DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação; e
IV - outras hipóteses compatíveis.
§ 1º - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados.
§ 2º - Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como, por exemplo, a ordem cronológica da necessidade do objeto.
§ 3º - O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Pública Municipal. § 4º - A Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 90 - O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
I - identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;
II - justificativa para realização de processo de credenciamento em vez da realização de processo licitatório;
III - autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento; e
IV - elaboração de edital de chamamento de interessados, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no artigo anterior: a) a descrição detalhada do objeto;
b) local da prestação do serviço ou fornecimento do bem; c) valor a ser pago ou porcentagem de desconto;
d) cronograma da execução do objeto;
e) requisitos/documentos para credenciamento; f) comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;
g) prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento; e
h) pagamento.
V - análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
VI - publicação/divulgação do edital de chamamento de interessados tanto no PNCP quanto no Diário Oficial dos Municípios, devendo ainda ser mantido à disposição do público; e
VII - ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital. Parágrafo único. É permanente o cadastramento de novos interessados.
Art. 91 - O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
Art. 92 - A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Administração Municipal, devendo a quantidade necessária a ser contratada naquele momento ser dividida entre todos os credenciados.
Art. 93 - A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de credenciamento.
Art. 94 - O interessado deverá apresentar preferencialmente por meio eletrônico a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.
Art. 95 - O edital deverá conter as exigências de habilitação, conforme disposto no Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Art. 96 - Os interessados que atenderem a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitados, serão credenciados no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
Parágrafo único. O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial Dos Municípios e divulgado no PNCP.
Art. 97 - A cada 12 (doze) meses ou outro prazo inferior, o órgão contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
CAPÍTULO XXVI
DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 98 - É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas que estejam cumprindo sanção que as impeça de participarem de licitações ou serem contratadas pela Administração Pública.
Art. 99 - Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, o que deverá constar do edital.
Art. 100 - Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§ 1º - A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 10 (dez) dias úteis. § 2º - A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento.
§ 3º - Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão, ou entidade contratante.
Art. 101 - Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, o credenciado poderá apresentar de uma só vez a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 102 - O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 103 - Após a homologação e finalização do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão iniciar o processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art. 104 - O credenciamento não assegura a efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Art. 105 - A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular em face das exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 106 - A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do contratual, anexa ao respectivo edital.
Art. 107 - A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 108 - O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Art. 109 - A divulgação no PNCP e no Diário Oficial dos Municípios e no sítio do órgão contratante é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura.
Art. 110 - A Administração poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
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