DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
relacionada à comunicação inicial. Ambos os termos permanecem nos autos apenas como peças históricas do procedimento.
O núcleo fático remanescente foi objeto do interrogatório do próprio servidor e de outros depoimentos colhidos com acompanhamento da defesa. O investigado recebeu ciência da declaração posterior, obteve acesso integral ao procedimento e apresentou manifestação escrita complementar e defesa após o indiciamento. Desse modo, indeferemse, para este julgamento e de forma motivada, os requerimentos de reinquirição dos dois declarantes e de repetição do interrogatório, por ausência de utilidade concreta para aferir a imputação estritamente remanescente, conforme art. 166, § 1º, sem conferir efeito probatório desfavorável à prova excluída.
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Registros de áudio e vídeo. O art. 168 do RJU prevê depoimentos orais reduzidos a termo e não torna obrigatória a gravação das oitivas. A determinação de preservação de registros audiovisuais constantes da Portaria relaciona-se à guarda de material eventualmente existente sobre os fatos e não impõe, por si só, a gravação de todos os atos posteriores. Foi certificada a inexistência de gravação das oitivas. Os termos foram lidos, conferidos e assinados segundo as atas correspondentes, sem prejuízo da possibilidade de demonstrar erro material específico. Não há nulidade automática pela ausência de arquivo sonoro.
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Declaração de comparecimento e proteção de informações pessoais. A alegação de excesso de dados em declaração funcional merece tratamento administrativo próprio, se houver elementos que justifiquem providência, mas não demonstra, por si, adulteração dos depoimentos ou interfere na materialidade dos fatos reconhecidos pelo próprio servidor. O documento não é considerado como prova de responsabilidade ou de antecedentes.
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Condições de saúde e requerimento de exame. A documentação de readaptação funcional e de acompanhamento clínico foi efetivamente considerada. Não se presume incapacidade de compreensão ou autodeterminação em razão de diagnóstico, tampouco se pode ignorar o impacto do contexto de saúde. Diante dos elementos descritos no Relatório Final, não se verifica dúvida específica e fundada sobre sanidade mental que imponha, nesta fase, o incidente do art. 170 do RJU. O quadro documentado será ponderado expressamente na dosimetria, sem resolução nesta sindicância de questões sobre adequação da lotação, frequência ou eventual assédio.
III. MATERIALIDADE, RESPONSABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Excluídas por completo as declarações de Josilda e Jailton como prova desfavorável, subsistem os relatos de Marcos Antônio Silva, Jair Bezerra de Oliveira, Mércia Fontoura, Suenia Maia de Lima e Evilly Samara Freire dos Santos, nos estritos limites de percepção individual registrados no Relatório Final, além do interrogatório e das manifestações do próprio servidor.
Esse acervo permite reconhecer a existência de discussão funcional, elevação do tom de voz e duas pancadas na mesa, estas admitidas expressamente por Romualdo. A professora Suenia relatou a exaltação e confirmou, igualmente, que a diretora empregou a expressão ―ocioso‖ em referência ao servidor. Os demais relatos não permitem comprovar com segurança xingamentos explícitos, palavras de baixo calão, agressão física, ameaça penal específica ou desobediência a ordem funcional concreta, condutas que, de todo modo, não integram o indiciamento.
O direito de discordar de uma alteração administrativa, defender condições adequadas de trabalho e exigir respeito não constitui falta funcional. A reprovação disciplinar limita-se à forma objetivamente demonstrada da reação: exaltação vocal e pancadas no mobiliário no curso de discussão em ambiente coletivo de trabalho, excedendo o padrão mínimo de urbanidade exigível do exercício funcional, conforme art. 129, inciso XI, e, no contexto do ato de ofício, o dever de conduta ética do inciso IX.
Na aferição prevista no art. 139 do RJU, considero especialmente a provocação verbal corroborada, a reorganização do espaço sem comunicação prévia, as condições clínicas e de readaptação documentadas e a inexistência de comprovação das imputações mais graves. Também não se reconhece reincidência disciplinar a partir de referências genéricas a desentendimentos anteriores, sem assentamento funcional idôneo. Tais circunstâncias recomendam resposta administrativa mínima, sem suspensão nem agravamento da imputação.
Assim, reputo proporcional a penalidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA, prevista nos arts. 138, inciso I, e 140 da Lei Municipal nº 999/2001, pela inobservância dos deveres previstos em seu art. 129, incisos IX e XI. Não se aplica penalidade por ameaça, insubordinação grave, ofensa física ou qualquer outro enquadramento não submetido à defesa.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da competência de julgamento administrativo e com fundamento nos arts. 129, IX e XI, 138, I, 139, 140, 151, 155 e 175 a 179 da Lei Municipal nº 999/2001, DECIDO:
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ACOLHER o Relatório Final da Comissão Sindicante, com as razões complementares desta decisão, e RECONHECER a responsabilidade disciplinar de menor gravidade do servidor ROMUALDO LINS SOBRINHO exclusivamente pela forma da reação no episódio de 11 de setembro de 2026, nos limites acima definidos.
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APLICAR ao servidor a penalidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA, pela inobservância dos deveres funcionais do art. 129, incisos IX e XI, nos termos do art. 140 do RJU, consideradas as circunstâncias atenuantes do art. 139, sem reconhecimento de reincidência ou de imputações mais severas.
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DETERMINAR que não sejam utilizados, para fundamentar a responsabilidade ora reconhecida, os termos de declarações de JOSILDA FERREIRA DE PAIVA LIMA e JAILTON MAIA DE SOUZA, nem os documentos de notícia inicial como prova autônoma dos fatos reproduzidos de pessoas diretamente interessadas.
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INDEFERIR, pelas razões expostas, as pretensões de anulação integral da instrução, reinquirição dos declarantes e repetição do interrogatório, preservado o direito de impugnação administrativa da presente decisão.
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DETERMINAR a ciência pessoal do servidor e de seu advogado constituído, mediante fornecimento de cópia desta decisão e indicação dos meios de acesso aos autos, consignando-se a possibilidade de pedido de reconsideração e dos recursos administrativos cabíveis, observados os arts. 120 a 123 do RJU, inclusive o prazo legal de 30 (trinta) dias e a disciplina de seus efeitos.
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ENCAMINHAR à unidade de gestão de pessoal, após observada a tramitação dos meios de impugnação e seus efeitos legais, as providências pertinentes ao registro funcional da penalidade, resguardados os dados pessoais e médicos não necessários à finalidade administrativa.
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REMETER cópia das informações relativas a condições de trabalho, readaptação e alegado tratamento inadequado ao órgão administrativo competente, para avaliação da necessidade de apuração autônoma, sem reconhecimento antecipado de assédio ou imputação de responsabilidade a terceiros neste procedimento.
Adotem-se as providências de publicidade legalmente necessárias ao ato decisório, sem divulgação integral do relatório, dos depoimentos ou de dados sensíveis. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, 20 de outubro de 2026.
RAULISON DE SENA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Santo Antônio/RN
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