DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
Art. 33 – Os 05 (Cinco) membros do Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes são conselheiros representantes da sociedade e serão eleitos para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 34 – É competência do Conselho Tutelar apreciar os casos nos termos do que dispõem os Arts. 13, 56, 90, 91, 95, 98, 101 (incisos I a VI), 105, 129 (incisos I a VII e 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará à entidade civil interessada de reconhecido apoio à criança e ao adolescente, que não esteja cumprindo as exigências legais no que diz respeito a sua estrutura física, proposta de reforma ou construção, proposta para aquisição de equipamentos de entidade, para que, posteriormente, venha tornar-se apta a inscrever-se no Conselho.
Art. 27 – São beneficiários do Fundo Municipal:
I – as entidades de administração direta ou indireta do município, cadastradas no Conselho, que desenvolvem programas destinados às crianças e adolescentes.
a) de promoção, vigilância e defesa dos direitos; b) do acompanhamento sócio e educativo; c) de abrigo, restrição e privação de liberdade; d) de capacitação de pessoal nessas áreas especificas;
II - as entidades não governamentais, cadastradas no Conselho, que desenvolvem no município programas e atividades similares aos que se referem o inciso anterior.
CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28 – A instalação do Conselho Tutelar prevista no Art. 131 da Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990, funcionará de acordo com as normas previstas nesta Lei.
Art. 29 – O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo destinado a atender casos de crianças e adolescentes, de forma não jurisdicional, onde haja incidência ou violação de direitos constitucionais, deixando para a justiça somente aqueles casos que envolvam alguma indagação jurídica.
Art. 30 – O Conselho Tutelar tem competência, sede e atribuições típicas de uma política de defesa de âmbito municipal, como órgão executivo e fiscalizador do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único – As atribuições do Conselho Tutelar de atender pais ou responsáveis, de promover a execução de suas decisões, de expedir suas notificações, de encaminhar e representar as autoridades judiciárias, de requisitar serviços e documentos, de assessorar o Poder Executivo e o Ministério Público, definem a sua atuação como representativa da sociedade, colaborando para a eficácia do poder público no atendimento às crianças e adolescentes determinado por Lei e fiscalizando ações governamentais e não governamentais.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 35 – São requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar aqueles conforme o art. 19 e seguintes da lei n° 3.409, de 02 de janeiro de 2019.
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município.
Art. 36 – São aspectos componentes de reconhecida idoneidade moral entre outros pertinentes:
I - militância a serviço de defesa da criança e do adolescente;
II – estar em gozo dos direitos políticos;
III – atestado de idoneidade moral expedido pelo poder judiciário, na área da infância e da juventude (Ministério Público ou Juízo de Infância e da Juventude).
Art. 37 – Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município. § 1° - A candidatura é individual e sem filiação partidária.
§ 2° - Podem participar do processo de escolha os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no município, até três meses antes da eleição.
Art. 38 – O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será organizado mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com supervisão do Ministério Público.
Art. 39 – A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta dias antes da data de escolha, mediante requerimento ao Presidente do Conselho Municipal, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei n° 3.409, de 02 de janeiro de 2019.
Art. 40 – O pedido de registro será examinado pela comissão do Conselho Municipal designada para esse fim, com eventual impugnação no prazo de cinco dias.
Art. 41 – Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho mandará publicar edital na imprensa local e afixá-lo em local de costume, informando os nomes dos candidatos registrados e fixando prazo de cinco dias, contado da publicação, para recebimento de impugnação de qualquer candidato.
Parágrafo Único – Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o Ministério Público em igual prazo.
Art. 42 – Vencida a fase de impugnação, o presidente do Conselho Municipal mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 43 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal, mediante edital publicado na imprensa local, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§1° - O conselheiro que quiser reeleger-se não precisa afastar-se do cargo.
§2° - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrição em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização em igualdades de condições para todos os candidatos.
§3° - A utilização dos meios de comunicação somente será permitida para a realização de debate e entrevistas com todos os candidatos. Art. 44 – As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, com aprovação do Conselho Municipal, ouvido o Ministério Público.
Art. 45 – Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto, secreto e a apuração do voto.
Art. 46 – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentarem impugnação que serão decididas pela comissão designada pelo Conselho, sob supervisão do Ministério Público em caráter definitivo.
Art. 47 – Concluída a apuração, o Presidente da comissão proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§1° - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. §2° - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§3° - Os escolhidos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§4° - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
§4° Caso haja disponibilidade pelo tribunal eleitoral, serão utilizadas urnas eletrônicas no pleito eleitoral.
Art. 48 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar aqueles alcançados pelo Art. 140 e seu parágrafo Único da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIROS
Art. 49 – O exercício da função de conselheiros constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
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