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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 124

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no mês de referência, ressalvadas as ausências justificadas e aceitas;

IV – participar das avaliações diagnósticas externas e das demais avaliações educacionais previstas para sua atuação;

V – cumprir as orientações pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – participar das ações de acompanhamento pedagógico e de monitoramento da aprendizagem;

VII – contribuir para o alcance das metas de aprendizagem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme indicadores e critérios técnicos previamente definidos;

VIII – firmar termo de compromisso, do qual constarão as atribuições, as metas e as condições de manutenção da bolsa;

IX – declarar, no termo de compromisso, se percebe bolsa ou auxílio custeado pela União ou pelo Estado do Rio Grande do Norte em razão das mesmas atividades, comunicando à Secretaria qualquer alteração superveniente;

X – apresentar as informações e os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos.

§ 1ºA comprovação dos requisitos será realizada mediante registros funcionais, listas de frequência, relatórios de participação, registros de avaliações, instrumentos de acompanhamento pedagógico e outros documentos pertinentes.

§ 2ºAs justificativas de ausência serão apreciadas pela Secretaria Municipal de Educação, segundo critérios previamente divulgados, e a decisão será registrada nos autos do beneficiário.

§ 3ºA avaliação do cumprimento das metas observará critérios objetivos, previamente estabelecidos e divulgados, considerando as condições de aprendizagem dos estudantes e os fatores pedagógicos relevantes.

III – à verificação dos critérios de desempenho e de acompanhamento estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

IV – à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

V – à validação das informações pelos setores de recursos humanos e de finanças.

§ 1ºO pagamento será mensal, conforme cronograma definido em portaria da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os setores administrativos e financeiros competentes.

§ 2ºO pagamento será processado em rubrica própria e destacada da folha de pagamento, identificada como ―Bolsa Específica de Incentivo à Alfabetização‖.

§ 3ºO pagamento fica restrito ao período de vigência do Programa e às condições efetivamente cumpridas pelo beneficiário.

Art. 8ºAs despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, na fonte derecursos do FUNDEB, observada a legislação vigente.

Parágrafo único.A execução da despesa dependerá de dotação suficiente, de disponibilidade financeira, de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da observância dos limites e das condições estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 9ºCompete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar e executar o Programa Municipal de Bolsas Específicas de Incentivo à Alfabetização;

II – expedir as portarias de designação dos beneficiários, observados o quantitativo e os critérios do art. 4º;

CAPÍTULO III

DO VALOR E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 6ºO valor mensal da bolsa corresponde ao equivalente a 10 (dez) horas suplementares, calculadas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo beneficiário, observados os limites da Lei Municipal nº771/2026, de06deoutubrode 2026.

§ 1ºPara os fins deste artigo, o valor da hora corresponde ao quociente entre o vencimento básico mensal do cargo e o número de horas mensais da respectiva jornada, assim considerado o produto da jornada semanal por 5 (cinco).

§ 2ºA alteração da quantidade de horas de referência fixada no caput dependerá de decreto, precedido de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e observados os limites da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3ºA bolsa será paga proporcionalmente ao período de efetiva atuação no mês de referência e não será devida durante afastamentos, licenças ou quaisquer interrupções da atuação que fundamentou a concessão.

Art. 7ºO pagamento das bolsas fica condicionado:

I – à comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º;

II – ao atesto mensal da atuação do beneficiário, emitido pela unidade da Secretaria Municipal de Educação responsável pela política de alfabetização e validado pelo Secretário Municipal de Educação;

III – estabelecer os procedimentos administrativos e pedagógicos necessários à implementação do Programa;

IV – definir e divulgar previamente os critérios técnicos de participação, os indicadores de desempenho e as metas de aprendizagem;

V – acompanhar a frequência dos profissionais nas formações continuadas e a participação nas avaliações diagnósticas e nas ações pedagógicas;

VI – verificar o cumprimento dos requisitos pelos beneficiários e emitir o atesto mensal de que trata o art. 7º, inciso II;

VII – elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do Programa;

VIII – manter registros administrativos atualizados dos participantes, dos termos de compromisso e dos pagamentos realizados;

IX – publicar periodicamente a relação dos beneficiários e dos valores pagos, observadas as normas de transparência e de proteção de dados pessoais;

X – encaminhar aos setores competentes as informações necessárias ao pagamento;

XI – apreciar justificativas e situações excepcionais relacionadas ao cumprimento dos requisitos;

XII – adotar as providências administrativas cabíveis em caso de descumprimento das condições de concessão;

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