser elaboradas a partir dos objetos de conhecimento/conteúdos que forem trabalhados ao longo do bimestre, tendo os seguintes critérios: múltipla escolha, descritivas e dissertativa.

§ 2º - Cabe às escolas, preferencialmente, no início do ano letivo, a responsabilidade de aplicar as avaliações diagnósticas pautadas na Verificação do Nível de Aprendizagem dos estudantes em cada fase: Pré - Silábico, Silábico, Alfabético e Alfabético Consolidado garantindo sua integridade e confiabilidade.

§ 3º - As avaliações externas serão aplicadas para os 2º e 3º anos, de forma semestral, pela rede municipal de ensino, através de arquivos disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º - As despesas decorrentes da execução das avaliações mencionadas no parágrafo anterior serão custeadas por meio de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Seção II

Do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica de Rondônia

Art. 8º - Fica instituído o Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica de Rondônia - SAERO, tendo como objetivos:

I - Implantar um sistema de avaliação externa de desempenho dos alunos do ensino fundamental que subsidie a Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisões quanto à Política Educacional;

II - Verificar o desempenho dos estudantes do ensino fundamental nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer ao sistema de ensino, às equipes técnico- pedagógicas e às unidades escolares, informações que subsidiem a formação continuada dos profissionais da educação;

III - Monitorar a Implementação do Referencial Curricular alinhado à Base Nacional Comum Curricular - BNCC, bem como a reorientação da Proposta pedagógica, de modo a aprimorá-la de forma constante; e

IV - Viabilizar a articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a capacitação e o estabelecimento de metas para o projeto de cada escola, em especial a correção do fluxo escolar e o desenvolvimento das aprendizagens essenciais definidas pelo referencial curricular.

Art. 9º - O SAERO será realizado anualmente, de preferência, nos meses de outubro ou novembro.

Art. 10 - Para o cumprimento do objetivo da Avaliação, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - Ofertar, anualmente, as avaliações do SAERO para os componentes de Língua Portuguesa e Matemática; e

Art. 12 - No âmbito do PROALFA serão disponibilizados pela Secretaria Estadual de Educação materiais didáticos complementares, composto por livros que abordam conteúdos na perspectiva da Alfabetização e do Letramento.

§ 1° - O material didático complementar referido no caput deste artigo será desenvolvido de acordo com diretrizes pedagógicas apropriadas às faixas etárias e níveis de proficiência dos estudantes, visando aprimorar suas habilidades de leitura e escrita, e serão distribuídos gratuitamente a todos os estudantes matriculados no 1° ao 2° ano do Ensino Fundamental.

§ 2° - Adicionalmente, serão também ofertados materiais didáticos complementares aos estudantes do 3° ao 5° ano que forem classificados no padrão de desempenho “Abaixo do Básico” pelo SAERO, tendo como objetivo focar na Recomposição das Aprendizagens, proporcionando suporte extra para os alunos que mais necessitam.

Art. 13 - Será disponibilizado aos professores o Guia do Professor, contendo boas práticas e sugestões de atividades complementares específicas aos estudantes do 1° ao 2° ano do Ensino Fundamental, com o intuito de apoiar o ensino e a aprendizagem nesses estágios.

Parágrafo único. As obras literárias fornecidas aos estabelecimentos de ensino, adequadas às diferentes faixas etárias e níveis de leitura dos estudantes, serão selecionadas com base em critérios pedagógicos.

Art. 14 - O Guia do Professor será elaborado com base em métodos de ensino eficazes e estarão alinhados com os conteúdos presentes no material didático complementar.

Art. 15 - O PROALFA também contemplará a distribuição de obras literárias destinadas a todas as escolas públicas das redes parceiras do programa, com o objetivo de promover a formação de leitores e incentivar a prática da leitura nas unidades educacionais.

Parágrafo único. As obras literárias fornecidas aos estabelecimentos de ensino, adequadas às diferentes faixas etárias e níveis de leitura dos estudantes, serão selecionadas com base em critérios pedagógicos.

Seção III

Programa de Formação Continuada

Art. 16 - Fica instituído no âmbito do Programa de Alfabetização – PROALFA o Programa de Formação Continuada, com o objetivo de promover o aprimoramento profissional de coordenadores, formadores, gestores escolares e professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, (1° ao 5° ano), visando ao fortalecimento das práticas pedagógicas e ao alinhamento com as diretrizes do programa.

§ 1° - A formação continuada será obrigatória para todos os profissionais mencionados no caput deste artigo, visando à atualização e ao aprimoramento de suas competências pedagógicas e de gestão.

§ 2° - As formações oferecidas pelo Programa de Formação Continuada serão realizadas com frequência mínima mensalmente/bimestralmente, com a finalidade de assegurar a atualização constante das práticas pedagógicas e a incorporação de novos conhecimentos de gestão.

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