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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 36

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§2° - As Comissões Especiais ou Setoriais, destinadas a proceder estudos, avaliações e emitir pareceres sobre matérias específicas em discussão no Conselho, são as seguintes:

I – Comissão de Políticas Públicas e Legislação

II – Comissão de Captação de recursos, Orçamento e finanças III – Comissão de Articulação e Comunicação

IV – Comissão Disciplinar de Acompanhamento do Conselho Tutelar

V – Comitê de Participação dos Adolescentes - CPA

§3° - Cada comissão compor-se-á de, no mínimo, três membros, sendo um coordenador.

§4° - Os membros de cada Comissão serão designados pelo Presidente do Conselho, ouvido o plenário.

§5° - A Comissão Executiva será composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, escolhido entre os Conselheiros através de eleições diretas, com funções específicas de encaminhar o fiel cumprimento das decisões do Conselho e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva.

§6° As atribuições de cada comissão estão em anexo a este regimento interno.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

e os demais planos de interesse a Politica de Garantia de Direitos da criança e do Adolescente;

XIII – examinar e aprovar as prestações de contas do Fundo Municipal para a infância e juventude; XIV – estabelecer critérios para exame e aprovação de convênios.

§1° - As deliberações do Conselho terão caráter decisório no campo da politica assistencial, supletiva e proteção especial e no campo das políticas sociais básicas, as deliberações são de caráter orientador. §2° - Dar-se-ão, por 2/3 (dois terço) de votos do Conselho, as decisões nas reuniões plenárias especialmente convocadas para:

a) Alterar o regime interno

b) Propor a alteração da na lei n° 3.409, de 02 de janeiro de 2019.

XV – propor ao plenário a reforma do regime interno: XVI – apresentar à primeira Reunião Plenária de cada ano, relatório das atividades do Conselho, relativo ao exercício anterior; XVII – publicar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, Boletim Financeiro do Fundo Municipal para a Infância e Juventude, referente às atividades de mês anterior.

Art. 11 – Compete ao Vice-Presidente:

Seção I DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 7° - Compete aos Conselheiros em reuniões plenárias: a) Recomendar a substituição de Conselheiro quando for o caso.

SEÇÃO II DAS COMISSÕES ESPECIAIS OU SETORIAIS

Art. 8° - Compete às comissões especiais ou setoriais, conforme as respectivas especificidades:

I – emitir parecer;

II – responde às consultas encaminhadas pela presidência; III – tomar iniciativa de medidas ou sugestões pertinentes ao Conselho e encaminhá-las ao plenário;

IV – estimular e promover estudos e pesquisas sobre matérias de competência do Conselho; V – instruir, devidamente, os processos submetidos à sua apreciação e fazer cumprir as diligências ditadas pelo plenário.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 9° - Ao presidente do Conselho competem as atribuições previstas na lei n° 3.409, de 02 de janeiro de 2019.

.

Art. 10 - Compete privativamente ao presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, no caso de vaga, até o preenchimento definitivo do cargo; II - observar e cumprir as demais atribuições previstas na lei n° 3.409, de 02 de janeiro de 2019.

SEÇÃO IV DO SECRETÁRIO

Art. 12 – Compete ao Secretário:

I – coordenar os serviços de apoio técnico-administrativo do Conselho;

II – secretarias as reuniões plenárias e redigir as respectivas atas; III – organizar e submeter ao Presidente a pauta das reuniões plenárias;

IV – formalizar os processos e encaminhar à Presidência para a distribuição;

V – elaborar a correspondência do Conselho;

VI – providenciar a aquisição e a distribuição do material destinado ao funcionamento do Conselho, bem como controlar seu uso e guarda; VII – abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria; VIII – executar os atos autorizados pela presidência; IX – exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

SEÇÃO V DOS CONSELHEIROS

I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do conselho;

II – promover as medidas administrativas necessárias ao cumprimento das deliberações das reuniões plenárias;

III- exercer o voto de qualidade, em caso de empate;

IV – designar os membros das Comissões Especiais Setoriais e técnicas, ouvido o conselho;

V – expedir as Resoluções baixadas pelo Conselho;

VI – baixar portarias, instruções e ordens de serviços necessárias ao funcionamento do conselho;

VII – resolver os casos omissos ―adreferéndum‖ do Conselho;

VIII – proferir decisões, com observância das normas deste Regimento, nos limites da sua competência, previstas na lei n° 3.409, de 02 de janeiro de 2019.

IX – realizar sessões ordinárias e extraordinárias, dirigidas pelo seu presidente;

X – autorizar o funcionamento das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente observando o cumprimento das exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente e os critérios estabelecidos através das Resoluções do Conselho;

XI – Proceder à inscrição de seus programas das entidades governamentais e não governamentais, especificando os regimes de atendimento nos exatos termos do Art. 90, parágrafo único da Lei n° 8069 de 13 de julho de 1990;

XII – Aprovar após a deliberação do pleno do Conselho, o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como as diretrizes e prioridades para aplicação de recursos do fundo municipal

Art. 13 – Compete aos Conselheiros:

I – participar das reuniões plenárias e votar nas deliberações; II – relatar os processos que lhe forem distribuídos; III – propor questões de ordem;

IV – requerer visitas de processo e adiantamento de discussão ou votação, pelo prazo máximo de 72 (setenta e dois) horas;

V – integrar as Comissões Especiais ou Setoriais Constituídas pela presidência; VI – fazer indicações e propostas sobre matérias da competência do Conselho;

VII – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições; VIII – cumprir e fazer cumprir o disposto na lei n° 3.409, de 02 de janeiro de 2019 e este Regimento Interno;

IX – eleger a Comissão Executiva do Conselho; X – propor ao plenário, reforma do Regimento Interno.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 – O Conselho realizará, mensalmente o mínimo de 01 (uma) reunião plenária ordinária:

§ 1° - Por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, serão convocadas reuniões extraordinárias, para tratar de matérias urgentes ou relevantes.

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