DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos; IV - exclusividade da autorização, se for o caso; V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização; VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização; VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários; VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas; IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste; e X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos em: a) consistência das informações que subsidiaram a sua realização; b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento; e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidos no cronograma de execução; f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos. § 1º - No caso de serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir a indicação do problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução. § 2º - O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
§ 3º - O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios da FEMURN. Art. 133 - A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 134 - Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
Art. 135 - A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município de Goianinha/RN perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 136 - A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios da FEMURN e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante e informará:
I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados; e II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
§ 1º - O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo órgão autorizador, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§ 2º - O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
§ 3º - O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos. Art. 137 - O ato de autorização pressupõe a aferição de idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.
Art. 138 - A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas pertinentes para a execução do projeto.
Art. 139 - Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas ou jurídicas para a elaboração de estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
Art. 140 - Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, reunirse em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e II - a proporcionalidade da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 141 - Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.
Art. 142 - O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:
I - de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação; e
II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação. Art. 143 - O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado. § 1º - As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
§ 2º - A comunicação de revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.
Art. 144 - O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 145 - O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado ou quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da administração.
Art. 146 - A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do PMI seguirá as disposições do § 2º do art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 147 - Para aceitação dos produtos e serviços do PMI, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 148 - O edital de chamamento estabelecerá a forma que o órgão ou entidade demandante promoverá a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do PMI. CAPÍTULO XXX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)
Art. 149 - Este Capítulo regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP).
Art. 150 - É permitida a aplicação do SRP para a contratação de bens e serviços comuns, inclusive de obras e serviços de engenharia, e nos casos de contratação direta, observado o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
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