DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
EXTRATO DO CONTRATO CONTRATO Nº: 16100003/2026 CONTRATANTE: Município de José da Penha CONTRATADA: L L DINIZ SILVA PROCESSO DE ORIGEM: 023/2025 PE
OBJETO: Objeto Prestação de Serviços com Fornecimento de Quentinhas, Refeições e café da manhã para atender a demanda das Secretarias do Munícipio de José da Penha/RN.
VALOR TOTAL: R$ 6.766,50 (seis mil e setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). DOTAÇÃO: 205 - 3 . 13101 . 10 . 122 . 1 . 2.40 . 0 . 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica VIGÊNCIA: 16/10/2026 à 16/10/2027. DATA DA ASSINATURA: 16 de outubro de 2026
Publicado por: Jose Vicente de Moura Filho Código Identificador: 2D8B4CA8
SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL Nº19100001/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 4.647/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 19100001/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de remoção e transporte de paciente em veículo tipo ambulância, para realização de tratamento médico em clínicas especializadas no município de Natal/RN, em atendimento às necessidades especiais de saúde do paciente, assegurando transporte adequado e assistência compatível com sua condição clínica.
1. PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIRETA
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL
as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se deste, processo administrativo realizado sob a obediência ao estabelecido no Art. 75, inc. VIII da Lei 14.133/2021 onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação :
I - DA NECESSIDADE DO OBJETO
A contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte de paciente em veículo tipo ambulância constitui medida necessária para assegurar o acesso contínuo ao tratamento médico realizado em clínicas especializadas no município de Natal/RN. Considerando as condições de saúde do paciente e a necessidade de acompanhamento durante os deslocamentos, torna-se imprescindível a utilização de transporte adequado, dotado dos equipamentos necessários e operado por profissionais capacitados. A execução do serviço visa garantir condições seguras de locomoção, reduzindo riscos à integridade física do paciente e proporcionando o suporte compatível com suas necessidades clínicas. Além disso, o transporte especializado contribui para a regularidade do tratamento, favorecendo a realização dos procedimentos médicos programados e evitando prejuízos à continuidade da assistência à saúde. A contratação pretendida atende ao interesse público ao assegurar a prestação de serviço essencial, observando os princípios da eficiência, da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, garantindo ao paciente o acesso adequado aos serviços médicos indispensáveis à sua condição.
1. PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIRETA
Após análise dos documentos acostados no presente processo de contratação, verificamos que o objeto pretendido revela-se imprescindível ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, como forma de atender as demandas dos serviços públicos que devem ser prestados a sociedade, prezando por sua qualidade e, especialmente por dinamizar e tornar mais efetivo os resultados perante o cidadão. Sendo assim, caracterizada a oportunidade, testemunhamos a conveniência e necessidade da presente contratação.
II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que
III – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
A Secretaria Municipal de Saúde de José da Penha/RN empreendeu esforços para a obtenção de cotações junto ao mercado fornecedor, tendo encaminhado solicitações formais de cotação a diversas empresas do ramo de transporte sanitário e de ambulâncias na região. Todavia, apesar das diligências realizadas, foi obtida apenas a proposta da empresa MG CLINICA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA , inscrita no CNPJ nº 33.345.344/0001-91 , com sede na Rua Jerônimo Câmara, 121, Centro, João Câmara/RN, CEP 59.550-000, que apresentou proposta no valor global de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo:
Item 1 – Transporte de IDA (pousada até clínica médica em Natal/RN): 30 serviços x R$ 350,00 = R$ 10.500,00; Item 2 – Transporte de VOLTA (clínica médica em Natal/RN até pousada): 30 serviços x R$ 350,00 = R$ 10.500,00.
IV – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Assim, diante do exposto nos documentos acostados, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
O valor ofertado pelo licitante que apresentou menor preço mediante o objeto pretendido foi como se segue:
| Item | Material Serviço | Unid. medida |
Qtd licitada |
Valor unitário (R$) |
Valor total (R$) |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTE EM VEÍCULO TIPO AMBULÂNCIA PARA DESLOCAMENTO DE IDA, SAINDO DA POUSADA ATÉ A CLÍNICA MÉDICA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. |
Serviço | 30 | R$ 350,00 | R$ 10.500,00 |
| 2 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTE EM VEÍCULO TIPO AMBULÂNCIA PARA DESLOCAMENTO DE VOLTA, DA CLÍNICA MÉDICA |
Serviço | 30 | R$ 350,00 | R$ 10.500,00 |
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