DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
LARISA MAYARA PEREIRA DA SILVA FONSECA Presidente do CMDCA
Publicado por: Louise de Lima Melo Código Identificador: 1BD5C993
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 044/2026 - CMDCA
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guamaré/RN – CMDCA, estabelece diretrizes para participação qualificada e protegida e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GUAMARÉ/RN – CMDCA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 817/2023 e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO os arts. 204, inciso II, e 227 da Constituição Federal, que asseguram a participação social na formulação e no controle das políticas públicas e estabelecem a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente os arts. 4º, 15, 16, inciso II, 17 e 18, que asseguram, entre outros direitos, a prioridade absoluta, a liberdade de opinião e expressão, o respeito, a dignidade, a preservação da imagem, da identidade, da autonomia e da integridade moral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU, que assegura à criança e ao adolescente o direito de expressar livremente suas opiniões sobre os assuntos que lhes digam respeito, devendo tais opiniões ser devidamente consideradas em função da idade e da maturidade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 817/2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e disciplina a organização e o funcionamento do CMDCA de Guamaré/RN;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 116/2006, que dispõe sobre parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 159/2013, que dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos seus direitos;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 191/2017, com suas alterações posteriores, especialmente as Resoluções nº 201/2017 e nº 224/2021, que dispõe sobre a participação de adolescentes no âmbito dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 198/2017, relativa ao processo de escolha e indicação de adolescentes para composição do CPA;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 199/2017, alterada pela Resolução CONANDA nº 238/2023, que aprova orientações para a Participação com Proteção do Comitê de Participação de Adolescentes;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 266, de 17 de julho de 2025, que aprova o documento ―Diretrizes para Mobilização, Implementação e Formação com foco na Participação Qualificada de Adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente – por meio do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA‖; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes segundo o seu melhor interesse;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 – Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA Digital, que estabelece medidas de proteção integral, privacidade, segurança, proteção de dados e prevenção de riscos no ambiente digital;
CONSIDERANDO quando aplicável, a Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026, relativa às salvaguardas e aos alvarás para atividade
artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses sujeitas à autorização judicial;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do CMDCA de Guamaré/RN, que reconhece o CPA como instância permanente, consultiva e propositiva de participação adolescente vinculada ao Conselho;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar participação qualificada, representativa, acessível e protegida de adolescentes na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas que lhes dizem respeito, preservando sua autonomia, livre expressão e protagonismo;
RESOLVE: CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guamaré/RN – CMDCA, o Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, instância permanente, consultiva e propositiva de participação adolescente, vinculada ao Conselho.
Art. 2º O CPA tem por finalidade assegurar a participação qualificada dos adolescentes na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como fortalecer o exercício da cidadania, a educação em direitos humanos e o controle social.
Art. 3º A atuação do CPA observará os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, interesse superior, autonomia progressiva, diversidade, equidade, não discriminação, acessibilidade, participação com proteção, escuta qualificada, linguagem clara e acessível, devolutiva das deliberações e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E MANDATO
Art. 4º O CPA será composto por 12 (doze) adolescentes titulares e 12 (doze) adolescentes suplentes, totalizando 24 (vinte e quatro) integrantes, selecionados mediante processo público, transparente, participativo e territorialmente representativo, na forma de edital específico aprovado pelo CMDCA.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha adolescentes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos na data de publicação do edital. § 2º A composição deverá buscar diversidade de gênero, raça e etnia, território, condição socioeconômica, deficiência, pertencimento a povos e comunidades tradicionais e outras expressões da diversidade local, vedada qualquer forma de discriminação.
§ 3º Para fins desta Resolução, a organização territorial do CPA será estruturada em 2 (dois) territórios de referência, assim definidos:
I – Território Baixa do Meio: Santa Maria III; Santa Paz; Fazendas; Baixa do Meio; Raimundo Avelino da Silva; Encruzilhada; Nova Jerusalém; Umarizeiro.
II – Território Guamaré Centro: Centro; Vila Maria; Paulo Bento; Salina da Cruz; Nossa Senhora de Aparecida; Ponta de Salina; Morro do Judas; Quilombo; Baixa da Jurema; Lagoa Seca; Lagoa de Baixo; Lagoa Doce; Mangue Seco I; Mangue Seco II.
§ 4º Cada território contará com 6 (seis) adolescentes titulares e 6 (seis) adolescentes suplentes.
§ 5º A distribuição territorial estabelecida nesta Resolução será utilizada para fins de mobilização, inscrição, processo de escolha, composição e representação dos adolescentes no CPA, cabendo ao edital específico disciplinar os procedimentos de inscrição, habilitação, votação, suplência, substituição e demais regras operacionais.
Art. 5º O mandato dos integrantes do CPA será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha, observadas as condições previstas nesta Resolução e no edital. § 1º O integrante será desligado do CPA ao completar 18 (dezoito) anos.
§ 2º Na vacância de membro titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade, observados os critérios de representação definidos no processo de escolha.
§ 3º O desligamento antes do término do mandato poderá ocorrer por solicitação do adolescente, mudança que inviabilize sua participação, descumprimento reiterado das regras de convivência após processo
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