DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343
LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 4.226, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros em táxi será concedida à pessoa física, observado o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
§ 1º Cada permissionário poderá possuir apenas uma permissão. § 2º A prestação do serviço poderá ser realizada pelo permissionário, por condutor auxiliar regularmente cadastrado ou por empregado, quando admitido na forma da legislação federal e trabalhista, observados os requisitos desta Lei.
§ 3º É vedada a condução do veículo por pessoa não cadastrada ou que não atenda às exigências desta Lei e da legislação federal."
Art. 2º Acresce o Art. 5º-A na Lei nº 4.226, de 29 de março de 2023, com a seguinte redação:
Art. 5º-A. A outorga da permissão para exploração do serviço de táxi poderá ser cedida ou transferida a terceiro, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, desde que o cessionário preencha todos os requisitos previstos nesta Lei e na legislação federal aplicável.
§ 1º A efetivação da cessão ou transferência dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica e da verificação da regularidade da documentação apresentada.
§ 2º Verificada a regularidade da documentação e o atendimento dos requisitos legais, o reconhecimento da substituição do titular será realizado nos termos da legislação federal aplicável.
§ 3º O cessionário sub-rogar-se-á nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, ficando a cessão ou transferência limitada ao prazo remanescente da respectiva outorga, não constituindo nova outorga nem implicando renovação de seu prazo. § 4º É vedada a acessão ou transferência a pessoa que não preencha os requisitos legais para o exercício da profissão de taxista.
Art. 3º Acresce o Art. 5º-B na Lei nº 4.226, de 29 de março de 2023, com a seguinte redação:
Art. 5º-B Em caso de falecimento do titular da outorga para exploração do serviço de transporte individual de passageiros por táxi, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
§ 1º O cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, indicar terceiro que atenda aos requisitos legais para receber a cessão dos direitos decorrentes da outorga.
§ 2º Na hipótese de indicação de terceiro, deverão ser observados os requisitos e condições previstos na legislação federal e municipal aplicáveis à cessão da outorga.
Art. 4º Acresce o art. 5º-C à Lei nº 4.226, de 29 de março de 2023, com a seguinte redação:
Art. 5º-C Em caso de falecimento do titular da outorga, o retorno da permissão ao Município somente poderá ocorrer após o decurso do prazo previsto no art. 5º-B, sem que o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes tenham requerido a cessão da outorga em seu favor ou indicado terceiro que preencha os requisitos legais. Parágrafo único. Durante o prazo previsto no art. 5º-B, será assegurada aos legitimados a faculdade de requerer a cessão da outorga em seu favor ou indicar terceiro que atenda aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 5º A alínea "j", do art. 6º da Lei nº 4.226, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"j) ter sido aprovado em curso especializado para taxistas, regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, admitida sua realização na modalidade presencial ou a distância (EAD), quando autorizada pelo órgão competente."
Art. 6º A alínea "a" e “b”, do art. 9º, da Lei nº 4.226, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) automóvel com capacidade de até 6 (seis) passageiros, observado o limite constante do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, preferencialmente com quatro portas;
b) os veículos deverão ser movidos a gasolina, álcool ou elétrico, Diesel, não admitido veículo movido a gás;”
Art. 7º O art. 10 da Lei nº 4.226, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O veículo somente poderá trafegar apresentando afixado no seu interior, em lugar visível ao passageiro, sendo obrigatório o uso de taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente.
Art. 8º Acresce o Art. 13-A na Lei nº 4.226, de 29 de março de 2023, com a seguinte redação:
Art. 13-A. A prestação do serviço de táxi deverá ocorrer de forma contínua, admitidas interrupções justificadas decorrentes de:
I - férias;
II - licença médica;
III - manutenção preventiva ou corretiva do veículo;
IV - caso fortuito ou força maior;
V - outras hipóteses devidamente comprovadas e aceitas pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A interrupção injustificada da prestação do serviço por 30 (trinta) dias, poderá ensejar a instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade do permissionário."
Art. 9º O inciso V do art. 14 da Lei nº 4.226, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 ...
I – ...
V – conduzindo animais.
Art. 10 O parágrafo único do art. 25, passa a vigorar como § 1º e acresce o § 2º: Art. 25 ...
§ 1º O Permissionário que tiver sua Permissão cassada, não poderá obter nova Permissão pelo período de 02 (dois) anos, contados da cassação.
§ 2º A perda da permissão por abandono ou interrupção injustificada da prestação do serviço dependerá da conclusão do processo administrativo, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11 Esta Lei entrará m vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 19 de outubro de 2026.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por: Luciani Fernandes Código Identificador: 698118DC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO TERMO ADITIVO 123/2026
TERMO ADITIVO N° 123/2026
Quarto Termo Aditivo de dilação de prazos do Contrato nº 166/2025, que entre si celebram O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a empresa YEM SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES - EIRELI.
Aos 15 (quinze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA –RO , pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 04.394.805/0001-18, com sede no prédio da Prefeitura Municipal, sito à Av. João Pessoa n.º 4478, por seu representante legal, o Prefeito Municipal, Senhor ALDAIR JÚLIO PEREIRA, brasileiro, separado judicialmente, portador da Cédula de Identidade Civil RG 254. SSP/RO, inscrito no CPF sob n° 271..*-04, residente e domiciliado na Av. Cuiabá, n° 43, bairro Centro, na cidade de Rolim de Moura/RO,
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