DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
§ 2º O apoio técnico de referência não integra a composição do CMDCA nem do CPA, não possui direito a voto e exercerá funções de caráter técnico, metodológico, organizacional, administrativo e de apoio à participação protegida dos adolescentes.
§ 3º Compete ao apoio técnico de referência, em articulação com a Comissão Permanente de Normas e de Referência, Acompanhamento e Interlocução Institucional do CPA:
I - apoiar a mobilização dos adolescentes e a organização das atividades do CPA;
II - prestar suporte técnico e metodológico às reuniões, formações, processos de escolha e demais ações do Comitê;
III - facilitar a comunicação com adolescentes, responsáveis e demais atores envolvidos nas atividades do CPA;
IV - apoiar a preparação de pautas, materiais, registros e devolutivas em linguagem clara, acessível e adequada à faixa etária;
V - colaborar com as medidas de participação com proteção, inclusive quanto às autorizações, uso de imagem e voz, proteção de dados, acessibilidade, deslocamento e segurança;
VI - apoiar a organização administrativa e documental das atividades do CPA;
VII - executar outras providências de apoio técnico e operacional definidas pelo CMDCA ou pela Comissão responsável pelo acompanhamento do CPA, respeitada a autonomia e o protagonismo dos adolescentes.
§ 4º A Comissão Permanente de Normas permanece responsável pelo acompanhamento institucional, normativo e de interlocução do CPA, podendo distribuir ao apoio técnico providências de execução e acompanhamento operacional, sem transferência de suas competências regimentais, deliberativas ou de fiscalização.
§ 5º A designação, substituição e organização dos profissionais responsáveis pelo apoio técnico serão realizadas pela SEMAS por instrumento administrativo próprio, sem necessidade de alteração deste Regimento.
Art. 35. A participação dos adolescentes deverá observar as diretrizes de participação qualificada e com proteção previstas na Resolução CONANDA nº 266/2025, bem como as normas de proteção de dados, imagem, voz, identidade, privacidade e segurança aplicáveis, inclusive a Lei Federal nº 15.211/2025 – ECA Digital, sem prejuízo de outras normas de proteção integral.
§ 1º A captação, o uso, a reprodução, a publicação ou o compartilhamento de imagem e voz de adolescente em atividades do CPA dependerão de informação prévia, clara e acessível sobre a finalidade, os meios de divulgação e o período de utilização, com respeito à manifestação de vontade do adolescente e às autorizações legalmente exigíveis.
§ 2º Sempre que houver utilização institucional de imagem ou voz, serão adotados instrumentos específicos e destacados de autorização, preferencialmente com manifestação do próprio adolescente e do responsável legal quando exigida, vedada a utilização da recusa como motivo para impedir sua participação no CPA.
§ 3º Nas hipóteses de exposição em ambiente digital que caracterizem atividade artística, publicitária, monetizada ou impulsionada e estejam submetidas à autorização judicial, deverão ser observadas, no que couber, a Resolução CNJ nº 687/2026, o Decreto Federal nº 12.880/2026 e demais normas aplicáveis, não se confundindo tais hipóteses com o registro institucional ordinário das atividades do CPA.
§ 4º O CMDCA assegurará aos integrantes do CPA acesso prévio e adequado às pautas, informações e materiais necessários à sua participação, em linguagem clara, acessível, inclusiva e compatível com a faixa etária.
§ 5º O CMDCA assegurará devolutiva sobre as matérias, propostas e manifestações apresentadas pelo CPA, informando os encaminhamentos, as deliberações adotadas e, quando cabível, os fundamentos das decisões, em formato compreensível aos adolescentes.
CAPÍTULO X - DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL COM O COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA - CGC
Art. 36. O CMDCA manterá articulação permanente com o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência - CGC, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.431/2017, o Decreto Federal nº 9.603/2018 e o ato municipal que discipline seu funcionamento.
Art. 37. Para fins deste Regimento, o CGC constitui instância intersetorial de articulação da Rede de Proteção, destinada a articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar ações da rede, contribuir para a definição e o aprimoramento dos fluxos de atendimento e fortalecer a integração entre órgãos, serviços, programas e equipamentos do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 38. Poderão ser encaminhados pelo CGC ao CMDCA, para conhecimento, apreciação ou deliberação, conforme a competência do Conselho:
I - propostas de aprimoramento de fluxos, protocolos e estratégias de atendimento;
II - necessidades de formação e capacitação da Rede de Proteção; III - recomendações relativas à articulação intersetorial e ao aperfeiçoamento das políticas públicas;
IV - informações, relatórios e diagnósticos de caráter geral necessários ao exercício das atribuições de controle e acompanhamento do CMDCA;
V - outras matérias que demandem atuação normativa, deliberativa ou de controle social pelo CMDCA.
Art. 39. O compartilhamento de informações entre CGC e CMDCA observará o sigilo, a proteção de dados pessoais e a preservação da identidade de crianças, adolescentes e suas famílias, especialmente em situações decorrentes do acompanhamento de casos individuais.
Art. 40. A composição, organização interna, periodicidade das reuniões, estudo de casos, fluxos e demais procedimentos próprios do CGC serão disciplinados em instrumento específico, não cabendo a este Regimento substituir a regulamentação própria do Comitê.
CAPÍTULO XI - DOS REGISTROS E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 41. O registro de entidades não governamentais e a inscrição de programas governamentais e não governamentais serão realizados na forma dos arts. 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal nº 817/2023 e das resoluções do CONANDA, CONSEC/RN e CMDCA.
Art. 42. Os critérios, documentos, prazos, procedimentos de análise, renovação, fiscalização, suspensão e cancelamento serão disciplinados em resolução própria do CMDCA.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regimento serão submetidos à apreciação do Plenário, observadas a legislação vigente e as competências do CMDCA.
Art. 44. Com a entrada em vigor deste Regimento, a Comissão Permanente de Normas passa a denominar-se Comissão Permanente de Normas e de Referência, Acompanhamento e Interlocução Institucional do CPA, mantendo suas competências normativas e incorporando as atribuições específicas relativas ao CPA previstas neste Regimento e em resolução própria.
Art. 45. Este Regimento somente poderá ser alterado mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do CMDCA, ou outro quórum que venha a ser estabelecido por legislação municipal superveniente.
Art. 46. Alterações legislativas supervenientes que modifiquem a organização, composição ou competências do CMDCA deverão ensejar a revisão e compatibilização deste Regimento.
Art. 47. Este Regimento entra em vigor na data de publicação da Resolução que o aprovar, ficando expressamente revogada a Resolução CMDCA nº 004/2020, bem como as demais disposições regimentais em contrário.
Guamaré/RN, 15 de outubro de 2026.
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