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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 60

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

§ 1º - A inclusão de que trata o caput deverá observar as condições estabelecidas no edital, a ordem de classificação constante da Ata e as condições oferecidas pelo primeiro colocado da licitação.

§ 2º - A inserção de novos fornecedores para o item registrado ocorrerá mediante admissão, submetida à concordância dos demais fornecedores, que deverão se pronunciar, obrigatoriamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante a apresentação de documento devidamente formalizado por representante legal da empresa com poderes ad negotia.

§ 3º - A admissão de novas empresas deve ser publicada no PNCP e no Diário Oficial dos Municípios da FEMURN. SEÇÃO V

DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 169 - O edital e a Ata de Registro de Preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, consoante a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 170 - Os preços registrados poderão ser revistos em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que acarretem modificação significativa e suficiente a alterar o custo de fornecimento dos bens ou da contratação dos serviços e inviabilizem a execução tal como pactuada, cabendo ao órgão gerenciador realizar as negociações necessárias junto aos beneficiários do registro de preços. § 1º - Quando o preço inicialmente registrado, por motivos adversos e imprevistos, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá convocar os fornecedores ou prestadores de serviço registrados, obedecida à ordem de classificação, com vistas a negociar a redução dos preços e sua adequação aos praticados pelo mercado.

§ 2º - Frustrada a negociação de que trata o § 1º, os fornecedores ou prestadores de serviço registrados serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas, devendo o órgão gerenciador convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviço registrados, na ordem de classificação obtida na licitação, com vistas a igual oportunidade de negociação.

§ 3º - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e a empresa beneficiária, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder honrar o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o beneficiário do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e documentos comprobatórios apresentados, desde que a comunicação, devidamente formalizada, ocorra antes do pedido de fornecimento ou da solicitação do serviço; e

II - convocar as demais empresas que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, com vistas a igual oportunidade de negociação.

§ 4º - Não havendo êxito nas negociações de que trata o inciso II do § 3º, o órgão gerenciador procederá à atualização dos preços registrados, de acordo com a realidade dos valores praticados no mercado.

§ 5º - Esgotadas as hipóteses dos §§ 1º ao 4º, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento da Ata de Registro de Preços, na forma da Subseção VII, adotando as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

Art. 171 - O fornecedor ou prestador de serviço registrado fica obrigado a fornecer ou prestar o serviço nos casos em que o pedido de revisão for posterior à autorização emitida pelo órgão gerenciador. Art. 172 - O fornecedor poderá ter seu preço suspenso ou cancelado pelo órgão gerenciador quando:

I - não assinar o contrato de prestação de serviços no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável; II - em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato;

III - for liberado, motivadamente, pela autoridade máxima; IV - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços, sem justificativa aceitável;

V - na hipótese de o preço se tornar superior àqueles praticados no mercado, não aceitar reduzir o preço registrado;

VI - sofrer a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; ou VII - não aceitar o preço revisado pela administração.

§ 1º - A suspensão ou cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no inciso I do caput, deverá ser formalizada por comunicação eletrônica ou correspondência com aviso de recebimento, em ambos os casos, acostando-se o comprovante no processo de origem ao registro de preço.

§ 2º - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial dos Municípios da FEMURN, ou no Diário Oficial da União se o recurso for origem federal não voluntária, considerando-se suspenso ou cancelado o preço a partir da publicação. SEÇÃO VI

DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 173 - A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador nos seguintes casos:

I - pelo decurso do prazo de vigência;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na Ata, mediante demonstração suficiente;

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas; e V - em razão de substancial alteração das condições de mercado. Art. 174 - No caso de cancelamento da Ata ou do preço registrado por iniciativa da Administração Pública Municipal, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestadores de serviço registrados serão notificados por meio eletrônico para apresentarem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

Art. 175 - O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogada, por igual período, desde que o valor seja compatível com os preços praticados no mercado, devidamente comprovado mediante pesquisa mercadológica atualizada.

Parágrafo único. O prazo de vigência será contado a partir da publicação do extrato da Ata no PNCP e no Diário Oficial dos Municípios da FEMURN.

Art. 176 - No ato de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

§ 1º - A prorrogação da vigência da Ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado, bem como considerar, além do preço, o desempenho das empresas na execução das obrigações anteriormente assumidas.

§ 2º - A prorrogação da vigência da Ata deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado, a fim de verificar a adequação dos preços registrados aos parâmetros de mercado no momento da prorrogação, aferida por meio dos parâmetros previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 177 - Esta Subseção regulamenta o art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP).

Art. 178 - Fica instituído o procedimento de IRP, a ser operacionalizado, preferencialmente, por meio de ferramenta digitais online, para registro e divulgação dos itens a serem licitados, devendo ser justificada a adoção de outro meio considerado mais adequado.

Parágrafo único. A publicidade da IRP aos demais órgãos e entidades poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública.

Art. 179 - Caberá ao órgão gerenciador:

I - registrar a IRP e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para manifestarem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objetos de licitação para registro de preços;

II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP conforme a capacidade de gerenciamento;

III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos, não devidamente justificados ou que causem embaraços à celeridade e economicidade processuais; e

IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP ou de quantitativos atualizados, desde que seja apresentada justificativa sobre o descumprimento dos prazos. CAPÍTULO XXXI DO REGISTRO CADASTRAL

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