Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 54

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

VI - manter contato com o preposto da contratada, e caso necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

VII - efetivar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; VIII - sugerir à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; IX - nas hipóteses de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao VIII, deverá: a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos órgãos reguladores competentes nos casos exigidos, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

b) visitar o local de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

X - notificar formalmente a contratada quando forem constatados inadimplementos contratuais, para, dentro de um prazo razoável, elaborar manifestação e solução do problema; e XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a função. Parágrafo único. O fiscal de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

Art. 78 - O fiscal de contrato registrará em documento próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, assim como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos identificados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. § 1º - A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I - os resultados obtidos em relação à contratada, com a conferência dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos aplicados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a conformidade dos serviços fornecidos à prática de execução determinada;

V - o cumprimento dos demais deveres decorrentes do contrato; VI - a satisfação do público usuário.

§ 2º - O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço.

§ 3º - Em havendo o subdimensionamento de que trata o § 2º acima, o fiscal do contrato deverá comunicar à autoridade responsável para que promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os requisitos de alteração previstos no Capítulo VII do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º - A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, conforme o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como:

I - marca;

II - qualidade; e III - forma de uso.

Art. 79 - O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal de contrato e o recebimento definitivo do gestor de contrato ou comissão designada pela autoridade competente. CAPÍTULO XXIV

DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO

NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO

Art. 80 - Este Título regulamenta o art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 77, parágrafo único do Decreto Estadual 34.449 de 7 de março 2023 nas contratações realizadas pelos municípios com a utilização de recursos do Estado oriundos de transferências voluntárias.

Art. 81 - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.

Parágrafo único. É vedada a aquisição de bens de luxo nos termos deste Decreto.

Art. 82 - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo: bem de consumo de preço ou de características excessivamente superiores aos de mesma natureza, extrapolando os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente e não inseridos na relação de bens considerados comuns; e

II - bem de qualidade comum: bem de consumo com preço e qualidade similares aos bens de outras marcas ou de outros fornecedores e que cumprem a finalidade a qual se destinam, especificados na relação de bens considerados comuns.

§ 1º - Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade deverá considerar: I - o preço do bem;

II - a facilidade ou a dificuldade logística, regional ou local, de acesso ao bem;

III - a existência de bens em características similares que possam substituir o produto ou que tornem a compra desnecessariamente onerosa.

§ 2º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza, ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade adquirente.

§ 3º - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, o processo de compra retornará ao setor requisitante para supressão ou substituição dos bens.

Art. 83 - Cumpre às autoridades responsáveis pela homologação da contratação atestar que os bens demandados não se enquadram na categoria de bens de luxo, mediante declaração no processo de contratação.

CAPÍTULO XXV

DO CREDENCIAMENTO

Art. 84 - Este Capítulo regulamenta o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento.

Art. 85 - Para os fins deste Decreto, credenciamento é um procedimento auxiliar administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.

Art. 86 - O processo de credenciamento será deflagrado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no PNCP, no Diário Oficial dos Municípios da FEMURN e no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada no PNCP, no Diário Oficial dos Municípios da FEMURN e no sítio eletrônico do órgão.

Art. 87 - A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

Parágrafo único. Decorrido o prazo para análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir.

Art. 88 - O agente de contratação ou comissão de credenciamento poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação apresentada pelos interessados.

Art. 89 - O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

www.diariomunicipal.com.br/femurn 54