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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 59

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

Art. 162 - Observado o disposto no art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e d) por outros motivos justificados no processo.

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI - as condições para alteração de preços registrados;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação conforme a ordem de classificação;

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de Ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e IX - as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas consequências.

Art. 163 - Quando o edital previr o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos.

§ 1º - O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º - O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 3º - A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade, observado os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

SEÇÃO II

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 164 - Homologado o resultado da licitação, será lavrada Ata de Registro de Preços, a ser assinada pela autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, e pelos interessados, respeitada a ordem de classificação obtida na respectiva licitação e a quantidade de beneficiários que serão registrados.

§ 1º - O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida consoante as disposições nela contidas. § 2º - A convocação para assinar a Ata de Registro de Preços obedecerá à ordem de classificação na licitação correspondente.

§ 3º - Será incluído na respectiva Ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame.

§ 4º - O registro de que trata o § 3º tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da Ata.

§ 5º - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 6º - A recusa do adjudicatário em assinar a Ata no prazo estabelecido no edital permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens ou executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de

classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§ 7º - A recusa injustificada ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador implicará a instauração de procedimento administrativo autônomo para eventual aplicação de penalidades administrativas, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 8º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a Ata de Registro de Preços nos termos do § 6º, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da Ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 9º - É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§ 10 - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no PNCP.

Art. 165 - Os órgãos e entidades que não compõem o Poder Executivo Municipal, ou outros entes federativos, poderão recorrer à Ata de Registro de Preços, mediante consulta prévia ao órgão gerenciador. Parágrafo único. O fornecedor beneficiário do registro de preços, após a convocação formal por parte do órgão gerenciador, manifestará interesse em atender ou não à nova solicitação de acréscimo, desde que não comprometa o fornecimento das quantidades já registradas. Art. 166 - A existência de preços registrados para bens ou serviços não obriga a Administração Pública Municipal a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

SEÇÃO III

DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 167 - Durante a vigência da Ata de Registro de Preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à Ata, desde que:

I - seja justificada a vantagem de sua utilização;

II - a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital; e III - haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário.

§ 1º - É necessária a apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de risco de desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público.

§ 2º - É necessária a demonstração de que os valores registrados na Ata a que se pretende aderir estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante pesquisa atualizada de preços.

§ 3º - O órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor da Ata deverão ser consultados previamente e manifestar aceitação sobre o ato.

§ 4º - As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 5º - O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 6º - Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado consoante o quantitativo total a ser licitado.

§ 7º - Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

SEÇÃO IV

DA INSERÇÃO DE NOVOS FORNECEDORES

Art. 168 - O órgão gerenciador poderá admitir a inclusão superveniente de novas empresas para os itens constantes da Ata de Registro de Preços quando:

I - por peculiaridades de mercado, o quantitativo total estimado não for atingido no momento da licitação; ou

II - o quantitativo total estimado sofrer acréscimo decorrente da ocorrência de fato superveniente devidamente justificado pela autoridade competente do órgão gerenciador.

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