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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 58

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

Art. 151 - A Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível, indicar no edital a definição de quantidades totais a serem adquiridas, vinculando-se à vigência da Ata de Registro de Preços. Art. 152 - Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem indicação do total a ser adquirido, com indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses:

I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade que não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; e

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Art. 153 - As licitações processadas pelo SRP poderão ser adotadas nas modalidades de licitação, pregão ou concorrência, assim como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. SEÇÃO I

DAS HIPÓTESES E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SRP Art. 154 - A Administração Pública Municipal poderá adotar o SRP quando:

I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou em diferentes períodos, ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atividades; III - for conveniente à aquisição de bens ou à contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão e entidade; ou

IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.

Art. 155 - O SRP, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - projeto padronizado e sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra, ou serviço a ser contratado; e

III - compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

Parágrafo único. A ausência de previsão orçamentária, sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao III do caput, não é motivo para a adoção do SRP.

Art. 156 - A utilização do SRP observará as seguintes condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, de acordo com norma regulamentadora vigente;

II - seleção consoante os procedimentos previstos neste regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV - atualização periódica dos preços registrados;

V - definição do período de validade do registro de preços; e

VI - inclusão, em Ata de Registro de Preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

Art. 157 - Os preços registrados serão obtidos por meio de prévio procedimento licitatório, nas modalidades concorrência ou pregão, com vistas à obtenção do menor preço ou maior desconto, a ser adotado nas aquisições de bens ou nas contratações de serviços definidos em lista própria, estabelecida pelo órgão gerenciador. § 1º - Caberá ao órgão gerenciador consolidar a lista de bens ou serviços a serem prestados, que serão objeto do referido registro, por meio de prévia consulta aos demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal, considerando-se o volume de aquisição, o consumo frequente por mais de um órgão ou entidade, ou as contratações de serviços mais frequentes com requisitos de padronização e racionalização.

§ 2º - O procedimento licitatório para a seleção dos menores preços ou maiores descontos observará as disposições legais e o regulamento constante deste Decreto.

Art. 158 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço registrado que esteja incompatível com o preço vigente no mercado, mediante petição protocolada junto ao órgão gerenciador, anexando as informações comprobatórias das desproporções detectadas. Art. 159 - Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador, ou a quem as normas de organização administrativa indicar, autorizar a

instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

Art. 160 - Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, bem como da Ata de Registro de Preços dele decorrente, e, ainda, o seguinte:

I - registrar a intenção para registro de preços por meio do setor responsável pelas compras da Administração Pública municipal. II - consolidar as informações sobre as estimativas individuais e totais de consumo;

III - realizar pesquisas de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, a fim de identificar os valores máximos dos itens da lista ou dos serviços discriminados;

IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, com vistas a atender aos requisitos de padronização e de racionalização;

V - recusar os quantitativos considerados ínfimos;

VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e sua disponibilização aos órgãos participantes; VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado pelos órgãos e entidades participantes, dos beneficiários, da ordem de classificação e dos quantitativos de contratação;

VIII - conduzir os procedimentos e negociações relativas a eventuais revisões dos preços registrados; IX - firmar instrumentos de cooperação com entidades públicas ou privadas com vistas a manter controle, acompanhamento e evolução dos preços registrados;

X - decidir acerca da adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços; e

XI - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no PNCP. SUBSEÇÃO I

DA LICITAÇÃO PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Art. 161 - O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de preços para fixação do preço de referência, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como por outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, dentre elas:

I - os preços registrados em Ata por outros órgãos ou entidades públicas; e

II - preços constantes de banco de preços.

§ 1º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, conforme previsto no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º - Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.

§ 3º - Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º - O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços, que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.

§ 5º - Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

§ 6º - O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da Ata de Registro de Preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

§ 7º - Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico.

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