DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343
IV — Fomentar a educação ambiental e a participação da comunidade em ações de plantio e conservação;
V — Promover, de forma controlada, o fornecimento de mudas de culturas perenes de interesse agrícola, nos limites desta Lei; VI — Contribuir para o cumprimento das metas ambientais do Município e para a valorização dos critérios de repasse do ICMS Ecológico.
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — Viveiro municipal: a estrutura física e operacional destinada à germinação, repicagem, rustificação e armazenamento de mudas; II — Muda nativa: o exemplar vegetal de espécie integrante da flora regional;
III — desvio de finalidade: a utilização do Viveiro, de suas mudas, insumos, bens e recursos para fins diversos dos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 4 º A gestão do Viveiro Municipal de Mudas compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA, à qual cabe o planejamento, a coordenação técnica, a operação, a manutenção e o controle das atividades.
Art. 5 º Compete à SEMA, na gestão do Viveiro:
I — Elaborar e executar o projeto técnico do viveiro e o respectivo calendário de implantação e produção; II — Submeter o projeto à avaliação dos órgãos competentes, quando exigido;
III — manter o controle de entrada de sementes e saída de mudas; IV — Elaborar e encaminhar relatórios previstos nesta Lei.
Art. 6 º Fica o Município autorizado a articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, para a obtenção de sementes, insumos, materiais, mudas e orientação técnica, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO AO DESVIO DE FINALIDADE
Art. 7º É vedado o desvio de finalidade do Viveiro Municipal de Mudas, de suas instalações, equipamentos, mudas, sementes, insumos e demais bens a ele afetados, que somente poderão ser utilizados para os fins estabelecidos nesta Lei.
§ 1º É vedada a comercialização das mudas produzidas, ressalvado o disposto em regulamento quanto a eventual ressarcimento de custos para o fomento agrícola previsto no art. 9º.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os agentes responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da legislação vigente.
I — O controle de entrada de sementes e de saída de mudas; II — As quantidade e o total de espécies produzidas;
III — Os locais onde foram realizados os plantios e as recuperações, abrangendo arborização, Áreas de Preservação Permanente, lixões desativados e demais áreas.
Art. 12. O Município deverá realizar estudos para a elaboração do diagnóstico total ou parcial da bacia hidrográfica local, com vistas ao planejamento das ações de recuperação ambiental.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 13. O Poder Executivo garantirá, anualmente, orçamento para a execução das atividades do Viveiro Municipal, abrangendo, dentre outras, as despesas com manutenção do viveiro, plantio das mudas e estudos da bacia hidrográfica.
Art. 14. Os recursos para a implantação e manutenção do Viveiro poderão advir de:
I — Dotações orçamentárias próprias do Município;
II — Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando existente;
III — Repasses do ICMS Ecológico, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 115, de 14 de junho de 1994, e da Lei Complementar Estadual nº 147, de 15 de janeiro de 1996;
IV — Recursos, bens, insumos e materiais recebidos, direta ou indiretamente, do projeto “Colhendo Sementes, Construindo Viveiros, Plantando Florestas”;
V — Convênios, parcerias, doações e outras fontes admitidas em direito.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 16. O Viveiro criado por esta Lei se denominará “VIVEIRO MUNICIPAL ALTO PARAÍSO SUSTENTÁVEL”.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, 14 de outubro de 2026.
Assinatura Eletrônica JOÃO PAVAN Prefeito Municipal
Publicado por: Kéthelen Teodoro de Souza Código Identificador: E3123008
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E DA DESTINAÇÃO DAS MUDAS
Art. 8º As mudas produzidas serão destinadas prioritariamente ao reflorestamento, à revitalização e ao plantio em áreas de lixões e aterros desativados, à urbanização, às Áreas de Preservação Permanente urbanas, às nascentes e às matas ciliares da bacia hidrográfica do Município, preferencialmente nos rios de abastecimento da cidade.
Art. 9º Observada a prioridade estabelecida no art. 8º, a produção do Viveiro poderá ser destinada da seguinte forma:
I — Até 10% (dez por cento) da produção a outros municípios da região ou conforme indicação dos órgãos parceiros, na hipótese de recebimento de sementes oriundas do projeto, quando houver necessidade ou interesse de intercâmbio;
II — Até 25% (vinte e cinco por cento) da produção própria ao fomento à agricultura municipal, mediante o cultivo de mudas de espécies perenes, desde que previamente autorizado pelo órgão ambiental fiscalizador e que não prejudique o pleno desenvolvimento das essências nativas.
Parágrafo único. A distribuição das mudas será gratuita, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º, vedado qualquer uso com finalidade político-eleitoral.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO, DO CONTROLE E DOS RELATÓRIOS
Art. 10. O Poder Executivo, por meio da SEMA elaborará Plano de Arborização Municipal, que orientará a destinação das mudas voltadas à arborização urbana e à recuperação de áreas públicas. Art. 11. A SEMA deverá gerar relatório anual, do qual constarão, no mínimo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO PORTARIA Nº 218 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
PORTARIA Nº 218 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
“NOMEIA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO GERENCIAMENTO DE FROTAS E RASTREAMENTO, E DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SEMAF DO MUNÍCIPIO DE ALTO PARAÍSO/RO”.
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso IX do Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º- Fica nomeada COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO GERENCIAMENTO DE FROTAS E RASTREAMENTO, E DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SEMAF, sendo composta pelos seguintes membros:
LUCIANO DE SOUZA RODRIGUES Presidente – Matrícula 3898
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