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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 115

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

Praticar ato incompatível com a função de conselheiro, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância, assumirá o respectivo suplente até o término do mandato.

Recursos orçamentários para o desenvolvimento de suas atividades institucionais, observada a disponibilidade financeira do município.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas à Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 11. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura administrativa:

Plenário; Presidência; Vice-Presidência; Secretaria Executiva; Câmaras Técnicas, quando instituídas; Comissões Permanentes ou Temporárias.

Parágrafo único. As competências e o funcionamento dos órgãos previstos neste artigo serão disciplinados pelo Regimento Interno. Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros titulares, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Compete ao Presidente representar o Conselho, convocar e presidir as reuniões, praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento do órgão e exercer as atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno. Art. 13. O Conselho reunir-se-á:

Ordinariamente, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário; Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros em exercício.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa prevista nesta Lei ou no Regimento Interno. § 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou por meio eletrônico, garantindo-se a autenticidade das deliberações e a publicidade dos atos.

Art. 14. O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelo Plenário e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, quando exigido pela legislação municipal.

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá, entre outros aspectos:

A organização das reuniões; O funcionamento das câmaras e comissões; Os procedimentos administrativos; A tramitação de processos; A emissão de pareceres e resoluções; As atribuições dos conselheiros e da secretaria executiva.

CAPÍTULO V

Art. 17. O exercício da função de Conselheiro constitui serviço público relevante e não será remunerado.

§ 1º O Conselheiro não sofrerá prejuízo funcional em razão da participação em reuniões ou atividades oficialmente convocadas pelo Conselho, observado o disposto na legislação municipal.

§ 2º O Município deverá assegurar transporte, diárias e outros meios necessários ao exercício das atividades institucionais, assim como para participação em eventos formativos Estaduais e Nacionais, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Art. 18. O Conselho Municipal de Educação atuará em consonância com os princípios do Sistema Nacional de Educação, promovendo o regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, observadas as competências de cada ente federativo.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Conselho articular-se-á com o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Estadual de Educação, o Fórum Municipal de Educação, os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social e demais órgãos e instituições vinculados às políticas públicas educacionais.

Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Educação acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, emitindo recomendações e manifestações técnicas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, em consonância com o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual de Educação e as diretrizes do Sistema Nacional de Educação.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Conselho Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, disciplinando sua organização administrativa, funcionamento, processos, câmaras, comissões e demais matérias necessárias ao exercício de suas competências.

Art. 21. As eleições do(a) Presidente e Vice-Presidente do Conselho dever-se-á dar na primeira Reunião do colegiado, convocada para este fim pela Secretaria de Educação, cuja coordenação deverá ficar a cargo do(a) Dirigente ou de seu(ua) representante legal.

Art. 20. Permanecem válidos os atos normativos expedidos pelo Conselho Municipal de Educação anteriormente à vigência desta Lei, desde que não contrariem a legislação educacional vigente ou as disposições desta Lei.

DA AUTONOMIA E DAS GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Art. 15. O Conselho Municipal de Educação exercerá suas funções com autonomia técnico-pedagógica, administrativa, financeira e funcional observada o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, nesta Lei e em seu Regimento Interno. Parágrafo único. A autonomia do Conselho não afasta o dever de observância às normas gerais da administração pública e à legislação educacional vigente.

Art. 16. O Poder Executivo assegurará ao Conselho Municipal de Educação as condições necessárias ao pleno exercício de suas competências, garantindo, no mínimo: Espaço físico adequado ao seu funcionamento; Apoio administrativo e técnico permanente; Equipamentos e recursos tecnológicos; Acesso aos sistemas e às informações educacionais necessários ao desempenho de suas atribuições;

Art. 21. O Poder Executivo promoverá, no prazo de até cento e oitenta dias, as adequações administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal nº 559/2003, de 07 de março de 2003, e as demais disposições em contrário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Avelino-RN, 19/10/2026

MARINA TEODORO DA TRINDADE Prefeita Municipal

Publicado por: Meireane Alves Miranda Código Identificador: BCB33290

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