DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343
Publicado por: Dayane Tavares de Oliveira Código Identificador: 71381BB8
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS PORTARIA Nº 322/GAB/PMS/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS – RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 322/GAB/PMS/2026 Seringueiras/RO,19 de outubro de 2026.
" Nomeia e define as atribuições do Coordenador Operacional do Estratégia Busca Ativa escolar - BAE do Município de Seringueiras "
O Prefeito do Município de Seringueiras, Estado de Rondônia, ARMANDO BERNARDO DA SILVA , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o artigo 206 da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/1996, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990, e CONSIDERANDO às disposições contidas na Lei estadual n. 6.398 de 05 de maio de 2026, que instituiu a Política Estadual de Busca Ativa escolar no âmbito do estado de Rondônia - Lei Marta Isabelle, RESOLVE:
Art. 1º Designar o agente público abaixo relacionados como Coordenador Operacional do Programa Busca Ativa escolar - BAE do Município de Seringueiras.
Art. 2º É designado para Coordenador Operacional do Programa Busca Ativa escolar - BAE do Município de Seringueiras:
Titular: Rayani Lich Feitosa, Psicóloga Educacional, Mat. 2100.
Seção I - Das Atribuições do Coordenador Operacional da BAE
Art. 3º O/a coordenador/a operacional Municipal é fundamental para a implementação da estratégia Busca Ativa Escolar no município/estado, assim como para a sua incorporação nas ações contínuas e colaborativas em seu território de atuação.
§1º As ações da Coordenação da BAE deverão os seguintes princípios: Atuação intersetorial; eficiência operacional; Intercâmbio de dados; Busca ativa humanizada e protetiva;
Art. 3º O/a coordenador/a deverá promover formação, capacitação, orientação técnica e suporte para que as Instituições de Ensino Públicas e Privadas de sua jurisdição estejam ciente e realizem (art. 5º, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 6.398/2026 – Lei Marta Isabelle): O monitoramento e identificação do afastamento escolar (evasão, abandono, infrequência e exclusão) no curso do ano letivo; O acompanhamento dos processos de transferência, cabendo à escola de origem confirmar junto à escola de destino, por meio oficial ou institucional, a efetivação da matrícula e a frequência regular do aluno; e
A notificação imediata ao Conselho Tutelar e os órgãos de segurança pública quando constatado o afastamento ou a não efetivação de matrícula em caso de transferência.
Art. 4º O/a coordenador/a deverá promover divulgação e sugerir eventos de formação ou, ainda, reuniões específicas perante as Organizações da Sociedade Civil e Entidades de Assistência, Saúde e Filantropia e outros congêneres situadas em sua área de jurisdição, visando conscientizá-los do dever legal de (art. 5º, parágrafo 2º da Lei Estadual nº 6.398/2026 – Lei Marta Isabelle): Solicitar, no ato do cadastro ou atendimento, a identificação do menor e o comprovante de matrícula escolar atualizado; e Comunicar ao Conselho Tutelar, à Secretaria de Educação e às autoridades policiais a ausência de matrícula ou inconsistências nos
dados apresentados, informando nome completo do menor, dados do responsável e endereço residencial.
Art. 5º O/a coordenador/a deverá promover divulgação e sugerir eventos de formação ou, ainda, reuniões específicas perante as Instituições Religiosas, Centros Esportivos e Equipamentos Culturais e outros congêneres situadas em sua área de jurisdição, visando conscientizá-los do dever legal de (art. 5º, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 6.398/2026 – Lei Marta Isabelle):
Requerer a declaração de matrícula escolar atualizada para a inscrição em atividades sociais, recreativas, esportivas, culturais ou para o recebimento de doações e benefícios de programas sociais próprios; e Reportar suspeitas de exclusão escolar aos órgãos de proteção integral e segurança pública, detalhando, sempre que possível, os motivos que ensejaram a suspeita.
Art. 6º As comunicações mencionadas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria deverão ser formalizadas com a máxima urgência, priorizando-se a proteção da integridade física do menor acima de quaisquer formalidades burocráticas.
Art. 7º São atribuições do Coordenador Operacional da BAE:
Possuir conhecimento técnico sobre a realidade educacional do município/estado, assim como, sobre o funcionamento da Secretaria de Educação e da administração municipal/estadual;
Organizar a Documentação de estruturação da Busca Ativa Escolar no município;
Organizar a Documentação de Gestão da Coordenação da Busca Ativa Escolar no município;
Organizar a Documentação de Controle de Afastamento Escolar no município em planilhas ou via sistema, envolvendo as etapas da Creche, Pré-Escola, Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e, quando for o caso, Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e Ensino Médio;
Supervisionar, orientar e corrigir, quando for o caso, a documentação de Controle de Afastamento Escolar no município;
Orientar os agentes encarregados de informar ou inserir dados da BAE no sistema ou em informações via planilha ou documental, sobre a necessidade da observância da veracidade dos dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da BAE;
Informar, imediatamente, ao Tribunal de Contas do Estado, sobre eventuais alterações nos agentes públicos designados, seja em razão de substituição, remoção, exoneração ou qualquer outro motivo que implique modificação dos responsáveis e/ou ocupantes de cargos, cadastrados no sistema de controle da BAE do município;
Programar a Reunião do Comitê Intersetorial da BAE para aprovação do Plano de Ação Anual BAE do seu município , até o mês de novembro do ano vigente, para viger no ano subsequente; Programar, no Plano de Ação, as reuniões ordinárias do Comitê Intersetorial da BAE e levar ao referido Comitê para aprovação;
Solicitar, quando necessário, a reunião extraordinária do Comitê Intersetorial da BAE para dar encaminhamento a casos específicos, providenciando para a manutenção do sigilo e segredo dos assuntos que assim o requeiram;
Configurar e acompanhar a plataforma BAE UNICEF e a Plataforma dos Sistema de Busca Ativa Escolar estabelecida pelos órgãos de controle;
Apoiar o(a) gestor(a) político(a) na realização das articulações necessárias para a resolução dos casos;
Liderar e organizar a participação da equipe e responsáveis pelas escolas, em encontros de formação;
Mediar discussões e fazer encaminhamentos sobre a BAE em seu município;
Exercer a comunicação oral e digital das ações e procedimentos da BAE;
Programar, em conjunto com a Coordenação BAE da Super, eventos e reuniões de orientações sobre BAE envolvendo as escolas municipais e estaduais do território;
Coordenar o trabalho da equipe BAE de sua jurisdição;
Providenciar o registro de todas as reuniões e ações da BAE, fazendoas constar no Relatório Anual de Atividades; e
Adotar outras providências para o bom e correto funcionamento da BAE em seus municípios.
§1º A Coordenação deverá informar e solicitar à Semec, as formações necessárias destinadas à capacitação do Coordenador Operacional da BAE exigida na Alínea “a” deste artigo.
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