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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 20/10/2026 · pág. 148

DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343

(nove) diárias de ocupação, nas datas, espaços e condições estabelecidos no Termo de Referência nº 33/2026, na proposta comercial aceita e neste instrumento.

Cláusula Terceira - Do Ajuste Redacional das Cláusulas Item 1.2:

Onde se lê:

1.2. Integram o objeto:

a) Aniversário do Município de Porto Velho: Complexo Geral, por 03 (três) diárias, no período de 01 a 03 de outubro de 2026;

b) Uma Noite no Museu: Galpões 1 e 2, com Auditório e Sala Educativa para apoio, por 05 (cinco) diárias, no período de 25 a 29 de novembro de 2026, das 09h às 18h;

c) Workshop/Capacitação do Trade Turístico: Auditório do Galpão 1, por 01 (uma) diária, em 26 de outubro de 2026, das 09h às 18h.

Leia-se:

1.2. Integram o objeto da presente locação:

a) Complexo Geral, por 03 (três) diárias, no período de 01 a 03 de outubro de 2026;

b) Galpões 1 e 2, incluindo Auditório e Sala Educativa para apoio, por 05 (cinco) diárias, no período de 25 a 29 de novembro de 2026, das 09h às 18h;

c) Auditório do Galpão 1, por 01 (uma) diária, em 26 de outubro de 2026, das 09h às 18h.

Item 1.3:

Item 5.2:

Onde se lê:

5.2 A Secretaria Municipal de Economia – SEMEC efetuará o pagamento em parcela única, após a execução do objeto, em até 30 (trinta) dias, contados da data da liquidação da despesa. Leia-se:

5.2 O pagamento será realizado por evento, após a disponibilização dos respectivos espaços, pelos valores discriminados no item 1.2, mediante apresentação de Fatura de Locação de Espaço , acompanhada do relatório de disponibilização e dos documentos legalmente exigíveis.

Item 5.3:

Onde se lê:

5.3 Não será efetuado qualquer pagamento à LOCADORA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.

Leia-se:

5.3 Eventual controvérsia sobre a execução do objeto não impedirá a liquidação e o pagamento da parcela incontroversa no prazo contratual. A retenção ou compensação de valores dependerá de fundamento legal, motivação e delimitação do montante correspondente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, vedado o bloqueio integral do pagamento por pendência restrita a parte da obrigação.

Onde se lê:

1.3. O objeto restringe-se à locação dos espaços físicos e das utilidades prediais ordinárias que integram o Complexo, tais como instalações elétricas, sanitários permanentes e climatização existente. Não estão abrangidos serviços dotados de autonomia econômica e jurídica, como sonorização, iluminação cênica, montagem de palcos e estruturas, alimentação, segurança privada ou organização de eventos, cuja eventual contratação dependerá de procedimento próprio. Leia-se:

1.3. A locação compreende os espaços físicos e suas instalações prediais preexistentes, incluindo instalações elétricas, sanitários permanentes e climatização existente, nos limites de sua capacidade técnica. A conservação ordinária dessas instalações constitui obrigação acessória à disponibilização dos espaços, não compreendendo serviços específicos destinados à realização dos eventos.

Item 2.2:

Onde se lê:

2.2. Fica expressamente afastada a previsão de pagamento antecipado constante da proposta comercial, prevalecendo o disposto na Cláusula Quinta. Em caso de divergência entre a proposta e este instrumento ou o Termo de Referência, prevalecerão as disposições deste contrato e do Termo de Referência.

Leia-se:

Fica afastada a previsão de pagamento antecipado constante da proposta comercial, observando-se a Cláusula Quinta. O contrato, o Termo de Referência e a proposta deverão guardar compatibilidade quanto ao objeto, às obrigações e ao faturamento. As adequações estabelecidas neste instrumento deverão ser refletidas no Termo de Referência antes da assinatura, vedada a ampliação do objeto por simples determinação da fiscalização ou interpretação de disposição genérica dos documentos integrantes.

Item 5.4:

Onde se lê:

5.4. No documento fiscal ou fatura de locação, emitido conforme orientação da Secretaria Municipal de Fazenda, deverão constar o banco, a agência e o número da conta-corrente do LOCADOR onde será realizado o crédito correspondente ao pagamento. Leia-se:

5.4 O instrumento de cobrança contratualmente previsto será a Fatura de Locação de Espaço, emitida pelo COMPLEXO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA-MAMORÉ SPE S/A, CNPJ nº 51.370.428/000167, contendo o número do contrato, a identificação dos espaços, o período de disponibilização, o valor devido e os dados bancários da LOCADORA.

Item 5.5: Onde se lê:

5.5. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o documento será devolvido à LOCADORA e o pagamento ficará pendente até que sejam adotadas as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, sem ônus para o Município de Porto Velho/RO.

Leia-se:

5.5 Eventual exigência de documento fiscal diverso deverá ser formalmente motivada pela autoridade competente, com indicação do fundamento legal e das circunstâncias concretas da operação. A denominação contratual não afasta obrigações tributárias legalmente incidentes. A apresentação de documento fiscal em cumprimento de exigência administrativa não implicará, por si só, reconhecimento pela LOCADORA do enquadramento tributário adotado, permanecendo assegurado seu direito de impugnação.

Item 5.6:

Item 3.2:

Onde se lê:

23.2. No valor acima estão incluídos todos os tributos, encargos e despesas incidentes sobre a locação, inclusive os relativos às utilidades prediais ordinárias de que trata o item 1.3, nada mais sendo devido pelo LOCATÁRIO a qualquer título. Leia-se:

3.2. O preço compreende os encargos legalmente atribuídos à LOCADORA e as despesas ordinárias necessárias à disponibilização dos espaços, nos limites do objeto contratado. Não estão incluídos serviços extraordinários, áreas adicionais, períodos excedentes, estruturas temporárias ou reparação de danos imputáveis à LOCATÁRIA, cuja apuração e eventual cobrança observarão a legislação aplicável e a formalização pertinente.

Onde se lê:

5.6 A LOCADORA deverá apresentar, obrigatoriamente, junto com a Nota Fiscal e a Fatura, as certidões que demonstrem sua regularidade fiscal e trabalhista.

Leia-se:

5.6 As certidões exigidas para habilitação, liquidação e pagamento deverão referir-se exclusivamente à pessoa jurídica contratada, COMPLEXO DA ESTRADA DE FERRO MADEIRA- MAMORÉ SPE S/A, CNPJ nº 51.370.428/0001- 67, não podendo o pagamento ser condicionado à apresentação de documentos de outras empresas do grupo econômico que não integrem esta contratação.

Item 5.7: Onde se lê:

www.diariomunicipal.com.br/arom 148