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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 29

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

CONSIDERANDO que se faz necessário a manutenção do normal funcionamento das atividades finalísticas da Administração Pública, para o cumprimento da missão institucional do Município, garantindo o bem-estar social, a saúde pública e a qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO que a paralização dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, que são atividade finalísticas da administração pública no âmbito municipal, acarretará o acúmulos de lixo, sujeiras e consequentemente, proliferação de insetos e roedores transmissores de doenças, podendo causar danos à saúde dos munícipes e ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que a alteração da ordem de cronológica de pagamentos de forma excepcional, visa garantir a quitação do pagamento com o credor, a continuidade de serviços públicos essenciais, afastar o risco de paralisação do objeto contratual, mantem as atividades finalísticas no Município e preserva o cumprimento da missão institucional;

CONSIDERANDO as limitações financeiras que passa o Município, provocada pelas constantes quedas nas receitas, gerando um desequilíbrio no planejamento de quitação das despesas constantes na ordem cronológica de pagamentos, ocasionando a necessidade excepcional de alteração da ordem estabelecida, visando evitar prejuízo ao interesse público;

CONSIDERANDO que os referidos pagamentos se amoldam num caso de relevante interesse público, situação excepcional e extraordinária, sendo estes estritamente necessários para que não venha ocorrer danos à coletividade, tratando-se de despesas inadiáveis e imprescindíveis para o prosseguimento das ações estratégicas da Administração Pública Direta;

CONSIDERANDO que no presente caso, a manutenção da ordem cronológica atual, pode gerar a suspensão dos serviços e comprometer serviços essenciais de limpeza pública prestados à população e o fato que não se identificou no momento outra alternativa viável, que permita respeito à ordem cronológica, sem causar prejuízo ao interesse público, e;

CONSIDERANDO que a presente justificativa será encaminhada posteriormente pela Secretaria Municipal de Finanças, para ciência da Controladoria Geral do Município e para Tribunal de Contas do Estado – TCE-RN, conforme determinação da legislação vigente.

E, por fim, considerando as razões apresentas e a relevância do interesse público envolvido, fica justificada a alteração da ordem cronológica de pagamentos, em caráter excepcional, em favor do Credor: M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA - ME , inscrito no CNPJ nº 02.823.335/0001-35 , referente ao Empenho n° 102.015/2026, datado em 02/01/2026, NFE-e N° 2600000000446 datada de 10/06/2026, correspondente a parte do pagamento do mês de maio de 2026, no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), Processo de Despesa nº 6.270/2026 , de acordo com o Contrato nº 085/2024, decorrente da Concorrência Pública n° 001/2023 - Fonte de Recursos: 15000000 - Recursos Não Vinculados de Impostos.

Ceará Mirim/RN, 19 de outubro de 2026.

ANTÔNIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN

CARLOS MAGNO DA ROCHA RAMALHO Secretário Municipal de Serviços Urbanos,

CIRO DAVI DA CRUZ AZEVEDO

Secretário Municipal de Finanças

Publicado por: Marcílio Bartolomeu Silva e Souza Código Identificador: 9B5F15BA

GABINETE DO PREFEITO TERMO DE JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS TERMO DE JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

O Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN, Antônio Henrique Câmara Bezerra, no uso de suas atribuições legais, juntamente com a Secretária Municipal de Planejamento Interina, Emanuelly Malty Ribeiro de Paiva, e o Secretário Municipal de Finanças, Ciro Davi da Cruz Azevedo, em atendimento à legislação vigente, vem a público, de forma prévia, justificar a alteração da ordem cronológica de pagamentos, a fim de garantir o interesse público e a continuidade dos serviços, pelas razões a seguir:

CONSIDERANDO o art. 141, § 1º, incisos II e V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que admite a alteração excepcional da ordem cronológica, mediante justificativa prévia da autoridade competente e posterior comunicação aos órgãos de controle, nas hipóteses legais e com demonstração do risco de descontinuidade;

CONSIDERANDO o art. 6º, incisos II e V, da Resolução nº 011/2024 do TCE/RN, de 16 de maio de 2024, a disciplina municipal da ordem cronológica de pagamentos contida no Decreto nº 4.355/2024, de 10 de julho de 2024, e o enquadramento da contratada como microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, informado nas notas fiscais;

CONSIDERANDO a contratação da empresa CONTAMAX CONSULTORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS LTDA, CNPJ nº 24.527.707/0001-19, decorrente do Processo Licitatório nº 11.216/2025, Inexigibilidade nº 87/2025, oriunda do Registro de Despesa nº 140/2025, cujo objeto é a prestação de serviços especializados de consultoria técnica contábil e jurídicoadministrativa à gestão pública municipal;

CONSIDERANDO que os serviços contratados são contínuos e necessários à regularidade da contabilidade pública municipal, à manutenção dos registros contábeis, à assessoria financeira e ao cumprimento das obrigações perante os órgãos de fiscalização e controle, com repercussão no funcionamento das atividades da Administração;

CONSIDERANDO que a permanência do inadimplemento compromete a capacidade da contratada de honrar os compromissos necessários à execução contratual, elevando o risco de interrupção dos serviços, conforme as razões registradas no Memorando nº 7.013/2026; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a missão institucional do Município, especialmente a regularidade das rotinas de execução orçamentária, financeira e patrimonial, a elaboração de demonstrativos contábeis e fiscais e a prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a informação da unidade demandante de que o Município não dispõe de estrutura técnica própria suficiente para absorver integralmente e de imediato as atividades da contratada, de modo que sua descontinuidade poderá comprometer prazos legais, registros contábeis e informações dos sistemas de controle e transparência;

CONSIDERANDO que a medida excepcional ora justificada se restringe às competências de março, abril e maio de 2026, indicadas para pagamento, no valor de R$ 25.000,00 por competência, totalizando R$ 75.000,00, todas vinculadas ao Empenho nº 102.007/2026;

CONSIDERANDO os atestos da fiscalização e as Notas de Liquidação nº 25/2026, de 17/04/2026, nº 34/2026, de 18/05/2026, e nº 45/2026, de 18/06/2026, correspondentes, respectivamente, aos serviços de março, abril e maio de 2026;

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