DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
RESOLVE:
Art. 1 ° - Conceder a Sra. RÊNIA DA COSTA DANTAS, lotada na Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização, exercendo o cargo de Secretária de Tributação e Fiscalização, meia diária , na importância de R$ 100,00 (cem reais), no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a servidora autorizada a viajar para a cidade de Natal/RN, no dia 29 de outubro de 2026, para participar do JORNADA CTAT/CNM, REFORMA TRIBUTÁRIA PELOS MUNÍCIPIOS.
Art. 2° - O servidor beneficiário de que trata o art. 1°, desta Portaria, fica obrigado à prestação de contas nos termos ao art. 16, da Resolução nº 028/2020 – TCE, de 15 de Dezembro de 2020.
Art. 2º Para fins deste Decreto adotam-se as seguintes definições e parâmetros fiscais baseados na RCL ajustada de R$ 42.937.579,43:
• Despesa Total com Pessoal (DTP): somatório dos gastos do ente com os ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
• Receita Corrente Líquida (RCL) ajustada: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as transferências obrigatórias;
• Limite Máximo (54,00%): R$ 23.186.292,89 (atualmente ultrapassado) ;
• Limite Prudencial (51,30%): R$ 22.026.978,25;
• Limite de Alerta (48,60%): R$ 20.867.663,60.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS Prefeito Municipal
Publicado por: Marcos Leandro Dantas Código Identificador: 18BCFE26
GABINETE DO PREFEITO
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DECRETO 016/2026GP, 25 DE AGOSTO DE 2026.
“Dispõe sobre a instituição do plano de adequação da despesa com pessoal do Município de Carnaúba dos Dantas – RN, estabelece medidas de contenção de gastos, metas fiscais e mecanismos de monitoramento e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), especialmente os arts. 19, 20, 21, 22, 23 e 59, que disciplinam os limites e a gestão das despesas com pessoal no setor público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal, que condiciona a despesa com pessoal ativo e inativo aos limites estabelecidos em lei complementar;
CONSIDERANDO que o Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 1º semestre de 2026 e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 3º bimestre de 2026 registram Despesa Total com Pessoal – DTP do Poder Executivo de R$ 23.538.640,79, equivalente a 54,82% da Receita Corrente Líquida – RCL ajustada, em extrapolação ao limite máximo de 54,00% previsto no art. 20, inciso III, alínea ―b‖, da Lei Complementar nº 101/2000, correspondente a excesso de R$ 352.347,90;
CONSIDERANDO a necessidade imperativa de reconduzir a despesa com pessoal a patamares de segurança fiscal, visando evitar o descumprimento dos limites legais, a rejeição de contas e as sanções administrativas e penais decorrentes;
CONSIDERANDO o Plano de Ação para Adequação da Despesa com Pessoal elaborado tecnicamente pela Controladoria Interna, Contabilidade e pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Adequação da Despesa com Pessoal do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, com o objetivo de promover a recondução da Despesa Total com Pessoal (DTP) ao limite máximo de 54,00% da Receita Corrente Líquida (RCL ) ajustada, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, estabelecendo-se, como meta de segurança fiscal, a redução da DTP para patamar inferior ao Limite Prudencial de 51,30%, de modo a restabelecer a regularidade fiscal e ampliar a margem de segurança para a gestão das despesas com pessoal.
Art. 3º - Fica suspensa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a realização de novas contratações, nomeações, designações e convocações de servidores, ressalvadas as hipóteses de reposição decorrentes de aposentadoria, falecimento ou exoneração de servidores, mediante autorização expressa do Chefe do Executivo e parecer favorável da Procuradoria Jurídica.
Art. 4° - Fica vedada a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração a qualquer título, bem como a criação de cargos, funções ou alteração de estruturas de carreira que impliquem aumento de despesa, em estrita observância aos arts. 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvada a progressão por antiguidade.
Art. 5° - Fica instituído o controle rigoroso da jornada de trabalho em todos os órgãos da administração, com vedação ao pagamento de horas extras, salvo situações excepcionais e de extrema necessidade nas áreas de saúde, educação e limpeza urbana, devidamente justificadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único: Fica autorizada a realização de banco de horas para diluir as horas extraordinárias a critério da Administração Pública. Art. 6º - Fica determinada a revisão imediata dos contratos por tempo determinado, das gratificações de função e dos cargos em comissão, com o objetivo de reduzir em, no mínimo, 20% (vinte por cento) as despesas do total das despesas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7° - Fica determinada a intensificação das ações de arrecadação própria, mediante a realização de fiscalizações intensivas de ISS, IPTU e taxas, além do fortalecimento da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa.
Art. 8° - A Secretaria de Tributação e Fiscalização deverá promover o recadastramento imobiliário e lançar campanha de regularização e parcelamento de débitos tributários, visando elevar a arrecadação e, consequentemente, a base de cálculo da RCL.
Art. 9° - Fica instituído o Comitê Gestor de Acompanhamento da Despesa com Pessoal (CGDP), composto pelos titulares das seguintes pastas:
-
Controladoria Geral do Município;
-
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
-
Secretaria Municipal de Finanças;
Art. 10 - O CGDP reunir-se-á mensalmente para elaborar relatório de acompanhamento da DTP, devendo emitir alertas formais ao Gabinete do Prefeito caso o índice atinja os patamares críticos de 48,60%, 51,30% e 54,00% da RCL ajustada.
Art. 11 - Fica determinada a realização de auditoria interna integral na folha de pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, para identificação e saneamento de eventuais pagamentos indevidos, duplicidades ou acúmulos ilícitos de cargos.
Art. 12 - Os casos omissos e as situações de excepcionalidade serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, após manifestação técnica da Controladoria e parecer da Procuradoria Jurídica.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 25 de Agosto de 2026.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/femurn 27