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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 61

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

Art. 180 - Este Capítulo regulamenta o art. 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o registro cadastral.

Art. 181 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão utilizar o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), disponível no PNCP, para efeito de cadastro de licitantes nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º - É proibida a exigência pelo órgão ou entidade licitante de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. § 2º - A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados no SICAF, atendidos os critérios, condições e limites estabelecidos neste Decreto e no edital do certame licitatório, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. § 3º - Na hipótese a que se refere o § 2º, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

Art. 182 - A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante que emitirá, de acordo com cadastro realizado, documento avaliativo comprobatório com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos pelos fiscais e gestores dos respectivos contratos, e a eventuais penalidades aplicadas no SICAF. Art. 183 - A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado de que trata o artigo anterior será condicionada ao atendimento dos critérios do § 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 184 - O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou na forma do Pedido de Registro Cadastral (PRC), poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 185 - Os registros cadastrais serão de acesso e consulta prévia obrigatória para:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e

III - registro das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. A existência de registro de sanções no SICAF poderá constituir impedimento à realização dos atos a que se refere este artigo, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO XXXII

DA NEGOCIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA

Art. 186 - Este Título regulamenta o § 2º do art. 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre os critérios de negociação de condições mais vantajosas à Administração.

Art. 187 - Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. § 1º - O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá negociar com o licitante mais bem colocados condições mais vantajosas para Administração Pública Municipal considerando o resultado alcançado.

§ 2º - A negociação de que trata o § 1º poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta configurar-se acima do preço máximo definido. § 3º - Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

Art. 188 - Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva Ata, com a ordem de classificação atualizada das propostas. CAPÍTULO XXXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 189 - A utilização deste Decreto é obrigatória, no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, para licitar ou contratar diretamente, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. As licitações e as contratações diretas cujos editais ou termos de dispensa ou inexigibilidade se fundamentem nas leis citadas no inciso II do caput do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e tenham sido publicados na Imprensa Oficial antes do início da vigência deste Decreto, permanecerão regidos pela legislação

revogada até o final da vigência dos respectivos contratos e eventuais prorrogações, bem como das Atas de Registro de Preços.

Art. 190 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente do Decreto Municipal nº 1.822/2026-GP. Art. 191 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goianinha/RN, em 19 de outubro de 2026.

WILSON GOMES MACHADO JUNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Claudia Antonia da Costa Basílio Código Identificador: 70AD13CF

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA PORTARIA N.º 174/2026 - SEMPLAF

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE GOIANINHA/RN, no uso de suas atribuições legais, definida através do Decreto nº 1.564/2024, de 26.04.2024.

RESOLVE:

Conceder duas diárias e meia, no valor unitário de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à concessão das diárias acima especificadas, ao preço unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a servidora GILCÊNIA MARIA DO NASCIMENTO matrícula de nº 1383205/10, ocupante do cargo de CONTROLADORA, para cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, na cidade de Foz do Iguaçu/PA no período de 20 a 24 de outubro de 2026, com o objetivo de participar 6º SIMPÓSIO EM GESTÃO PÚBLICA - A Reforma Tributária vai muito além da substituição de tributos.

LIDIANE DE OLIVEIRA BEZERRA SILVA

Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças

Publicado por: Claudia Antonia da Costa Basílio Código Identificador: 13FAF2F9

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA PORTARIA N.º 175/2026 - SEMPLAF

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE GOIANINHA/RN, no uso de suas atribuições legais, definida através do Decreto nº 1.564/2024, de 26.04.2024.

RESOLVE:

Conceder duas diárias e meia, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à concessão da diária acima especificada, ao preço unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao servidor WESLEY JONATHAN GALVÃO ROCHA matrícula de nº 1432664/6, ocupante do cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL, para cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, na cidade de Foz do Iguaçu/PA no período de 20 a 24 de outubro de 2026, com o objetivo de participar 6º SIMPÓSIO EM GESTÃO PÚBLICA - A Reforma Tributária vai muito além da substituição de tributos.

LIDIANE DE OLIVEIRA BEZERRA SILVA

Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças

Publicado por: Claudia Antonia da Costa Basílio Código Identificador: 079BA38D

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO

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