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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 71

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

Seção I - Da Comissão Permanente de Normas e de Referência, Acompanhamento e Interlocução Institucional do CPA Art. 25. Compete à Comissão Permanente de Normas e de Referência, Acompanhamento e Interlocução Institucional do CPA:

I - elaborar, revisar e propor normas, resoluções, diretrizes e demais instrumentos necessários ao funcionamento do CMDCA;

II - analisar e emitir parecer sobre propostas de normas e diretrizes apresentadas por membros do CMDCA ou por órgãos e entidades colaboradoras;

III - acompanhar a implementação das normas e diretrizes aprovadas pelo CMDCA;

IV - recomendar medidas destinadas ao aprimoramento, atualização e efetividade das normativas internas do Conselho;

V - elaborar relatórios e informes periódicos acerca de seus trabalhos; VI - exercer as funções de referência, acompanhamento e interlocução institucional do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA; VII - acompanhar a implantação, regulamentação, organização e funcionamento do CPA;

VIII - atuar como instância de referência e interlocução institucional entre o CPA e o CMDCA, assegurando que demandas, propostas e manifestações dos adolescentes sejam devidamente apresentadas e consideradas pelo Conselho;

IX - acompanhar e orientar a organização de reuniões, pautas, agenda de atividades, processos formativos e representações do CPA junto às assembleias, comissões, grupos de trabalho, conferências e demais espaços de participação, em articulação com o apoio técnico de referência provido pela SEMAS;

X - acompanhar e orientar procedimentos relativos à participação com proteção, especialmente quanto às autorizações, ao uso de imagem e voz, à proteção de dados pessoais e da identidade, à exposição em ambientes digitais, aos deslocamentos, à comunicação, à acessibilidade e à segurança dos adolescentes, observadas a Resolução CONANDA nº 266/2025, a Lei Federal nº 15.211/2025 – ECA Digital e, quando aplicável, as normas do CNJ;

XI - acompanhar os encaminhamentos e propostas apresentados pelo CPA, promovendo devolutivas ao Comitê;

XII - contribuir para a adequação de pautas, materiais, informações, registros e devolutivas destinados aos adolescentes do CPA, assegurando linguagem clara, acessível, inclusiva e adequada à participação qualificada.

§ 1º O acompanhamento realizado pela Comissão deverá respeitar a autonomia, a livre expressão e o protagonismo dos adolescentes, não podendo substituir a representação própria do CPA.

§ 2º A Comissão indicará, dentre seus integrantes, conselheiro(a) de referência ou ponto focal do CPA, responsável por facilitar a comunicação, os encaminhamentos e a articulação entre o Comitê, a Comissão e o CMDCA.

Seção II - Da Comissão Permanente de Avaliação de Planos, Programas, Projetos e Registro de Entidades Art. 26. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Planos, Programas, Projetos e Registro de Entidades: I - analisar pedidos de inscrição de programas governamentais e não governamentais submetidos ao CMDCA;

II - analisar pedidos de registro de entidades não governamentais, observados o ECA e as resoluções aplicáveis; III - acompanhar e fiscalizar programas, projetos e serviços voltados ao atendimento de crianças e adolescentes, emitindo pareceres quando necessário;

IV - avaliar a documentação apresentada por entidades e programas sujeitos a registro ou inscrição no CMDCA; V - acompanhar o desenvolvimento de planos municipais voltados ao interesse da criança e do adolescente, quando submetidos à apreciação do Conselho;

VI - propor ao Plenário medidas relativas à concessão, renovação, suspensão ou cancelamento de registros e inscrições, observados o devido processo e a regulamentação específica.

Seção III - Da Comissão Permanente de Acompanhamento, Controle e Fiscalização do Fundo da Infância e Adolescência - FIA Art. 27. Compete à Comissão Permanente de Acompanhamento, Controle e Fiscalização do Fundo da Infância e Adolescência - FIA: I - acompanhar a gestão financeira do FIA;

II - analisar e emitir parecer sobre relatórios de execução financeira do Fundo;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos do FIA em projetos, programas e ações aprovados pelo CMDCA;

IV - acompanhar a execução do Plano de Aplicação do FIA e recomendar medidas destinadas ao aprimoramento de sua gestão; V - elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho do Fundo e submetê-los ao Plenário;

VI - contribuir para a transparência, publicidade e controle social na aplicação dos recursos, respeitados os limites legais.

Seção IV - Das Comissões Especiais

Art. 28. Poderão ser instituídas Comissões Especiais, de caráter temporário, para estudo, acompanhamento, fiscalização ou emissão de parecer sobre matérias específicas, extinguindo-se com a conclusão de sua finalidade.

CAPÍTULO IX - DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES - CPA

Art. 29. O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA é instância permanente, consultiva e propositiva de participação adolescente vinculada ao CMDCA, destinada a assegurar a escuta, a expressão, o protagonismo e a influência de adolescentes nas políticas públicas que lhes dizem respeito.

Art. 30. Compete ao CPA, observada sua regulamentação específica: I - acompanhar e contribuir para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;

II - apresentar ao CMDCA propostas de pautas, recomendações, campanhas, projetos e outras iniciativas;

III - participar das reuniões, assembleias, comissões, grupos de trabalho e demais espaços do CMDCA, com direito à voz, nos termos da regulamentação específica;

IV - fomentar a participação de outros adolescentes e fortalecer a cultura de participação social; V - participar da organização e realização das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - indicar seus representantes para atividades internas e externas, observados critérios coletivos, transparência, equidade e rodízio; VII - realizar devolutivas ao conjunto do Comitê sobre as representações exercidas em seu nome;

VIII - exercer outras atribuições previstas em resolução específica do CMDCA.

Art. 31 . A composição, o processo de escolha, o desligamento, as formas de atuação e demais regras de funcionamento do CPA serão disciplinados por resolução específica e por edital ou instrumento equivalente, sendo o mandato de seus integrantes de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução mediante participação em novo processo de escolha e desde que atendidos os requisitos vigentes.

Art. 32. Os adolescentes integrantes do CPA escolherão entre seus pares as representações que participarão das atividades do CMDCA, preservada a autonomia do Comitê e vedada a substituição de sua voz por representação adulta.

Art. 33. O CMDCA deverá assegurar ao CPA apoio técnico, metodológico, administrativo, logístico e financeiro necessário à participação qualificada e protegida dos adolescentes, observadas a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e as deliberações do Conselho.

Art. 34. A Comissão Permanente de Normas e de Referência, Acompanhamento e Interlocução Institucional do CPA indicará, dentre seus integrantes, conselheiro(a) de referência ou ponto focal do CPA, responsável por facilitar a comunicação, os encaminhamentos, a interlocução institucional e o apoio à participação com proteção, sem prejuízo da autonomia do Comitê.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS proverá apoio técnico de referência ao CPA, mediante designação formal de profissionais para essa finalidade, em quantitativo compatível com as necessidades de acompanhamento, mobilização e organização das atividades do Comitê.

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