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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 20/10/2026 · pág. 226

DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343

Maria Marlúcia de Almeida
Vice Prefeita
Alan Rojas Rodrigues
Assessora Especial de Meio Ambiente, Turismo e Cultura
Jones do Carmo Sobreira Lazaro
Diretor de Políticas Públicas Ambientais
Colorado do Oeste
2026
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO..................... 3
2. EMBASAMENTO LEGAL.......................... 3
3. JUSTIFICATIVA................ 6
4. OBJETIVOS....................... 8
4.1 Objetivos gerais............................ 8
4.2 Objetivos específicos................. 8
5. METODOLOGIA....................... 8
5.1 Campanha Educativa................ 9
5.2 Campanha Repressiva.................. 11
6 ANEXOS......................... 12
6.1 Anexo I - Plano de Ação.............. 12
7 METAS................. 16
7.1 Metas Principais............ 16
7.1.1 Redução de focos..................... 16
7.1.2 Queda no desmatamento............. 16
7.1.3 Ações integradas.................... 16
7.1.4 Educação e engajamento............. 16
7.2 Ações e Estratégias.................... 16
7.2.1 Monitoramento........................ 16
7.2.2 Fiscalização................. 16
7.2.3 Resposta rápida................. 16
8 PLANILHA ORÇAMENTÁRIA.................... 16
9 LISTAS DE FIGURAS - PLANO DE MÍDIA 17
9.1 Figura 1. Modelo de conteúdo dos Panfletos e Banners 17
9.2 Figura 2. Repressão 18
9.3 Figura 3. Modelos de Faixas 19
10 CONTEÚDO PARA FOLDER INFORMATIVO...................... 20
11 CONSIDERAÇÕES FINAIS............... 21

12 REFERÊNCIAS...................... 22

1. APRESENTAÇÃO

O Plano de prevenção e combate às queimadas urbanas no Município de Colorado do Oeste/RO estabelece ações e procedimentos a serem adotados pelos órgãos envolvidos diretamente ou indiretamente na prevenção, preparação e na resposta às emergências e desastres provocados por estes eventos.

O Plano é uma iniciativa da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo e Cultura e terá como ferramenta todos os meios pelos quais serão divulgadas informações sobre as consequências das queimadas no meio ambiente bem como seus impactos na saúde humana e sua relação com o aumento significativo de doenças respiratórias no período de maior número de focos de calor na região.

2. EMBASAMENTO LEGAL

O embasamento legal que proíbe e criminaliza as queimadas urbanas é composto por leis federais estruturais e complementado por normas municipais.

Constituição Federal de 1988:

Estabelece no Artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida. O Poder Público e a coletividade são corresponsáveis pela defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Trata-se de um típico direito de terceira geração, que assiste a todo o gênero humano. Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter trans-individual. Nesse sentido, elencam-se os destaques pelos incisos do artigo 23 da Carta Magna: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

VI. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII. Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998): É o principal instrumento punitivo nacional. A queima de resíduos, mato ou lixo em perímetro urbano se enquadra principalmente em dois artigos: Artigo 54 (Crime de Poluição): Pune o ato de causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.

Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Se o crime for considerado culposo (sem intenção), a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Artigo 41 (Provocar Incêndio): Aplica-se se o fogo for ateado em lotes com vegetação densa, matas ou florestas inseridas na área urbana, colocando em risco o patrimônio e a vida de terceiros.

Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa.

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