DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343
INTERVENIENTE: Secretaria Municipal de Agricultura
Machadinho D’oeste - RO, 19/10/2026.
Publicado por: Kátia Eliza da Silva Xavier Código Identificador: 127152C9
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA EXTRATO CONTRATO Nº 399 PROCESSO 3838/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DE MACHADINHO D’OESTE
SEC. MUNIC. DE AGRICULTURA – SEMAGRI
EXTRATO DO CONTRATO Nº 399 PROCESSO Nº 3838/2026 PARTES:
1) MUNICIPIO DE MACHADINHO D'OESTE, CNPJ: 22.855.142/0001-73; 2) P.D.V. PEÇAS EIRELI . CNPJ 28.737.608/0001- 12.
OBJETO: Aquisição de implementos agrícolas p/ atendimento das demandas da SEMAGRI, c/ recursos provenientes do CONVÊNIO Nº 655/2025/PGE-SEAGRI,através da ARP 16/26, derivada do Pregão 08/26, do Proc. 69/26, conforme Mem. nº 188/2026, TR e docs anexos , atendendo as necessidades da SecretariaMunicipal de Agricultura..
MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 08/2026 e seus anexos, à proposta vencedora, a Ata de Registro de Preços nº 69/2026 e demais peças técnicas constantes no Processo nº3838//2026,
VALOR: R$ 164.700,00 (cento e sessenta e quatro mil e setecentos reais).
PRAZO DE VALIDADE:
Vigência,de 12 (doze) meses, a partir de 19/10/2026.
INTERVENIENTE: Secretaria Municipal de Agricultura.
Publicado por: Kátia Eliza da Silva Xavier Código Identificador: D714F239
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO ATA DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ITENS REFERÊNCIA: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 230/SRP/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 065/CPL/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1325/SRP/2025
OBJETO:
A Ata em comento tem por objeto o registro de preços para a eventual contratação de empresa para fornecimento de Materiais Permanentes, para atendimento das secretarias da Prefeitura do município de Mirante da Serra, especificado(s) no(s) item(ns) do Termo de Referência, de acordo com as especificações constantes no quadro de média e demais especificações estabelecidas no ato convocatório que permeou este certame, que passa a fazer parte desta Ata, do edital de Pregão Eletrônico nº 065/PMMS/2025, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.
VALIDADE: 17/11/2025 a 17/11/2026
No dia dezesseis do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, reuniu-se a equipe do setor de Licitação, para realização do julgamento de DESCLASSIFICAÇÃO do item de n°41 pertencente a Ata de Registro De Preços nº. 230/SRP/2025, cuja detentora é a empresa a MULTI TEC LTDA inscrita no CNPJ: 27.714.011/000190.
DOS FATOS
A empresa MULTI TEC LTDA apresentou pedido de alteração e recomposição do preço registrado referente ao Item 41, alegando
aumento dos custos de aquisição, tributação e transporte. Subsidiariamente, requereu sua liberação do compromisso de fornecimento, sem aplicação de penalidades. Após análise da documentação apresentada, verificou-se que os elementos constantes dos autos não foram suficientes para comprovar a efetiva ocorrência de fato superveniente capaz de romper o equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido. A possibilidade de alteração do equilíbrio contratual pressupõe a demonstração objetiva de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que inviabilize a execução nas condições originalmente pactuadas, conforme previsto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021.
No caso analisado, a empresa apresentou nota fiscal emitida em 26/09/2025 , anteriormente à realização do lance no Pregão Eletrônico nº 065/2025, indicando o produto pelo valor de R$ 1.190,00 . Entretanto, o documento não comprovou aumento posterior do custo do produto. Ao contrário, demonstrou que, antes da formulação definitiva da proposta, o produto já era comercializado pelo valor de R$ 1.190,00, enquanto a empresa apresentou lance e venceu o certame pelo valor unitário de R$ 1.130,00 . Assim, a nota fiscal apresentada não comprovou a ocorrência de majoração posterior dos custos, tampouco estabeleceu comparação segura entre os custos existentes no momento da formulação da proposta e aqueles atualmente suportados pela empresa.
Também não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar o custo efetivamente considerado no momento da elaboração da proposta, a margem operacional da empresa ou a evolução temporal dos custos após o encerramento do pregão.
Quanto ao frete, o documento apresentado demonstrou apenas uma despesa atual, sem indicar o valor do transporte considerado pela empresa no momento da formulação do lance. Não foi apresentado parâmetro histórico que permitisse identificar aumento efetivo, percentual de majoração ou repercussão concreta sobre o preço registrado.
O conjunto documental não comprovou: o custo efetivamente considerado pela empresa no momento do lance; a existência de aumento posterior do preço do produto; a majoração histórica do custo de transporte; a relação causal entre eventual aumento e o preço registrado; e a efetiva inviabilidade de execução pelo preço de R$ 1.130,00.
Ressalta-se que o valor registrado decorreu de lance apresentado pela própria empresa MULTI TEC LTDA durante a disputa do Pregão Eletrônico nº 065/2025, tendo a empresa vencido o Item 41 e posteriormente firmado a Ata de Registro de Preços nº 230/2025. Dessa forma, a documentação apresentada não demonstrou a ocorrência de fato novo, superveniente e devidamente relacionado à execução do item, capaz de justificar a recomposição pretendida. DA DECISÃO
Diante da insuficiência da documentação apresentada, INDEFERESE o pedido de recomposição econômico-financeira formulado pela empresa MULTI TEC LTDA, referente ao Item 41 da Ata de Registro de Preços nº 230/2025. Considerando, ainda, o pedido subsidiário de liberação do compromisso de fornecimento, esta Comissão delibera pela DESCLASSIFICAÇÃO da empresa MULTI TEC LTDA quanto ao Item 41 , com o consequente cancelamento do respectivo registro na Ata de Registro de Preços nº 230/2025.
Após a formalização da desclassificação, deverá ser reaberto o procedimento relativo ao Item 41, com a convocação dos demais fornecedores que participaram da disputa e apresentaram lances, observada a ordem de classificação e as condições previstas no edital. Deverá ser verificado se algum dos fornecedores remanescentes possui interesse em assumir o fornecimento pelo preço e pelas condições compatíveis com o certame. Não havendo aceitação, deverão ser adotadas as providências administrativas necessárias para a obtenção da contratação mais vantajosa e para a continuidade do atendimento da demanda pública.
A presente decisão não prejudica eventual apuração de responsabilidade da empresa, caso constatada infração administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Comunique-se a decisão ao Ordenador de despesas para autorização do ato, e após decisão do ordenador, publique-se o ato em Diário Oficial dos Municípios – AROM (http://www.diariomunicipal.com.br/arom ) e site oficial do município ( www.mirantedaserra.ro.gov.br) e comunique-se a empresa.
www.diariomunicipal.com.br/arom 113