DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
XV – acompanhar a implementação das ações pactuadas no âmbito das políticas e programas de alfabetização dos quais o Município participe;
XVI – produzir informações, registros e relatórios que subsidiem o planejamento e a gestão educacional; e
XVII – propor ajustes e aperfeiçoamentos nas ações da Política Municipal de Alfabetização, com base em dados e evidências educacionais.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CEMPA será composto por representantes dos seguintes órgãos, segmentos e instituições:
VII – monitorar as ações de alfabetização desenvolvidas pelas unidades escolares;
VIII – acompanhar os planos de ação das escolas e suas estratégias de intervenção pedagógica;
IX – identificar necessidades de apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;
X – articular ações intersetoriais voltadas à permanência, participação e aprendizagem dos estudantes;
XI – acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais da educação relacionadas à alfabetização;
XII – promover o compartilhamento de experiências e práticas pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – gestão das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
III – coordenação pedagógica da Rede Municipal de Ensino;
XIII – propor estratégias de apoio aos estudantes que apresentem maiores necessidades educacionais;
XIV – elaborar recomendações para o aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização;
IV – professores da Rede Municipal de Ensino;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Comunicação e Turismo;
VII – Conselho Municipal de Educação, quando existente;
VIII – articulador(a) municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada/Renalfa;
IX – formador(a) municipal vinculado(a) às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada/Renalfa; e
X – outros representantes de órgãos, instituições ou segmentos que possam contribuir para o desenvolvimento das ações do Comitê, quando formalmente convidados.
§ 1º Cada órgão, segmento ou instituição poderá indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
§ 2º A composição nominal do CEMPA será formalizada por Portaria do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais parceiros cuja participação seja considerada relevante para o desenvolvimento das ações.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao CEMPA:
I – elaborar e acompanhar o Plano de Trabalho do Comitê;
II – propor diretrizes e estratégias para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização;
XV – acompanhar a execução das ações pactuadas com o Estado e a União;
XVI – produzir atas, relatórios, registros e demais documentos comprobatórios das ações desenvolvidas; e
XVII – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades, desde que não impliquem usurpação das competências legais dos órgãos da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CEMPA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pela coordenação do Comitê, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sempre que possível.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas sempre que houver necessidade de análise ou encaminhamento de matéria de caráter urgente.
§ 3º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou, quando necessário, por meio de ferramentas de comunicação e participação remota.
Art. 7º As reuniões do CEMPA deverão ser registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – data, horário e local ou meio de realização;
II – relação dos participantes;
III – assuntos tratados;
IV – deliberações e recomendações;
III – acompanhar o cumprimento das metas municipais relacionadas à alfabetização;
IV – analisar periodicamente os indicadores de aprendizagem;
V – acompanhar resultados de avaliações municipais, estaduais e nacionais relacionadas à alfabetização;
VI – acompanhar os índices de participação dos estudantes nas avaliações;
V – encaminhamentos;
VI – responsáveis pela execução das ações; e
VII – prazos, quando estabelecidos.
Art. 8º O CEMPA poderá constituir grupos de trabalho, comissões ou equipes técnicas temporárias para análise e acompanhamento de temas específicos relacionados à alfabetização.
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