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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 49

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores;

IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas; e V - praticar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP), aos microempreendedores individuais (MEI) e equiparados, na forma estabelecida pela Lei Federal.

CAPÍTULO V

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 9º - Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 deste Decreto.

Art. 10 - Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO VI

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 11 - O processo de padronização promoverá a adequada identificação do bem, serviço e obra, e observará às especificações técnicas comumente utilizadas e disponíveis no mercado, e seguirá as seguintes etapas sucessivas:

I - emissão de parecer técnico sobre o objeto, com as especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber; II - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;

III - publicação, no sítio oficial do resultado do processo de padronização, observado os requisitos estabelecidos no inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

IV - publicação no PNCP do objeto padronizado.

§ 1º - O parecer técnico de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborado pelo Setor Demandante ou pelo Setor de Compras, conforme o caso, preferencialmente através de servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

§ 2º - No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.

§ 3º - É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

Art. 12 - O Catálogo Eletrônico de Padronização - CEP deverá conter os seguintes documentos:

I - especificações padronizadas de bens, serviços ou obras;

II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; III - modelos padronizados de:

a) instrumentos convocatórios;

b) estudo técnico preliminar;

c) termos de referência, projeto básico e executivo;

d) minutas de editais;

e) minutas de contratos;

f) listas de verificação ou cartilhas; e

g) instruções de trabalho.

Art. 13 - O CEP será estruturado nos seguintes grupos: I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;

II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.

Art. 14 - A especificação dos bens, serviços e obras deverá: I - assegurar a adequada identificação do bem, serviço e obra, de forma a subsidiar as demais atividades da aquisição; e

II - corresponder às especificações técnicas comumente utilizadas, fornecedores de bens ou prestadores de serviço disponíveis.

Art. 15 - A escolha do padrão deverá considerar as especificações técnicas, características estéticas, desempenho, custo e benefício, durabilidade, condições de manutenção, garantia, compatibilidade com equipamentos já adquiridos pela Administração Pública Municipal, entre outros critérios de uniformização, eficiência e vantajosidade.

Parágrafo único. A escolha deverá atender ao princípio do julgamento objetivo, com pontuação a quesitos e funções que sejam estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Art. 16 - Os itens constantes no CEP estarão divididos hierarquicamente em família e subfamília, com padrões descritivos de materiais e itens, sendo que este último é o produto final da catalogação e possui a descrição completa do item podendo ser acompanhada de um código.

Art. 17 - O órgão catalogador poderá revisar item já padronizado nas seguintes situações:

I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão; e II - a requerimento dos órgãos ou entidades interessados, desde que acompanhado de justificativa devidamente fundamentada, que será submetida à análise de viabilidade pela comissão de padronização. Art. 18 - Serão adquiridos, preferencialmente, os objetos padronizados e descritos no CEP.

Art. 19 - O CEP será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações ou para contratações diretas, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. A não utilização dos itens do CEP é situação excepcional e deverá ser justificada no respectivo processo de contratação.

Art. 20 - No emprego das minutas que compõem o CEP, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, vedada a alteração da especificação do objeto.

Art. 21 - O processo de padronização poderá resultar, excepcionalmente, na indicação de uma ou mais marcas, desde que seja formalmente justificado, nas hipóteses em que as aquisições de bens ou contratações de serviços poderão ser realizadas por exclusão do processo licitatório.

Art. 22 - Os itens que não constarem no CEP deverão estar técnica e pormenorizadamente especificados no Termo de Referência.

Art. 23 - Em se tratando de material assemelhado ou com pequenas alterações em item já padronizado, a catalogação ficará condicionada à demonstração da existência do novo item no mercado ou à comprovação de que o item catalogado não atende à finalidade ou aplicação pretendidas pelo solicitante.

§ 1º - Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

§ 2º - O Catálogo Eletrônico de Padronização - CEP deverá ser implementado no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação deste Decreto, aplicando-se, até a sua implementação, o disposto no § 1º, hipótese em que não será exigível a justificativa de que trata o parágrafo único do art. 19.

CAPÍTULO VII

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 24 - No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 25 - Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de

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