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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 133

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

Publique-se e Cumpra-se.

TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO Prefeita Municipal

Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador: 8567127A

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 0246/2026 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

PORTARIA Nº 0246/2026 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a Concessão de 1/3 (um terço) de férias a Servidor que especifica e dá outras Providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ/RN , usando das atribuições legais e da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e ainda o art. 116 da Lei Complementar nº 001/94,

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder a servidora, EDVIGES MARIA DOS SANTOS NOBREGA , ocupante do cargo de Professora, matrícula 130082-2, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 1/3 (um terço) de férias, referente ao período aquisitivo 2025/2026.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Santana do Seridó-RN, em 19 de outubro de 2026.

Publique-se e Cumpra-se.

TATIANA FATIMA FERREIRA DE ARAUJO Prefeita Municipal

Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador: 9DD8E8DF

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 0247/2026 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

PORTARIA Nº 0247/2026 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a Concessão de 1/3 (um terço) de férias a Servidor que especifica e dá outras Providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ/RN , usando das atribuições legais e da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e ainda o art. 116 da Lei Complementar nº 001/94,

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder a servidora, LUZIA BEZERRA SANTOS , ocupante do cargo de Professora, matrícula 130062-8, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 1/3 (um terço) de férias, referente ao período aquisitivo 2025/2026.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Santana do Seridó-RN, em 19 de outubro de 2026.

Publique-se e Cumpra-se.

TATIANA FATIMA FERREIRA DE ARAUJO Prefeita Municipal

Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador: 5766EE17

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Portaria Interna nº 06/2026 | Servidor: ROMUALDO LINS SOBRINHO | Matrícula nº 0062164-1

I. RELATÓRIO

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria Interna nº 06/2026, em 16 de setembro de 2026, destinada a apurar fatos relacionados ao servidor ROMUALDO LINS SOBRINHO, professor efetivo do Município, ocorridos em 11 de setembro de 2026, na Escola Municipal Dr. Hélio Barbosa de Oliveira, durante discussão sobre a reorganização de dependências escolares.

Após a instrução, a Comissão Sindicante delimitou o indiciamento, em 07 de outubro de 2026, à possível violação dos deveres funcionais previstos no art. 129, incisos IX e XI, da Lei Municipal nº 999/2001. O servidor, assistido por advogado, apresentou manifestação prévia e defesa escrita contra o indiciamento, esta datada de 14 de outubro de 2026.

No Relatório Final de 19 de outubro de 2026, subscrito para encaminhamento pela Comissão, propôs-se a responsabilização disciplinar de menor gravidade, com advertência escrita, mediante desconsideração integral das declarações de Josilda Ferreira de Paiva Lima e Jailton Maia de Souza como fundamento desfavorável ao servidor. Os autos foram encaminhados à Chefia do Executivo por meio do Ofício nº 05/2026, datado de 19 de outubro de 2026.

É o necessário relatório. Passo à análise, nos termos dos arts. 151, 155, 175 a 179 da Lei Municipal nº 999/2001.

II. CONTROLE DA REGULARIDADE E EXAME DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS

A autoridade julgadora não está vinculada automaticamente à proposta da Comissão, devendo apreciá-la de modo motivado e com base nas provas dos autos, nos termos do art. 178 do RJU. Examino, portanto, os fundamentos essenciais da defesa e a utilidade dos elementos utilizados para o julgamento.

  1. Composição da Comissão e auxílio na formalização das oitivas. A defesa sustenta que pessoas não designadas teriam exercido funções exclusivas dos membros. A ata de esclarecimentos de 28 de setembro de 2026 registra que o Secretário João Tenório de Sales, membro formal da Comissão, acompanhou os atos, ao passo que terceiros prestaram auxílio material na redução a termo, impressão e coleta de assinaturas. Não se identifica, na documentação especificamente apontada pela defesa, prova direta de que tais auxiliares tenham deliberado pela Comissão ou substituído seus membros na formação do juízo disciplinar. A declaração de comparecimento do servidor refere-se às oitivas como realizadas pela Comissão. A ausência de objeção no momento dos atos, embora relevante à análise do alegado prejuízo, não é tratada como renúncia a garantias processuais nem como meio de convalidar eventual incompetência. No quadro probatório submetido a julgamento, não se demonstrou vício insanável que imponha renovação integral da instrução.

  2. Oitiva posterior da declarante Josilda e contraditório. A coleta de declarações em 24 de setembro de 2026, sem participação prévia da defesa, exige exame cuidadoso à luz dos arts. 163 e 166 do RJU. A condição de vítima ou declarante não afasta, por si, o direito ao contraditório sobre prova relevante. Para esta decisão, porém, acolho expressamente o critério restritivo fixado pela Comissão: as declarações de Josilda não serão utilizadas, direta ou indiretamente, como fundamento da responsabilização, nem para complementar lacunas probatórias ou agravar a situação do servidor. Aplica-se igual exclusão às declarações de Jailton Maia de Souza, pessoa diretamente

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