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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 37

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

§ 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os Conselheiros serão cientificados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - As reuniões do Conselho aconteceram com a presença de 50% mais um dos conselheiros.

Art. 15 – As reuniões plenárias decidirão sobre pareceres, indicações e propostas do presidente ou dos conselheiros.

Parágrafo único – As decisões terão força de resolução e serão numeradas e datadas, cujo relatório conterá:

a) Histórico e indicação do processo que lhe deu origem; b) conclusões

c) assinatura do Presidente, do relator e dos conselheiros votantes.

Art. 16 – A votação será sempre verbal, ressalvados os casos de eleição, declaração de perda de mandato de conselheiros e outros casos que, a critério do presidente, exijam votação secreta.

CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE

SEÇÃO I

DA CRIANÇA, NATUREZA E COMPETÊNCIA.

Art. 17 – O fundo Municipal para a infância e Juventude, criado pela na lei n° 3.409, de 02 de janeiro de 2019, tem por finalidade promover a captação, mobilização e aplicação de recursos financeiros, destinados ao funcionamento de programas e atividades de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, aprovados pelo Conselho Municipal.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO

Art. 18 – Para o desenvolvimento de suas atividades, o Fundo terá serviços próprios de administração, contabilidade e finanças, geridos pelo Conselho Municipal.

Parágrafo Único – Os responsáveis pelos serviços a que alude este artigo, serão designados através de Resolução do Conselho Municipal. Art. 19 – Os recursos financeiros definidos na lei n° 3.409, de 02 de janeiro de 2019, serão depositados em conta única e especial do Conselho, aberta em estabelecimento oficial.

Art. 20 – A aplicação de recursos do Fundo junto às entidades Governamentais e não-governamentais será formalizada através de convênios e contatos aprovados pelo Conselho.

Art. 21 – A liberação de parcelas subsequentes de recursos somente será feita mediante a prévia apresentação de relatórios de execução, acompanhados da correspondente prestação de contas, aprovada pelo Conselho.

Art. 22 – Serão elaborados relatórios e balancetes trimestrais do Fundo, com a devida prestação de contas a serem apreciadas em reuniões plenárias.

SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

Art. 23 – Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – registrar os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles transferidos pelo Estado e União.

II – registrar os recursos orçamentários captados através de convênios, ou doações.

III – administrar os recursos a serem aplicados em benefício das Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO IV

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO

Art. 247 – Constitui-se receita do Fundo Municipal:

I – doações voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas deduzíveis do Imposto de Renda, conforme o disposto no Art. 260, da Lei 8069 de 13 de Julho de 1990.

II – valores provenientes das multas decorrentes da condenação em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, prevista

no Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 214 §1° e 2° da Lei n°8069/90.

III – outras transferências, a fundo perdido, de recursos provenientes de entidades nacionais e internacionais.

IV – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

V – receitas provenientes de outras atividades legalmente autorizadas. § 1° - Os recursos aludidos no presente artigo serão depositados em conta única e especial, aberta em estabelecimento bancário oficial, cabendo sua movimentação, conjuntamente, ao presidente da Comissão Executiva e ao Secretário Municipal de Finanças.

§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará até o dia 30 (trinta) de cada mês, Boletim Financeiro de suas atividades, referente ao mês anterior. -§ 3° - As pessoas físicas e jurídicas que efetuarem doação ao Fundo, receberão cópia autenticada do boletim aludido no parágrafo anterior. Art.25 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará proposta orçamentaria para o poder Executivo Municipal de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei de Organização Anual até o dia 31 de março de cada exercício quanto às dotações e rubricas necessárias à execução de seus objetivos, 30 (trinta) dias antes do seu envio à Câmara Municipal. Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manifestar-se-á sobre a consulta a que se refere o parágrafo anterior, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 26 – Para o recebimento de subvenção ou auxílio financeiro à municipalidade prevista na rubrica ou destinada à política de atendimento direto ou indiretamente às crianças e aos adolescentes, as entidades civis deverão preencher os requisitos estabelecidos pelos artigos 90 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda:

I – Tratar-se de entidade civil sem fins lucrativos;

II – Propugnar em seus objetivos sociais, a garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – apresentar projetos detalhados para a destinação das subvenções ou auxílios solicitados, comprometendo-se, por força de convenio, à prestação de contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre que solicitado;

IV – adequar seus projetos às políticas traçadas pelo Conselho Municipal.

§ 1° - Os repasses dos recursos de que trata o presente artigo, terão obrigatoriamente de serem submetidos e aprovados pelo Conselho Municipal.

Art. 31 – O funcionamento do Conselho Tutelar será mantido pela municipalidade e terá previsão dos recursos necessários na Lei Orçamentária Municipal, nos termos do Art. 134, Parágrafo Único da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990.

Art. 32 – O Conselho Tutelas funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia e atenderá crianças e adolescentes, pais ou responsáveis, apreciando casos de violação de direitos que não envolvam matéria jurídica controvérsia.

§ 1° - Nos finais de semana e feriados serão realizados plantões no horário das 10:00 às 22:00 horas.

§ 2° - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura.

§ 3° - Quando houver responsabilidade a apurar a ação pública e promover a garantia dos direitos, será acionado o Ministério Público como titular da garantia dos direitos individuais, difusos e coletivos.

§ 4° - Os casos que envolvam violação de direitos com matéria jurídica controversa, serão acompanhados por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente, responsável pela sua proteção jurídico-social, nos termos do que dispõe o Art. 87, V, da Lei n°8069 de 13 de Julho de 199.

§5° - O Município é responsável pela prestação de assistência jurídica e social aos que dela necessitem podendo, para tanto, firmar convênios com entidades não governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

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