DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento excepcional de reconhecimento e pagamento, a título de indenização, de despesa realizada sem cobertura contratual pelos órgãos e fundos do Poder Executivo do Município de Lajes/RN.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – despesa sem cobertura contratual: o fornecimento de bem, a prestação de serviço ou a execução de obra efetivamente recebidos pela Administração sem contrato válido ou instrumento substitutivo hábil (art. 95 da Lei nº 14.133/2021), ou além do objeto, do valor ou da vigência do contrato existente; II – Termo de Reconhecimento de Dívida: o instrumento pelo qual o Município reconhece o valor devido ao credor, a título de indenização, e dele recebe quitação, na forma do Anexo II;
III – credor: a pessoa física ou jurídica que executou o objeto e pleiteia a indenização;
IV – autoridade competente: o ordenador de despesa da unidade gestora à conta de cuja dotação correrá a indenização;
V – unidade demandante: a Secretaria ou unidade que recebeu o objeto e em cujo interesse ele foi executado.
Art. 3º A Administração deve evitar a ocorrência de despesa sem cobertura contratual, sendo vedada a utilização do procedimento desta Instrução Normativa como forma ordinária de contratação (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, § 7º).
Art. 4º Não se processam por esta Instrução Normativa, seguindo o rito próprio:
I – o contrato verbal válido de pequenas compras ou de serviços de pronto pagamento, no limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, atualizado anualmente na forma do art. 182 da mesma Lei;
II – o pagamento de obrigação executada durante a vigência de contrato válido e não paga no prazo, que segue a liquidação regular ou, se encerrado o exercício, o regime de restos a pagar ou de despesas de exercícios anteriores (Lei nº 4.320/1964, arts. 36 e 37);
III – o reequilíbrio econômico-financeiro, o reajuste e a repactuação de contrato, inclusive após a sua extinção, que seguem o art. 131 da Lei nº 14.133/2021;
IV – o crédito objeto de ação judicial;
V – o crédito prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Art. 5º Processam-se por esta Instrução Normativa, entre outras, as despesas decorrentes de:
Parágrafo único. A inclusão das hipóteses neste artigo não autoriza a contratação irregular nem dispensa a demonstração individualizada da excepcionalidade, das falhas de planejamento e das providências destinadas a impedir reincidência.
I – fornecimento ou serviço executado sem processo de contratação;
II – execução após o término da vigência contratual, sem prorrogação formalizada;
III – execução de quantitativos ou valores acima do contratado, sem termo aditivo;
IV – contrato cuja nulidade tenha sido declarada na forma dos arts. 147 e 148 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO II DOS PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO
Art. 6º A indenização depende da demonstração, cumulativa, de que:
I – o objeto foi efetivamente executado e recebido pela Administração;
II – a execução atendeu a necessidade da Administração;
III – a ausência de cobertura contratual não é imputável ao credor, que agiu de boa-fé (Lei nº 14.133/2021, art. 149);
IV – o valor é compatível com o praticado no mercado à época da execução (Lei nº 14.133/2021, art. 23);
V – não houve pagamento, total ou parcial, pelo mesmo objeto;
VI – o crédito não está prescrito nem judicializado;
VII – há dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa (Lei nº 4.320/1964, arts. 59 e 60).
§ 1º A prescrição de cinco anos conta-se da data da entrega ou da conclusão do serviço; nas obrigações de trato sucessivo, conta-se separadamente para cada parcela (Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º). § 2º A prescrição não corre enquanto o requerimento do credor estiver em estudo pela Administração, a contar do seu protocolo (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º). Art. 7º O valor da indenização:
I – limita-se ao efetivamente executado e recebido;
II – corresponde ao menor entre o valor cobrado e o apurado na pesquisa de preços; III – inclui outros prejuízos somente se regularmente comprovados e não imputáveis ao credor (Lei nº 14.133/2021, art. 149). Parágrafo único. Quando houver indícios de participação ou culpa do credor na irregularidade, eventual restituição de custos dependerá de avaliação jurídica individualizada, prova do benefício efetivamente incorporado ao patrimônio público e da extensão do prejuízo, não decorrendo automaticamente do art. 884 do Código Civil. CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO
Art. 8º O processo será autuado no sistema eletrônico de processos do Município, em autos próprios: I – a requerimento do credor, na forma do Anexo I; ou
II – de ofício, pela unidade demandante, em até 10 (dez) dias úteis da ciência da despesa sem cobertura contratual. Art. 9º O requerimento do credor conterá:
I – qualificação completa, endereço físico e eletrônico e telefone;
II – descrição do objeto, das quantidades e do período de execução;
III – número do contrato ou do processo de origem, se houver; IV – documento fiscal da execução; V – documentos que comprovem a execução; VI – dados de conta bancária de sua titularidade; VII – declaração de que o crédito não é objeto de ação judicial nem foi recebido, no todo ou em parte; VIII – declaração de que o valor cobrado abrange todos os custos incidentes sobre o objeto; IX – documentos de identificação: a) se pessoa jurídica: ato constitutivo e alterações ou sua consolidação, comprovante de inscrição no CNPJ e documento oficial com foto do administrador ou do representante que assina o pedido, acompanhado de procuração, se for o caso; b) se pessoa física: documento oficial com foto e comprovante de inscrição no CPF; X – certidões de regularidade: a) certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União; b) certidão de regularidade com a Fazenda Estadual da sede ou do domicílio do credor;
c) certidão de regularidade com a Fazenda Municipal da sede ou do domicílio do credor; d) Certificado de Regularidade do FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
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