DOMRO 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4343
12.2. A vigência contratual poderá ser prorrogada, mediante comum acordo entre as partes e formalização do respectivo termo aditivo, desde que observadas as condições e hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
12.3. A execução das obrigações dependerá da emissão dos instrumentos de fornecimento e da observância dos créditos orçamentários aplicáveis. 12.4. O contrato permanecerá vigente até o cumprimento das obrigações assumidas ou até sua extinção regular, observado o prazo previsto nesta cláusula e os efeitos decorrentes de eventual atraso, recebimento, pagamento, garantia, responsabilização ou apuração de infrações. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO REAJUSTE E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
13.1. Os preços contratados são aqueles constantes da Ata nº 048/2025 e da proposta da CONTRATADA, mantidos no procedimento de adesão. 13.2. Os preços poderão ser reajustados após o transcurso de 12 (doze) meses, contados da data-base aplicável à contratação, mediante a aplicação da variação acumulada do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), ou de outro índice que venha legalmente a substituí-lo.
13.3. O reajustamento dependerá de requerimento da CONTRATADA e será formalizado por meio do instrumento cabível, observadas as condições previstas na Ata, no edital, no Termo de Referência e na legislação aplicável.
13.4. O reajuste previsto nesta cláusula não será aplicado antes de completado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses legais de revisão ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
13.5. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser requerido nas hipóteses do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021, desde que demonstrados o fato superveniente, o nexo causal, a repercussão econômica e a impossibilidade de absorção dos efeitos pela CONTRATADA.
13.6. O pedido de reequilíbrio não autoriza a suspensão ou alteração unilateral do fornecimento pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA GARANTIA E DA RESPONSABILIDADE PELOS PRODUTOS
14.1. Não será exigida garantia contratual de execução, conforme condição registrada no Termo de Referência originário.
14.2. A CONTRATADA responderá pela qualidade, integridade, adequação, autenticidade e conformidade dos tubos fornecidos.
14.3. A responsabilidade da CONTRATADA abrangerá vícios, defeitos, avarias, corrosão, danos de transporte, defeitos de fabricação, desconformidade dimensional, espessura incompatível, acabamento inadequado e falhas que comprometam a utilização dos produtos.
14.4. A constatação de vício ou defeito após o recebimento definitivo não afastará a responsabilidade da CONTRATADA, que deverá corrigir, reparar ou substituir o material, sem ônus para o CONTRATANTE, no prazo determinado pela fiscalização, observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto neste contrato para substituição de material recusado.
14.5. A responsabilidade da CONTRATADA observará também os prazos previstos na legislação civil, nas normas técnicas aplicáveis, na proposta e nos documentos integrantes da Ata.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
15.1. O contrato poderá ser alterado nas hipóteses dos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021, mediante justificativa e formalização adequada.
15.2. As alterações que exigirem termo aditivo somente poderão ser executadas após a respectiva formalização, salvo hipótese legal de antecipação de efeitos devidamente justificada. 15.3. As alterações não poderão modificar indevidamente o objeto, descaracterizar a contratação, ultrapassar os limites legais ou contrariar as condições da Ata nº 048/2025. 15.4. As supressões e os acréscimos, quando juridicamente cabíveis, observarão os limites e condições estabelecidos na Lei nº 14.133/2021. 15.5. As alterações meramente formais ou de natureza contábil, orçamentária ou administrativa poderão ser realizadas por apostilamento, quando permitido pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei, neste contrato, na Ata, no edital ou no Termo de Referência: dar causa à inexecução parcial ou total; retardar a execução ou entrega sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa; fraudar a execução; comportar-se de modo inidôneo; praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da contratação; e praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. 16.2. Poderão ser aplicadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 16.3. A multa será calculada sobre o valor total do contrato e poderá ser aplicada nos percentuais previstos nos instrumentos da contratação, observado o limite de até 10% para infrações de menor gravidade e de até 20% para infrações graves, conforme a natureza da conduta e o dano causado. 16.4. A multa poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com as demais sanções legalmente cabíveis. 16.5. O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA. 16.6. Se a multa e as indenizações forem superiores aos valores devidos pelo CONTRATANTE, a diferença poderá ser cobrada judicialmente, observada a legislação aplicável. 16.7. O impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicado pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nas hipóteses e condições do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. 16.8. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderá ser aplicada nas hipóteses e condições do art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021. 16.9. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade. 16.10. A aplicação das penalidades dependerá de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 17.1. O contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, mediante decisão motivada da autoridade competente e observância do contraditório e da ampla defesa, quando cabíveis. 17.2. Constituem, entre outras, hipóteses de extinção: o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal; a alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa que prejudique a execução; a decretação de falência, insolvência civil, dissolução ou extinção da sociedade; caso fortuito ou força maior impeditivos; razões de interesse público; perda da vigência, cancelamento ou impossibilidade jurídica de utilização da Ata; e as demais hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021. 17.3. A extinção não prejudicará a apuração de responsabilidades, a aplicação de sanções, a cobrança de indenizações ou o pagamento da parcela efetivamente entregue e recebida. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA PUBLICIDADE E DA EFICÁCIA 18.1. O CONTRATANTE providenciará a divulgação deste contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, no prazo legal, como condição de eficácia, além de sua disponibilização no sítio eletrônico oficial, quando exigível. 18.2. O contrato será juntado ao Processo Administrativo nº 3-865/2026 e mantido à disposição dos órgãos de controle e do público, observadas as hipóteses legais de sigilo.
18.3. A formalização eletrônica do contrato será admitida, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA PROTEÇÃO DE DADOS, INTEGRIDADE E RESPONSABILIDADE
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