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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 101

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

XV – acompanhar a implementação das ações pactuadas no âmbito das políticas e programas de alfabetização dos quais o Município participe;

XVI – produzir informações, registros e relatórios que subsidiem o planejamento e a gestão educacional; e

XVII – propor ajustes e aperfeiçoamentos nas ações da Política Municipal de Alfabetização, com base em dados e evidências educacionais.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CEMPA será composto por representantes dos seguintes órgãos, segmentos e instituições:

VII – monitorar as ações de alfabetização desenvolvidas pelas unidades escolares;

VIII – acompanhar os planos de ação das escolas e suas estratégias de intervenção pedagógica;

IX – identificar necessidades de apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;

X – articular ações intersetoriais voltadas à permanência, participação e aprendizagem dos estudantes;

XI – acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais da educação relacionadas à alfabetização;

XII – promover o compartilhamento de experiências e práticas pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – gestão das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

III – coordenação pedagógica da Rede Municipal de Ensino;

XIII – propor estratégias de apoio aos estudantes que apresentem maiores necessidades educacionais;

XIV – elaborar recomendações para o aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização;

IV – professores da Rede Municipal de Ensino;

V – Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Comunicação e Turismo;

VII – Conselho Municipal de Educação, quando existente;

VIII – articulador(a) municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada/Renalfa;

IX – formador(a) municipal vinculado(a) às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada/Renalfa; e

X – outros representantes de órgãos, instituições ou segmentos que possam contribuir para o desenvolvimento das ações do Comitê, quando formalmente convidados.

§ 1º Cada órgão, segmento ou instituição poderá indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.

§ 2º A composição nominal do CEMPA será formalizada por Portaria do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais parceiros cuja participação seja considerada relevante para o desenvolvimento das ações.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao CEMPA:

I – elaborar e acompanhar o Plano de Trabalho do Comitê;

II – propor diretrizes e estratégias para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização;

XV – acompanhar a execução das ações pactuadas com o Estado e a União;

XVI – produzir atas, relatórios, registros e demais documentos comprobatórios das ações desenvolvidas; e

XVII – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades, desde que não impliquem usurpação das competências legais dos órgãos da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CEMPA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pela coordenação do Comitê, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sempre que possível.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas sempre que houver necessidade de análise ou encaminhamento de matéria de caráter urgente.

§ 3º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou, quando necessário, por meio de ferramentas de comunicação e participação remota.

Art. 7º As reuniões do CEMPA deverão ser registradas em ata, contendo, no mínimo:

I – data, horário e local ou meio de realização;

II – relação dos participantes;

III – assuntos tratados;

IV – deliberações e recomendações;

III – acompanhar o cumprimento das metas municipais relacionadas à alfabetização;

IV – analisar periodicamente os indicadores de aprendizagem;

V – acompanhar resultados de avaliações municipais, estaduais e nacionais relacionadas à alfabetização;

VI – acompanhar os índices de participação dos estudantes nas avaliações;

V – encaminhamentos;

VI – responsáveis pela execução das ações; e

VII – prazos, quando estabelecidos.

Art. 8º O CEMPA poderá constituir grupos de trabalho, comissões ou equipes técnicas temporárias para análise e acompanhamento de temas específicos relacionados à alfabetização.

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