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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 20/10/2026 · pág. 141

DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343

DO OBJETO:

  1. Adquirir materiais de cama, mesa e banho destinados à composição e renovação do enxoval institucional utilizado nos espaços de acolhimento do NACC;

  2. Proporcionar melhores condições de conforto e bem-estar às crianças e adolescentes em tratamento oncológico e aos familiares acompanhantes durante o período de hospedagem institucional; 3. Fortalecer as condições de higiene, organização e salubridade dos ambientes utilizados para acolhimento e permanência dos assistidos;

  3. Contribuir para a humanização dos serviços ofertados pela Instituição, promovendo ambiente mais acolhedor, seguro e adequado às necessidades dos usuários;

  4. Apoiar a manutenção da qualidade do serviço de acolhimento contínuo desenvolvido pelo NACC, assegurando condições estruturais adequadas para a permanência das famílias assistidas.

Trata-se de procedimento que tem por objeto a celebração de parceria com Dispensa de Chamamento Público para transferência voluntária na modalidade de incremento temporário que compreende o recurso através da Emenda Parlamentar nº 0128/2025, classificada como GND 03- Custeio e repassado por tempo determinado, na modalidade fundo a fundo para execução de ações e serviços.

Fundamentação Legal:

A celebração de parceria justifica-se ser realizada sem chamamento público, visto que os recursos são provenientes de Emenda Parlamentar Municipal, com conformidade ao disposto no art. 29 e art. 31 , inciso II, da Lei Federal no 13.019/2014 (MROSC), alterada pela Lei no 13.204/2015, conforme transcrição a seguir:

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 13.204, de 2015).

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de:

competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:( destaque nosso) (Redação dada pela Lei no 13.204, de 2015).

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.(Incluído pela Lei no 13.204, de 2015) .

Art. 15. § 3o. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de:

emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na Lei Federal no 13.019, de 2014, e neste Decreto. § 4o. A ausência de realização de chamamento público com base nas disposições do § 3o deste artigo será justificada pelo Titular do Secretaria Municipal ou Entidade da Administração Indireta(( destaque nosso)).( Redação do Decreto Municipal nº 14.859, de 2017).

É o que tinha para justificar.

Porto velho-RO, 16 de outubro de 2026

PAULO AFONSO FERREIRA JÚNIOR

Secretário Municipal da Inclusão e Assistência Social- SEMIAS N° 2.807/

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 5F19F661

SECRETARIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL- SEMIAS JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº54/2026/SEMIAS-DIMC

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 012.003092/2026-98

ÓRGÃO CONCEDENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMIAS

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC): Associação de Pais e Amigos do Autista de Rondônia - AMA - RO.

PRAZO DE VIGÊNCIA DO PROJETO: 14 meses

CNPJ: 04.198.211/0001- 31

MODALIDADE: N° Emenda nº 202643600012 - Programação: 110020520260011 - Custeio GND3

VALOR: R$ 100.000,00 (cem mil reais)

DO OBJETO:

Assegurar a adequada manutenção, limpeza, higienização e conservação das instalações da Associação de Pais e Amigos do Autista de Rondônia – AMA-RO, por meio da contratação de 02 (dois) auxiliares de limpeza geral, contribuindo para a oferta de um ambiente seguro, organizado e salubre, que favoreça a qualidade dos atendimentos educacionais, terapêuticos e sociAoassistenciais destinados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

Trata-se de procedimento que tem por objeto a celebração de parceria com Dispensa de Chamamento Público para transferência voluntária na modalidade de incremento temporário que compreende o recurso de Emenda Parlamentar com a respectiva programação ESPELHO DA PROGRAMAÇÃO Nº 110020520260011 (Id1590415), classificada como GND 03 - Custeio e repassado por tempo determinado, na modalidade fundo a fundo para execução de ações e serviços.

Fundamentação Legal:

A celebração de parceria justifica-se ser realizada sem chamamento público, visto que os recursos são provenientes de Emenda Parlamentar Municipal, com conformidade ao disposto no art. 29 e art. 31 , inciso II, da Lei Federal no 13.019/2014 (MROSC), alterada pela Lei no 13.204/2015, conforme transcrição a seguir:

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 13.204, de 2015).

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de:

competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:( destaque nosso) (Redação dada pela Lei no 13.204, de 2015).

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.(Incluído pela Lei no 13.204, de 2015) .

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