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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 20/10/2026 · pág. 114

DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343

Mirante da Serra/RO, 16 de outubro de 2026.

ASSINAM

Amanda Gomes de Almeida Silva Presidente SRP Mat. 2881--

Ciente e autorizado por: Jose Carlos Pereira de Andrade Prefeito

Publicado por: Amanda Gomes de Almeida Silva Código Identificador: 067B1A7C

GABINETE DO PREFEITO ATA DE DESCLASSIFICAÇÃO REFERÊNCIA: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 232/SRP/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 065/CPL/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1325/SRP/2025

OBJETO:

A Ata de Registro de Preços nº 232/SRP/2025 tem por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais permanentes, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidos no edital, no termo de referência, na proposta da empresa e nos demais documentos integrantes do procedimento, independentemente de transcrição.

VALIDADE: 14/11/2025 a 14/11/2026

Aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, reuniu-se a equipe responsável pelo Sistema de Registro de Preços do Município de Mirante da Serra/RO, para análise do pedido subsidiário de desistência/cancelamento formulado pela empresa HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, detentora da Ata de Registro de Preços nº 232/SRP/2025.

DOS FATOS

A empresa HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , inscrita no

CNPJ nº 44.116.956/0001-29, apresentou, por meio do Ofício nº 016/2026, de 02 de junho de 2026, pedido de reequilíbrio econômicofinanceiro da Ata, pleiteando a majoração de 40% sobre os valores registrados, sob a alegação de aumento dos custos de aquisição e de transporte após o recebimento do Empenho nº 453/2026. No mesmo expediente, a empresa informou ter realizado apenas a entrega vinculada ao Empenho Ordinário nº 453/2026, emitido em 09/02/2026, e requereu, subsidiariamente, a desistência/cancelamento da Ata, caso não fosse deferido o reequilíbrio pretendido.

O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro foi analisado pela Comissão de Registro de Preços, que se manifestou desfavoravelmente ao deferimento, diante da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a efetiva majoração dos custos, a correspondência entre o produto indicado na Nota Fiscal nº 63.403 e os itens registrados, a evolução temporal dos preços e a repercussão do percentual de 40% sobre os valores da Ata. O feito também foi submetido à Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 448/2026, de 22 de setembro de 2026, igualmente desfavorável ao deferimento do pedido.

Em 05 de outubro de 2026, o Prefeito Municipal, acolhendo a manifestação técnica da Comissão de Registro de Preços e o Parecer Jurídico nº 448/2026, indeferiu o pedido de reequilíbrio econômicofinanceiro formulado pela empresa, mantendo inalterados os valores e as condições registrados na Ata de Registro de Preços nº 232/SRP/2025. A decisão foi publicada no Diário Oficial dos Municípios — AROM, conforme documentação constante dos autos, e comunicada à empresa interessada.

Diante do indeferimento do reequilíbrio e considerando o pedido subsidiário de desistência/cancelamento formulado pela própria detentora da Ata, passa-se à análise do cancelamento do registro da empresa e dos preços a ela vinculados. DA DECISÃO

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o edital do sistema de registro de preços deve prever as hipóteses de cancelamento da ata e suas consequências. O art. 29 do Decreto nº 11.462/2023 admite o cancelamento dos preços registrados, total ou parcialmente, quando devidamente comprovado e justificado, inclusive nas hipóteses

previstas na regulamentação aplicável e a pedido do fornecedor quando presentes as circunstâncias legalmente admitidas.

Por sua vez, o art. 27, § 2º, do Decreto nº 11.462/2023 prevê que, não comprovada a existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido de alteração será indeferido, permanecendo o fornecedor sujeito às obrigações estabelecidas na Ata, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

No caso concreto, o indeferimento do pedido de reequilíbrio decorreu da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a efetiva majoração dos custos e a ruptura do equilíbrio econômicofinanceiro. A presente decisão não reconhece como comprovada a inviabilidade econômica alegada pela empresa, mas considera o pedido subsidiário de desistência/cancelamento expressamente formulado pela detentora da Ata, após a ciência do indeferimento do reequilíbrio pretendido. Assim, mostra-se cabível o cancelamento do registro da empresa HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e dos preços a ela vinculados, como medida destinada a regularizar a Ata de Registro de Preços e permitir a adoção das providências administrativas necessárias à continuidade do atendimento do interesse público.

O cancelamento ora deliberado não constitui, por si só, aplicação de penalidade administrativa. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de apuração autônoma de eventual infração decorrente de obrigações já constituídas ou de eventual descumprimento contratual, mediante procedimento próprio e com observância do contraditório e da ampla defesa.

Após análise do Ofício nº 016/2026, do despacho decisório de 05 de outubro de 2026, da manifestação técnica da Comissão de Registro de Preços e do Parecer Jurídico nº 448/2026, esta equipe DELIBERA: a) pela DESCLASSIFICAÇÃO do registro da empresa HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.116.956/0001-29, detentora da Ata de Registro de Preços nº 232/SRP/2025, bem como dos preços e itens a ela vinculados, em razão do pedido subsidiário formulado pela própria detentora após o indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro; b) pela manutenção dos efeitos dos fornecimentos já realizados e das obrigações eventualmente constituídas antes do cancelamento, as quais deverão ser verificadas e processadas pelos setores competentes; c) pela verificação da existência de fornecedores integrantes do cadastro de reserva ou de licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação e as condições previstas no procedimento licitatório; d) pela não aplicação, nesta Ata, de sanção administrativa à empresa, sem prejuízo de eventual apuração autônoma, se cabível, em processo próprio; e) pela comunicação desta decisão à empresa interessada, ao Ordenador de Despesas e aos setores administrativos responsáveis. Comunique-se a decisão ao Ordenador de despesas para autorização do ato, e após decisão do ordenador, publique-se o ato em Diário Oficial dos Municípios – AROM (http://www.diariomunicipal.com.br/arom ) e site oficial do município ( www.mirantedaserra.ro.gov.br) e comunique-se a empresa.

Mirante da Serra/RO, 07 de outubro de 2026.

ASSINAM

Amanda Gomes de Almeida Silva

Presidente SRP Mat. 2881--

Ciente e autorizado por: Jose Carlos Pereira de Andrade Prefeito

Publicado por: Amanda Gomes de Almeida Silva Código Identificador: FDA7DB6D

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO N°: 1296/SEMAFP/2026 EDITAL N°: 081/PMMS/2026

AVISO DE LICITAÇÃO GRUPO DE EXCLUSIVA PARTICIPAÇÃO

www.diariomunicipal.com.br/arom 114