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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 52

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XI

DO LEILÃO

Art. 50 - Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º - O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º - A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPÍTULO XII

DAS DIRETRIZES PARA A GESTÃO DOS CONTRATOS

Art. 51 - Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, quanto à gestão dos contratos:

I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicáveis;

II - adotar regras procedimentais aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, com suas respectivas memórias de cálculos, relatórios circunstanciados, proposições de glosa e ordem bancária;

III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências, evitando-se a sobreposição indevida de atribuições;

IV - assegurar a efetividade do processo sancionatório decorrente de contratações públicas, adotando, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação das sanções, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

V - prever a implantação de programas de integridade pelo contratado nas hipóteses de contratações de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável.

CAPÍTULO XIII

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES

Art. 52 - Este Título regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual.

Art. 53 - Para os fins deste Título, além das definições de que trata o art. 2º do Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, considerar-se-á Plano de Contratações Anual do Municipal o documento que consolida os Planos de Contratações Anuais, elaborados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO XIV

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)

Art. 54 - Caso o Município opte por elaborar Plano de Contratações Anual, na forma do art. 7º deste Decreto, competirá a cada órgão da Administração Pública Municipal elaborar e aprovar seu respectivo PCA.

§ 1º - Ficam dispensadas de registro no PCA as seguintes hipóteses: I - informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III - hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

IV - pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º - O PCA deverá estar alinhado com o planejamento estratégico do órgão e subsidiará a elaboração da respectiva proposta orçamentária. Art. 55 - O Plano de Contratações Anual será elaborado pelo setor de contratações com base no levantamento do histórico das contratações realizadas pelo órgão ou entidade, considerados, no mínimo, os processos de contratação concluídos ou em andamento nos exercícios anteriores, os contratos e as atas de registro de preços vigentes, e as demandas recorrentes identificadas pelas unidades requisitantes.

Art. 56 - Para fins de elaboração do PCA, o setor de contratações poderá solicitar às unidades requisitantes e às áreas técnicas informações complementares sobre as necessidades identificadas no levantamento de que trata o art. 55 deste Decreto, a fim de subsidiar a compilação de demandas e a padronização dos objetos a serem contratados, quando for o caso.

Art. 57 - O setor de contratações submeterá o PCA elaborado à autoridade competente para aprovação das contratações nele previstas. Parágrafo único. A autoridade de que trata o caput poderá determinar adequações necessárias ao PCA elaborado junto aos requisitantes ou às áreas técnicas.

Art. 58 - Após aprovação de que trata o art. 57 acima, o PCA deverá ser encaminhado ao Setor de Compras Municipal até o último dia útil do mês de julho de cada exercício. CAPÍTULO XV

DA REVISÃO E ALTERAÇÃO DO PLANO DE CONTRAÇÕES ANUAL

Art. 59 - A autoridade competente poderá solicitar ao Setor de Compras Municipal a revisão do PCA elaborado, mediante a apresentação de justificativa circunstanciada.

Parágrafo único. Solicitada a revisão, o órgão ou entidade requisitante deverá apresentar as respectivas emendas.

Art. 60 - Durante o ano de sua execução, o PCA somente poderá ser alterado por meio de justificativa devidamente aprovada pela autoridade competente, uma vez observada a ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. CAPÍTULO XVI

DA PUBLICAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DO MUNICÍPIO (PCAM)

Art. 61 - O PCAM será disponibilizado no PNCP e no sítio eletrônico oficial do município no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. CAPÍTULO XVII

DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 62 - Este Título regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, fica estabelecido, nos termos deste Decreto, o funcionamento das estruturas administrativas destinadas às contratações públicas, objetivando dispor das regras de autorização, aumento e revogação das respectivas unidades e a forma de percepção da indenização correspondente.

Art. 63 - Cabe ao chefe do Executivo Municipal a indicação e designação da comissão de contratação, do agente de contratação, dos pregoeiros e dos integrantes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.

Art. 64 - Cabe ao chefe do Executivo Municipal, nos atos de indicação e designação de agente público, observar o princípio da segregação de funções, de modo a prevenir a ocultação de erros e de fraudes nas contratações, assim como os impedimentos especificados no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 65 - O agente ou a comissão de contratação e o pregoeiro não se responsabilizará pelas especificações técnicas dos objetos, pela validação da pesquisa de preço e pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração.

CAPÍTULO XVIII

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 66 - Compete ao agente de contratação:

I - coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação;

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