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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 53

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

VI - realizar diligências a fim de sanar irregularidades formais; VII - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso;

VIII - indicar o detentor da melhor proposta e sua aceitabilidade; IX - negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta; X - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XI - recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso; XII - encaminhar o processo devidamente instruído, depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e homologação;

XIII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares; XIV - propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso; e

XV - divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no PNCP, no sítio oficial da administração pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

Parágrafo único. O agente de contratação deverá ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

Art. 67 - Na modalidade licitatória de concurso, para fins de avaliação dos critérios de melhor técnica ou conteúdo artístico, o agente de contratação contará com apoio de banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa. Parágrafo único. A banca de que trata o caput: I - terá, no mínimo, 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional de notória especialização, nomeado pela autoridade competente;

II - poderá ser composta por servidores efetivos, empregados públicos ou terceiros especialistas com conhecimento técnico necessário; e III - atribuirá notas apenas às propostas técnicas apresentadas, não se confundindo com a comissão ou com o agente de contratação.

Art. 68 - No exercício de suas atribuições, o agente de contratação poderá contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios.

CAPÍTULO XIX

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 69 - Equipe de apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte aos pregoeiros ou agentes de contratação em atos não decisórios, bem como organização, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão. CAPÍTULO XX

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 70 - Compete à comissão de contratação:

I - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, consoante previsto no inciso I do caput, responderão pelos atos praticados na forma do § 8º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 71 - As comissões de contratação ou as estruturas administrativas destinadas às contratações públicas poderão ser constituídas por, no máximo, 5 (cinco) agentes públicos cada.

Parágrafo único. A constituição, renovação e alteração das comissões de contratação ou das estruturas administrativas deverão observar os limites e procedimentos estabelecidos nos arts. 63 e 64 deste Decreto. Art. 72 - No exercício de suas atribuições, a comissão de contratação poderá contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios ao exercício de suas funções. CAPÍTULO XXI

DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS

Art. 73 - Fica determinado que, antes da formalização do ato de designação para o exercício da função de gestor e fiscal de contrato, caberá à autoridade competente notificar pessoalmente o agente público responsável sobre a indicação e respectivas atribuições. § 1º - O agente público indicado nos termos do caput terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da notificação, para apresentar escusa motivada por suspeição, impedimento ou fato superveniente devidamente comprovado, a qual será submetida à autoridade competente.

§ 2º - Fica autorizada a autoridade competente, excepcionalmente, e desde que devidamente motivada, decidir que a gestão e/ou fiscalização do contrato seja exercida por órgão especialmente integrado por agentes públicos com conhecimento técnico compatível com o objeto do contrato, expressamente designados.

Art. 74 - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração.

Art. 75 - No exercício de suas atribuições, os gestores e os fiscais de contrato poderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno dos órgãos e entidades responsáveis pela licitação e contratação. CAPÍTULO XXII

DO GESTOR DE CONTRATO

Art. 76 - Caberá ao gestor de contrato e, ao seu substituto nas hipóteses de seus afastamentos e impedimentos legais:

I - analisar a documentação que antecede o pagamento;

II - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada;

III - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; IV - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;

V - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

VI - acompanhar o desenvolvimento da execução por meio de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; VII - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;

VIII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada, no que couber;

IX - ratificar e encaminhar para pagamento as faturas ou notas fiscais previamente conferidas e atestadas pelos fiscais de contrato; X - coordenar a instrução processual necessária ao encaminhamento e à formalização do procedimento administrativo de aplicação de sanções;

XI - elaborar o relatório final de que trata a alínea ―d‖ do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; e

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a função. Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

CAPÍTULO XXIII

DO FISCAL DE CONTRATO

Art. 77 - Além das regras relativas à atuação do fiscal de contrato, previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caberá ao fiscal de contrato e, ao seu substituto nas hipóteses de seus afastamentos e impedimentos legais:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive o controle do saldo e da vigência contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - fiscalizar a execução do contrato, para serem cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

IV - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;

V - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando for o caso;

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