DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
XIII – expedir orientações complementares necessárias à execução do Programa, respeitados os limites deste Decreto. CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 10.A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento periódico do Programa, verificando o cumprimento dos requisitos e a manutenção das condições que fundamentaram a concessão das bolsas.
Parágrafo único.A divulgação de informações observará a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedada a identificação individual de estudantes.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14.Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, em articulação com os setores competentes da Administração Municipal, respeitados este Decreto e a legislação vigente.
Art. 11.A bolsa será suspensa ou cancelada quando constatada:
I – a perda de requisito necessário à concessão;
II – a frequência inferior ao mínimo exigido nas formações, sem justificativa aceita;
III – a ausência injustificada nas avaliações educacionais exigidas para a atuação do profissional;
IV – o descumprimento injustificado das orientações pedagógicas;
V – a apresentação de informações falsas ou de documentos irregulares;
VI – a cessação do vínculo funcional ou da atuação que fundamentou a concessão;
Art. 15.O Secretário Municipal de Educação poderá expedir, por portaria, instruções complementares para a execução do Programa, desde que compatíveis com este Decreto e com as normas aplicáveis.
Art. 16.Aos profissionais que comprovadamente exerceram as funções de que trata o art. 4º desde 3 de agosto de 2026, a bolsa será devida a partir dessa data, condicionado o pagamento à ratificação da designação por portaria e à comprovação, mediante relatório circunstanciado da Secretaria Municipal de Educação, do cumprimento dos requisitos do art. 5º no período.
Art. 17.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 3 de agosto de 2026, nos termos do art. 16.
Gabinete do Prefeito Municipal de Riachuelo/RN,19deoutubrode 2026.
VII – a utilização indevida do benefício;
VIII – a impossibilidade de continuidade do pagamento por restrição orçamentária ou financeira.
§ 1ºRessalvadas as hipóteses dos incisos VI e VIII, cuja ocorrência será comunicada ao interessado, a suspensão ou o cancelamento será precedido de notificação do beneficiário para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
JOÃO BASÍLIO NETO Prefeito Municipal de Riachuelo/RN
RÔMULO ARAÚJO BASÍLIO Secretário(a) Municipal de Educação
Publicado por: Esdras Javã da Silva Código Identificador: B26E530B
GABINETE DO PREFEITO
§ 2ºA decisão será fundamentada, proferida pelo Secretário Municipal de Educação e registrada administrativamente, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do interessado.
§ 3ºOs valores recebidos indevidamente serão restituídos ao erário, devidamente atualizados, após regular processo administrativo.
§ 4ºA suspensão ou o cancelamento não afasta a apuração de eventuais responsabilidades administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO VI
LEI Nº 771/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇAS DE RIACHUELO/RN, PRÓ-ALFA RIACHUELO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 771/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Riachuelo/RN, Pró-Alfa Riachuelo, no âmbito da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12.O Programa será monitorado por meio de indicadores que compreenderão, entre outros:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
I – a participação dos profissionais nas formações continuadas;
CAPÍTULO I
II – os resultados das avaliações diagnósticas;
III – a evolução dos indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino;
IV – o cumprimento das metas de aprendizagem;
V – o desenvolvimento das ações pedagógicas previstas.
Art. 13.A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa, que será publicado no sítio eletrônico oficial do Município, com vistas ao aperfeiçoamento das ações de alfabetização e à transparência da aplicação dos recursos públicos.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Riachuelo Pró-Alfa Parazinho, em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte e em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 2026, o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do RN estabelecida pelo Decreto Estadual nº 33.990, de 2024.
§ 1º A Pró-Alfa Riachuelo tem a finalidade de assegurar o direito à alfabetização de todas as crianças matriculadas na rede pública
www.diariomunicipal.com.br/femurn 125