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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 114

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME de Pedro Avelino/RN, órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, de natureza permanente, autônomo administrativo e financeiramente, normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador, mobilizador e de assessoramento técnico ao Poder Executivo, responsável pela formulação, acompanhamento, avaliação e controle social das políticas públicas educacionais do Município.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação reger-se-á:

Pela Constituição Federal; Pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Pela Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025; Pelo Plano Nacional de Educação; Pelo Plano Estadual de Educação; Pelo Plano Municipal de Educação; Pela legislação do Sistema Municipal de Ensino; Por esta Lei e por seu Regimento Interno.

Art. 3º São finalidades do Conselho Municipal de Educação:

assegurar a participação da sociedade na formulação das políticas educacionais; garantir o cumprimento da legislação educacional; fortalecer o Sistema Municipal de Ensino; promover a melhoria da qualidade social da educação; acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação; fortalecer o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União; contribuir para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação.

Art. 4º Na esfera municipal, o CME constituir-se-á em instância normativa, como determina o inciso IV, do Art. 15, da Lei nª 220/2025.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

Expedir Resoluções, Pareceres e demais atos normativos de sua competência;

Estabelecer normas complementares para o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, observada a legislação vigente; Autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar as instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino, na forma da legislação; Aprovar os Regimentos Escolares das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

Acompanhar a implementação da Base Nacional Comum Curricular, do currículo do sistema municipal e das demais diretrizes curriculares; Acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;

Acompanhar os indicadores educacionais e propor medidas para a melhoria da qualidade da educação;

Emitir parecer sobre matérias educacionais submetidas pelo Poder Executivo ou por instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

Promover estudos, pesquisas e debates sobre políticas educacionais; Acompanhar a implementação das políticas de inclusão, diversidade, educação integral e demais modalidades de ensino;

Articular-se com o Conselho Estadual de Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Fórum Municipal de Educação e demais órgãos do Sistema Nacional de Educação; Exercer outras atribuições previstas na legislação.

Art. 6º O Conselho exercerá suas competências por meio de:

Resoluções; Pareceres; Deliberações; Recomendações; Indicações; Notas Técnicas.

Parágrafo único. Os atos normativos do Conselho produzirão efeitos após sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo, quando exigida por lei, e sua publicação no órgão oficial do Município.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos e entidades representados assegurados a representatividade do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º A composição do Conselho observará o princípio da paridade, preferencialmente, a seguinte representação:

03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante dos gestores das instituições públicas municipais de ensino;

02 (dois) representantes dos professores da rede municipal de ensino; 01 (um) representante dos coordenadores pedagógicos ou especialistas em educação;

01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da educação;

01 (um) representante das instituições privadas de Educação Infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino, quando houver; 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

01 (um) representante dos pais ou responsáveis por estudantes da rede municipal; 01 (um) representante da sociedade civil organizada com atuação na área da educação.

§ 2º A indicação dos representantes deverá ser formalizada pela respectiva entidade ou órgão, acompanhada da ata ou documento comprobatório da escolha.

§ 3º A composição do Conselho poderá ser ajustada por lei específica, respeitados os princípios da representatividade e da gestão democrática.

Art. 8º Não poderão integrar o Conselho Municipal de Educação:

Titulares do cargo de Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal, bem como seus Cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

Pessoas que exerçam atividades incompatíveis ou que configurem conflito de interesses com as atribuições do Conselho

Estudantes que não sejam emancipados (as), a não ser que o componham na forma de ouvintes;

Aqueles que estejam impedidos por decisão judicial ou administrativa transitada em julgado, na forma da legislação vigente.

Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 2º O Município poderá assegurar transporte, diárias e demais meios necessários ao desempenho das atividades institucionais, observada a legislação aplicável.

Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:

Renunciar;

Deixar de representar o segmento que o indicou; Faltar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas no período de doze meses;

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