DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
Art. 3º A atuação do CMDCA observará, entre outros, os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, interesse superior da criança e do adolescente, participação social, paridade, transparência, controle social, diversidade, não discriminação, participação com proteção, comunicação clara e acessível, escuta qualificada, devolutiva das deliberações e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E PARTICIPAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 4º O CMDCA será composto paritariamente por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 3 (três) representantes do Poder Público Municipal e 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, na forma da legislação municipal vigente. I - os representantes do Poder Público serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente entre órgãos diretamente relacionados à efetivação dos direitos da criança e do adolescente; II - os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo próprio, observadas as regras previstas na legislação municipal.
§ 1º Os representantes da sociedade civil exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observada a legislação vigente.
§ 2º Os representantes governamentais permanecerão no Conselho enquanto vigorar a respectiva designação, podendo ser substituídos a qualquer tempo pelo órgão que representam.
§ 3º Os suplentes poderão participar das reuniões com direito à voz, assumindo o direito a voto quando estiverem substituindo formalmente o titular.
VII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas, projetos e serviços voltados ao atendimento de crianças e adolescentes;
VIII - proceder ao registro das entidades não governamentais e à inscrição dos programas governamentais e não governamentais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e de resolução própria;
IX - incentivar e apoiar eventos, estudos, pesquisas, campanhas e ações de formação no campo dos direitos da criança e do adolescente; X - promover articulação com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, Sistema de Garantia de Direitos e outras instâncias de controle e participação social;
XI - emitir pareceres, recomendações, resoluções, notas e demais manifestações sobre matérias de sua competência;
XII - acompanhar e fomentar a participação de crianças e adolescentes nos espaços de controle social;
XIII - realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, na forma da legislação aplicável;
XIV - convocar e organizar as Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - instituir comissões, grupos de trabalho e outras instâncias auxiliares necessárias ao cumprimento de suas atribuições; XVI - exercer outras competências previstas em lei, regulamento ou resolução.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO CMDCA Art. 8º Integram a estrutura de funcionamento do CMDCA: I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
Art. 5º São deveres dos conselheiros, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - participar, com assiduidade, das reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando previamente suas ausências; II - conhecer e cumprir a legislação relativa aos direitos da criança e do adolescente, as resoluções do Conselho e este Regimento; III - participar das Comissões Permanentes ou Especiais para as quais forem designados;
IV - apreciar, discutir e votar as matérias submetidas ao Plenário; V - apresentar proposições, requerimentos, recomendações e questões de ordem;
IV - Secretaria Executiva;
V - Comissões Permanentes e Especiais;
VI - Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, como instância permanente de participação adolescente vinculada ao Conselho.
Parágrafo único. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência - CGC não integra a estrutura interna deliberativa do CMDCA, mantendo com o Conselho relação permanente de articulação institucional, nos termos deste Regimento e do ato municipal que o discipline.
VI - acompanhar a execução das deliberações do Conselho;
VII - preservar o sigilo de informações legalmente protegidas, especialmente aquelas relativas a crianças, adolescentes e suas famílias;
VIII - comunicar ao respectivo suplente e à Secretaria Executiva a impossibilidade de comparecimento às reuniões.
Art. 6º A suspensão, substituição, vacância ou perda de mandato de conselheiro observará a legislação municipal, o devido processo, o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA
Art. 7º Compete ao CMDCA, além das atribuições previstas na Lei Municipal nº 817/2023 e demais normas aplicáveis:
I - deliberar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária municipal, propondo medidas necessárias à efetivação da política de atendimento;
III - estabelecer prioridades de atuação e contribuir para a definição da aplicação dos recursos públicos destinados à infância e adolescência;
IV - deliberar e acompanhar a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, aprovando seus planos de ação e aplicação;
V - propor aos Poderes constituídos medidas de aprimoramento das estruturas e políticas destinadas à infância e adolescência;
VI - oferecer subsídios para elaboração e aperfeiçoamento de leis, planos, programas, projetos e serviços relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
CAPÍTULO V - DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES Art. 9º O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMDCA e será composto pelos conselheiros legalmente designados.
Art. 10. As sessões deliberativas serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros com direito a voto, ressalvadas as hipóteses em que a legislação ou este Regimento exijam quórum qualificado.
Art. 11. O CMDCA reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário, e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidência ou por requerimento de, no mínimo, metade dos membros titulares, preferencialmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas. § 2º As reuniões serão públicas, salvo quando o sigilo for necessário à proteção de direitos ou houver deliberação fundamentada do Plenário. § 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, mediante utilização de plataforma que permita a identificação dos participantes, sua manifestação durante os debates e o registro dos votos.
§ 4º A participação remota do conselheiro será considerada presença para todos os fins regimentais, inclusive para composição do quórum de instalação e de deliberação, assegurados os mesmos direitos de voz e voto da participação presencial, observada a condição de titularidade ou substituição formal.
§ 5º A Secretaria Executiva registrará em ata a modalidade da reunião e, quando híbrida, identificará os membros que participaram presencialmente e por meio remoto.
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