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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 56

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

Art. 111 - O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 112 - O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

§ 1º - A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas.

Art. 113 - O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

§ 1º - O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

§ 2º - A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO XXVII DO RECURSO NO PROCEDIMENTO DE

CREDENCIAMENTO

Art. 114 - Os recursos serão recebidos em conformidade com o edital e serão dirigidos à autoridade competente do órgão ou entidade contratante, por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 2º - Na elaboração da decisão a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. CAPÍTULO XXVIII

DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 115 - Este Capítulo regulamenta o art. 80 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de préqualificação.

Art. 116 - Para os fins deste Decreto, pré-qualificação é procedimento técnico-administrativo prévio à licitação destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

Art. 117 - A Administração Pública promoverá a pré-qualificação destinada:

I - aos licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou licitação vinculada a programas de obras, ou serviços objetivamente definidos;

II - aos bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade, estabelecidas pela Administração; e

III - aos bens acompanhados da devida comprovação de qualidade. Art. 118 - O procedimento auxiliar de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados durante seu prazo de vigência.

Art. 119 - Na hipótese em que os pré-qualificados que sejam os fornecedores, as disputas que se seguirem poderão acontecer apenas entre esses, se assim pretender a Administração.

Parágrafo único. No caso de que trata o caput, o edital já deverá sinalizar aos concorrentes a exclusividade.

Art. 120 - O edital deverá conter as informações necessárias para definição do objeto, assim como a previsão de modalidade, forma e critérios de julgamento da licitação.

Art. 121 - A apresentação de documentos será feita perante a Administração Pública, que poderá determinar a correção ou reapresentação pelo interessado com vistas à ampliação da competição.

Parágrafo único. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 122 - A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

Art. 123 - A pré-qualificação terá validade de, no máximo, 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

§ 1º - A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§ 2º - Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável regularmente quando o registro for atualizado.

Art. 124 - Os interessados ou objetos pré-qualificados serão, obrigatoriamente, divulgados e mantidos à disposição do público. Art. 125 - Nos casos em que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para demonstrarem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º - A convocação de que trata o caput será realizada mediante: I - publicação de extrato do instrumento convocatório no PNCP, conforme caso;

II - publicação de extrato no Diário Oficial dos Municípios da FEMURN; e

III - divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração.

§ 2º - A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 126 - A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos 12 (doze) meses subsequentes e de prazos para publicação do edital; e

III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

Art. 127 - O Setor responsável pela pré-qualificação deverá avaliar, dentro do período de 1 (um) ano, a necessidade de atualização ou renovação dos registros existentes, assim como para o ingresso de novos interessados.

Art. 128 - Só poderão participar da licitação restrita aos préqualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação e estejam regularmente préqualificados.

§ 1º No caso de realização de licitação restrita aos pré-qualificados, a Administração Pública Municipal poderá enviar convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, com prazo mínimo de antecedência de 8 (oito) dias úteis.

§ 2º O convite de que trata o § 1º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

CAPÍTULO XXIX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 129 - Este Capítulo regulamenta o art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).

Art. 130 - A Administração Pública Municipal poderá realizar PMI, de acordo com os propósitos previstos no caput do art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 131 - Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio de comissão especial de contratação, chamamento público do PMI, elaborar o respectivo termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Art. 132 - O termo de referência e o edital deverão ser publicados no PNCP e no sítio eletrônico do órgão demandante e conterão em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

I - demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II - delimitação do escopo dos estudos, investigações, levantamentos ou projetos;

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