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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 51

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 41 - Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 42 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 1º - Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 2º - Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas, na forma da Lei.

§ 3º - Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras, nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 43 - A dispensa de licitação em razão do valor, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será preferencialmente precedida de divulgação de aviso de contratação direta no Portal da Transparência do Município, sítio eletrônico oficial para os fins do § 3º do referido artigo, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 1º - A divulgação do aviso de que trata o caput somente será realizada quando a autoridade competente entender necessária a obtenção de propostas adicionais, hipótese em que a decisão será registrada nos autos do processo, com a respectiva motivação. § 2º - Não havendo o entendimento de que trata o § 1º, a contratação direta será formalizada com base na pesquisa de preços que instruiu o processo e na proposta do fornecedor escolhido, observados os documentos e elementos exigidos pelo art. 31 deste Decreto, dispensada a divulgação do aviso.

§ 3º - O aviso de contratação direta conterá, no mínimo: I - a especificação do objeto a ser contratado;

II - a manifestação de interesse da Administração Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados;

III - a indicação de que o Termo de Referência, o Estudo Técnico Preliminar, quando houver, e demais anexos deverão ser solicitados pelos interessados exclusivamente por meio do endereço eletrônico institucional indicado no aviso de contratação direta;

IV - o prazo para solicitação do Termo de Referência e para o envio da proposta, observado o disposto no art. 44 deste Decreto; V - a data e o horário-limite para recebimento das propostas; e

VI - os demais elementos necessários à instrução do processo, na forma do art. 31 deste Decreto.

§ 4º - Recebida a solicitação de que trata o inciso III do § 3º, o Setor de Licitações e Contratos Municipal disponibilizará ao interessado o Termo de Referência e seus anexos, por meio eletrônico, no prazo de até 1 (um) dia útil.

§ 5º - A ausência de resposta à solicitação de que trata o § 4º dentro do prazo assinalado não prorroga automaticamente o prazo fixado para o envio das propostas, cabendo ao interessado comunicar o fato à Administração Municipal para as providências cabíveis. § 6º - Nas contratações custeadas com recursos de transferências da União, deverão ser observadas, ainda, as exigências específicas do instrumento de repasse e da legislação federal aplicável, inclusive quanto à forma de realização da dispensa, quando houver. Art. 44 - O prazo fixado no aviso de contratação direta entre a data de sua divulgação no Portal da Transparência do Município e a data-

limite para o envio das propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, tanto nas contratações de que trata o inciso I quanto nas de que trata o inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O prazo referido no caput conta-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do aviso no Portal da Transparência do Município, podendo a Administração fixar prazo superior quando a complexidade do objeto o justificar.

Art. 45 - Após a obtenção do Termo de Referência, na forma do art. 43, § 4º, deste Decreto, o interessado encaminhará, para o endereço eletrônico indicado no Termo de Referência, dentro do prazo fixado no aviso, sua proposta, contendo a descrição detalhada do objeto ofertado, a marca ou o modelo, quando for o caso, e o preço. Parágrafo único. Ao encaminhar a proposta, o interessado declarará, por escrito:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e a integral aceitação das condições estabelecidas no aviso e no Termo de Referência; e IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 46 - Encerrado o prazo para recebimento das propostas, o agente de contratação verificará a conformidade da proposta mais bem classificada quanto à adequação ao objeto e a compatibilidade do preço com a estimativa realizada na forma do art. 24 e seguintes deste Decreto.

§ 1º - Para fins de seleção da proposta mais vantajosa, as propostas recebidas em atendimento ao aviso serão confrontadas com a proposta do fornecedor inicialmente escolhido, quando houver, observados os critérios fixados no aviso.

§ 2º - Caso o preço da proposta mais bem classificada permaneça acima do valor máximo estimado, a Administração Municipal poderá negociar condições mais vantajosas diretamente com o interessado, por meio do endereço eletrônico de que trata o art. 45 deste Decreto. § 3º - Frustrada a negociação, ou desclassificada a proposta por outro motivo, poderá ser convocado o interessado subsequente, respeitada a ordem de classificação, para que se manifeste no prazo assinalado pela Administração.

§ 4º - O resultado do julgamento das propostas, emitido pelo Agente de Contratação, com a respectiva motivação, será registrado nos autos do processo de contratação.

Art. 47 - Definida a proposta mais vantajosa, o interessado será convocado para apresentar, no prazo fixado pela Administração Municipal, os documentos de habilitação exigidos exclusivamente nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os quais deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico indicado no Termo de Referência, na forma do art. 43, § 3º, inciso III, deste Decreto.

§ 1º - Compete ao Agente de Contratação a análise da documentação de habilitação apresentada pelo interessado, bem como a emissão do resultado final do julgamento da dispensa de licitação de que trata esta Seção.

§ 2º - Constatado o não atendimento das exigências habilitatórias, o Agente de Contratação examinará a documentação do interessado subsequente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de habilitação que atenda às condições fixadas no aviso. Art. 48 - Caso não compareçam interessados ou nenhuma proposta atenda às condições fixadas no aviso de contratação direta, a Administração Municipal poderá:

I - divulgar novamente o aviso, com ou sem alteração das condições nele previstas;

II - fixar novo prazo para que eventuais interessados adequem suas propostas ou a sua situação de habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, da proposta do fornecedor inicialmente escolhido ou de proposta obtida na pesquisa de preços que instruiu o processo, se houver, privilegiando-se o menor preço, desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.

Art. 49 - Concluída a instrução do processo e, quando houver divulgação de aviso, encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para emissão do termo autorizativo da contratação direta, observado,

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