DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343
III – a compatibilidade entre a execução física e financeira;
IV – a adequada aplicação dos recursos públicos; e
V – os resultados alcançados em relação às metas estabelecidas.
10.7. A OSC deverá apresentar a prestação de contas na forma, prazo e condições estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 21.694/2026 e no Termo de Fomento , demonstrando o cumprimento do objeto, das metas e dos resultados previstos, bem como a adequada aplicação dos recursos públicos.
10.8. A prestação de contas deverá privilegiar a demonstração do cumprimento do objeto e dos resultados alcançados , sem prejuízo da apresentação dos documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos recursos, conforme exigido pela legislação e solicitado pela Administração. 10.9. Constatadas irregularidades, inconsistências, descumprimento de metas ou aplicação indevida dos recursos, a FUNCULTURAL poderá determinar a adoção de medidas saneadoras , solicitar esclarecimentos e documentos complementares e, quando cabível, instaurar os procedimentos administrativos previstos na legislação, assegurados à OSC o contraditório e a ampla defesa .
10.10. O eventual descumprimento das obrigações pactuadas poderá ensejar as medidas administrativas e sanções previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 21.694/2026 e no Termo de Fomento , inclusive a restituição de valores, quando comprovada a hipótese legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no ordenamento jurídico.
10.11. A OSC deverá restituir ao Poder Público os saldos financeiros remanescentes , inclusive os provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, quando existentes, nas hipóteses e condições estabelecidas pela legislação aplicável e pelo Termo de Fomento.
10.12. A aprovação da prestação de contas ficará condicionada à comprovação do cumprimento das metas e resultados pactuados e da regular aplicação dos recursos , observados os procedimentos, critérios e prazos estabelecidos pela Lei nº 13.019/2014 e pelo Decreto Municipal nº 21.694/2026.
11. DO GESTOR DA PARCERIA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
11.1. O Gestor da Parceria é o agente público responsável pelo acompanhamento e pela gestão da parceria celebrada mediante Termo de Fomento, formalmente designado por Portaria da FUNCULTURAL , nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 , do Decreto Municipal nº 21.694, de 8 de janeiro de 2026 , e demais normas aplicáveis, competindo-lhe exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e controle da execução da parceria. 11.2. Compete ao Gestor da Parceria, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação e no respectivo Termo de Fomento: I – acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, verificando o cumprimento do objeto, das metas e dos resultados previstos no Plano de Trabalho; II – acompanhar a execução física e financeira da parceria, avaliando sua compatibilidade com o Plano de Trabalho aprovado; III – informar à autoridade competente a ocorrência de fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria ou o alcance das metas pactuadas; IV – comunicar a existência de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos ou na execução do objeto, indicando as providências adotadas ou necessárias para seu saneamento; V – realizar ou determinar diligências, solicitar informações e documentos e promover visitas técnicas, quando necessárias à verificação da execução da parceria; VI – elaborar ou acompanhar a elaboração dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação , na forma da legislação aplicável; VII – emitir parecer técnico conclusivo acerca da análise da prestação de contas final , considerando, entre outros elementos, o relatório técnico de monitoramento e avaliação e os resultados efetivamente alcançados; VIII – adotar as providências necessárias ao adequado acompanhamento da parceria, inclusive quanto ao saneamento de eventuais irregularidades identificadas; e IX – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação, pelo Termo de Fomento ou pela autoridade competente.
11.3. A OSC deverá assegurar ao Gestor da Parceria e aos demais agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle livre acesso aos locais de execução do projeto, aos documentos, registros, informações e demais elementos relacionados à parceria , observadas as disposições legais relativas ao sigilo e à proteção de dados. 11.4. O acompanhamento pelo Gestor da Parceria não exclui nem reduz a responsabilidade da OSC pela execução integral do objeto, pelo cumprimento das metas pactuadas e pela adequada aplicação dos recursos públicos . 11.5. DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
11.5.1. A Comissão de Monitoramento e Avaliação , constituída por Portaria da FUNCULTURAL, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 21.694/2026 , é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento e avaliação das parcerias celebradas no âmbito deste Chamamento Público, competindo-lhe, especialmente, avaliar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação , sem prejuízo das atribuições do Gestor da Parceria. 11.5.2. Compete à Comissão, ainda: I – acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelas parcerias; II – propor medidas de aprimoramento dos procedimentos de acompanhamento e monitoramento; III – contribuir para a padronização de objetos, custos e indicadores, quando cabível; IV – priorizar mecanismos de controle voltados à verificação dos resultados; V – analisar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação apresentados pelo Gestor da Parceria; e VI – recomendar providências para o saneamento de irregularidades ou o aprimoramento da execução das parcerias. 11.5.3. A Comissão poderá solicitar assessoramento técnico especializado de profissional que não integre o colegiado, sempre que necessário para subsidiar a análise de aspectos técnicos específicos da parceria. 11.5.4. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador , buscando assegurar a adequada execução das parcerias, o cumprimento das metas e a obtenção dos resultados de interesse público pactuados. 11.5.5. Para o acompanhamento e a avaliação dos resultados, poderão ser utilizados, quando pertinentes, instrumentos tecnológicos e outras fontes de informação , inclusive registros fotográficos, audiovisuais, sítios eletrônicos, redes sociais, aplicativos e demais mecanismos de tecnologia da informação, desde que compatíveis com o objeto da parceria e com a legislação aplicável. 11.5.6. O monitoramento e a avaliação observarão, especialmente: I – o cumprimento do objeto e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho; II – a execução das etapas e atividades previstas; III – a compatibilidade entre a execução física e financeira; IV – a adequada aplicação dos recursos públicos; V – os resultados alcançados e seus impactos culturais e sociais; e VI – os demais indicadores e parâmetros estabelecidos no Termo de Fomento.
11.5.7. As atribuições do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação são complementares e não se confundem , cabendo ao primeiro o acompanhamento e a gestão individualizada da parceria e à Comissão a avaliação colegiada e a homologação dos relatórios técnicos, na forma da legislação.
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