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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 50

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º - A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º - A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 4º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 26 - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 73/2020 ou suas substitutas, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 27 - Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou os que porventura os substituírem. CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 28 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO IX

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 29 - Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 30 - Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 31 - O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos e elementos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o(a) contratado(a) preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - indicação do dispositivo legal aplicável; VII - autorização do ordenador de despesa;

VIII - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com o Município de Goianinha/RN; e

IX - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, neste Decreto e/ou em regramentos específicos editados pelo Município de Goianinha/RN.

Art. 32 - São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais, admitida a delegação por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos processos de contratação direta, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 33 - Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o(a) contratado(a) deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes ou de objeto de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, no período de até um (1) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 34 - Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma do regulamento específico editado pelo Município de Goianinha/RN.

Art. 35 - Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes, previamente padronizados pelo Órgão de Assessoramento Jurídico.

Art. 36 - Na hipótese da realização de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável à eficácia do ato.

§ 1º - Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo e forma previstos no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º - A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda e, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e demais despesas específicas. SEÇÃO I

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 37 - As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são exemplificativas, mas não exaustivas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

Art. 38 - As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, exceto quando houver previsão em lei específica no sentido contrário, aliados à notória especialização do contratado.

Art. 39 - Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 40 - É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração. SEÇÃO II DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

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