DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
educativo e dialogado, ou outras hipóteses previstas em regulamentação específica, sempre assegurada escuta do adolescente.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS E FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 6º Compete ao CPA:
I – acompanhar e contribuir para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;
II – apresentar ao CMDCA propostas de pautas, recomendações, campanhas, projetos e outras iniciativas;
III – participar das reuniões, assembleias, comissões, grupos de trabalho, conferências e demais espaços do CMDCA, com direito à voz, observadas as regras regimentais;
IV – fomentar a participação de outros adolescentes e fortalecer a cultura de participação social e cidadania;
V – participar da organização e realização das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – indicar, entre seus pares, representantes para atividades internas e externas, observados critérios coletivos, transparência, equidade e rodízio;
VII – realizar devolutivas ao conjunto do Comitê acerca das representações exercidas em seu nome;
VIII – propor ações de comunicação, mobilização e formação voltadas à participação adolescente;
IX – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza previstas em resolução, regimento ou deliberação do CMDCA.
Art. 7º A participação dos adolescentes do CPA nas instâncias do CMDCA será exercida com direito à voz, sem integrar o quórum deliberativo do Conselho e sem direito a voto, salvo disposição legal superveniente.
Art. 8º O CMDCA assegurará devolutiva, em linguagem clara e acessível, sobre as propostas e manifestações apresentadas pelo CPA, informando os encaminhamentos e, quando cabível, os fundamentos das decisões adotadas.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E APOIO TÉCNICO
Art. 9º O CPA organizará seu calendário de reuniões e atividades de forma participativa, observadas as necessidades do Comitê, o calendário do CMDCA e as condições de participação protegida dos adolescentes.
Art. 10. A Comissão Permanente de Normas e de Referência, Acompanhamento e Interlocução Institucional do CPA será a instância responsável pelo acompanhamento institucional, normativo e pela interlocução entre o CPA e o CMDCA, sem substituir a autonomia e a representação própria dos adolescentes.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS proverá apoio técnico de referência ao CPA, mediante designação formal de profissionais para essa finalidade.
§ 1º O apoio técnico de referência não integra a composição do CMDCA nem do CPA, não possui direito a voto e exercerá funções de caráter técnico, metodológico, organizacional, administrativo e de apoio à participação protegida.
§ 2º O apoio técnico atuará em articulação com a Comissão Permanente responsável pelo acompanhamento do CPA, sem substituí-la em suas competências institucionais, normativas, de acompanhamento, interlocução e fiscalização.
§ 3º Compete ao apoio técnico, entre outras atribuições, apoiar a mobilização dos adolescentes; prestar suporte às reuniões, formações, processos de escolha e demais atividades; facilitar a comunicação com adolescentes e responsáveis; apoiar a elaboração de materiais, registros e devolutivas; colaborar com as medidas de participação com proteção; e apoiar a organização administrativa e documental do Comitê.
Art. 12. O CMDCA assegurará ao CPA apoio técnico, metodológico, administrativo, logístico e financeiro necessário à participação qualificada e protegida dos adolescentes, observadas a legislação
vigente, a disponibilidade orçamentária e as deliberações do Conselho.
Parágrafo único. O CMDCA poderá deliberar sobre a destinação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA necessários à implementação e ao funcionamento do CPA, observados o Plano de Aplicação do Fundo, a legislação vigente e as demais fontes legalmente admitidas.
CAPÍTULO V – DA PARTICIPAÇÃO COM PROTEÇÃO, IMAGEM, VOZ E DADOS PESSOAIS
Art. 13. Toda participação de adolescentes no CPA deverá ocorrer em ambiente seguro, acolhedor, acessível e livre de violência, constrangimento, discriminação, exposição indevida ou qualquer forma de exploração, observadas as orientações de participação com proteção do CONANDA.
Art. 14. A coleta, o tratamento, o armazenamento, o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais dos integrantes do CPA observarão o ECA, a LGPD, o ECA Digital e demais normas aplicáveis, segundo os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e melhor interesse do adolescente.
§ 1º Somente poderão ser coletados os dados estritamente necessários à participação, proteção e organização das atividades do CPA.
§ 2º Documentos de circulação pública não deverão conter CPF, RG, endereço residencial, telefone pessoal, dados de saúde, dados escolares individualizados ou outras informações capazes de expor desnecessariamente o adolescente.
Art. 15. O uso institucional de imagem, voz, nome ou outro elemento identificador de adolescente integrante do CPA dependerá de finalidade legítima, informação prévia e adequada e dos termos de autorização aplicáveis.
§ 1º A autorização deverá indicar, de modo claro e específico, a finalidade do uso, os meios de divulgação previstos e, quando aplicável, o período de utilização, devendo ser observadas a manifestação do adolescente e a autorização de seu responsável legal quando exigida.
§ 2º A recusa em autorizar o uso de imagem ou voz não impedirá a participação do adolescente no CPA nem poderá gerar tratamento discriminatório ou limitação de seus direitos de participação.
§ 3º É vedada a utilização de imagem, voz ou dados do adolescente de forma vexatória, estigmatizante, sexualizada, descontextualizada ou incompatível com sua dignidade, segurança e melhor interesse.
§ 4º Na divulgação em ambiente digital deverão ser evitadas informações que permitam identificar rotinas, localização em tempo real, endereço, contatos pessoais ou outros elementos capazes de ampliar riscos à segurança e à privacidade dos adolescentes.
Art. 16. Os registros institucionais ordinários, de caráter informativo e não monetizado, realizados no âmbito das atividades do CPA não se confundem, por si só, com atividade artística em ambiente digital sujeita a alvará judicial.
Parágrafo único. Quando a atividade envolver as hipóteses previstas na legislação para participação artística de criança ou adolescente em conteúdo digital monetizado ou impulsionado com exploração habitual de sua imagem ou rotina, deverão ser observados o ECA Digital, o Decreto Federal nº 12.880/2026, a Resolução CNJ nº 687/2026 e as demais exigências legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI – DA FORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO ACESSÍVEL
Art. 17. O CMDCA, por meio da Comissão de referência e do apoio técnico, promoverá percurso formativo contínuo para os integrantes do CPA, contemplando, entre outros temas, direitos humanos, ECA, funcionamento dos Conselhos de Direitos, políticas públicas, participação social, controle social, comunicação segura, cidadania digital e participação com proteção.
Art. 18. As pautas, documentos, informações preparatórias, registros e devolutivas destinadas ao CPA deverão ser apresentados, sempre que possível, em linguagem clara, acessível, inclusiva e adequada à faixa etária, podendo utilizar recursos visuais, audiovisuais e outras metodologias participativas.
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