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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 251

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

§ 1º Na instauração de ofício, a unidade demandante notificará o credor para apresentar os documentos dos incisos IV a X deste artigo. § 2º As certidões do inciso X deste artigo observam o disposto no parágrafo único do art. 15. Art. 10. A unidade demandante juntará relatório circunstanciado, assinado pelo seu titular, contendo: I – a cronologia dos fatos, com datas, locais e agentes públicos envolvidos; II – a causa da ausência de cobertura contratual; III – a necessidade e a essencialidade do objeto e as razões pelas quais não se promoveu a contratação regular, inclusive a contratação direta emergencial do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021; IV – manifestação fundamentada sobre a boa-fé do credor; V – as medidas adotadas para a regularização definitiva da contratação, se a necessidade persistir. Art. 11. A execução será comprovada por: Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão permitir a verificação material da execução, vedado o atesto genérico ou exclusivamente baseado na nota fiscal; a unidade demandante identificará nominalmente o responsável pela fiscalização e pelo recebimento, justificando a indisponibilidade de evidências quando aplicável. I – relatório do servidor que recebeu o objeto, discriminando itens, quantidades, valores unitários e totais, locais, datas e a forma de conferência; II – documento fiscal atestado pelo servidor responsável pelo recebimento, com visto de servidor diverso deste (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, § 2º, I); III – registro fotográfico ou outro meio idôneo, quando cabível; IV – comprovante de tombamento, se bem permanente (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, XXI); V – placa e quilometragem do hodômetro, se combustível, lubrificante, peça ou conserto de veículo (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, § 2º, III); VI – relação de beneficiários, se o objeto for destinado a terceiros (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, XXII). Art. 12. Em obras e serviços de engenharia, integram ainda o processo: I – laudo de vistoria técnica emitido por engenheiro ou arquiteto do Município, com quantitativos executados e condição do serviço; II – planilhas de medição atestadas; III – Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica da execução e da vistoria; IV – orçamento com composições de custos referenciadas ao SINAPI ou ao SICRO (Lei nº 14.133/2021, art. 23, § 2º, I); V – as built, quando a execução divergir do projeto existente. Art. 13. O valor será demonstrado por memória de cálculo e por pesquisa de preços referida ao período da execução, nos parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e do regulamento municipal de pesquisa de preços, cabendo à unidade demandante negociar a redução do valor cobrado que o exceder. Art. 14. Integram também o processo: I – declaração da unidade demandante e do setor de contabilidade de que não houve pagamento pelo mesmo objeto; II – certidão da unidade demandante sobre a data de cada entrega ou execução, para aferição da prescrição; III – indicação da dotação orçamentária e declaração de disponibilidade orçamentária e financeira (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, III); IV – indicação, quando a despesa se referir a exercício encerrado, de que correrá à conta de despesas de exercícios anteriores (Lei nº 4.320/1964, art. 37). Art. 15. As certidões de regularidade fiscal e trabalhista serão juntadas ao processo (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, XV). Parágrafo único. A irregularidade fiscal ou trabalhista não autoriza, por si, a retenção do pagamento; o credor será notificado para regularizar sua situação (Resolução nº 011/2024-TCE/RN, art. 5º, §§ 1º e 2º). CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIZAÇÃO, DO CONTROLE JURÍDICO E DA DECISÃO Art. 16. A autoridade competente determinará a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade de quem deu causa à despesa sem cobertura contratual, na forma do estatuto dos servidores municipais (Lei nº 14.133/2021, art. 149; Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, § 7º, III). § 1º A comprovação da instauração, com o número do procedimento e o ato de designação da comissão, é requisito do reconhecimento da dívida. § 2º A conclusão do procedimento de apuração não condiciona o pagamento da indenização devida. § 3º Apurado dano ao erário, a autoridade adotará as medidas de ressarcimento e comunicará a Controladoria Geral do Município. § 4º A autoridade responsável pela apuração comunicará à Controladoria a conclusão do procedimento, as responsabilidades identificadas e as medidas de ressarcimento ou correção adotadas. § 5º O pagamento indenizatório não convalida a contratação irregular, não afasta responsabilidades e não constitui reconhecimento de regularidade dos atos que deram origem à despesa. Art. 17. Concluída a instrução, o processo será submetido à Procuradoria Geral do Município para controle prévio de legalidade (Lei nº 14.133/2021, art. 53, § 4º). § 1º O Procurador-Geral do Município poderá editar parecer referencial para os casos repetitivos, hipótese em que a unidade demandante atestará nos autos o enquadramento do caso concreto (Lei nº 14.133/2021, art. 53, § 5º). § 2º O parecer referencial somente poderá ser utilizado quando houver identidade de pressupostos fáticos e jurídicos, declaração fundamentada de enquadramento e inexistência de controvérsia relevante, sem dispensar análise individualizada das provas de execução, valor, boa-fé e responsabilidade. Art. 18. A autoridade competente decidirá motivadamente, podendo: I – reconhecer a dívida, total ou parcialmente, fixando o valor, o credor e a dotação; II – indeferir o pedido. Art. 19. O credor será notificado da decisão, com a indicação dos seus fundamentos. Art. 20. Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o pedido caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência (Lei nº 9.784/1999, art. 59, aplicada supletivamente). Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar em 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Prefeito Municipal (Lei nº 9.784/1999, art. 56, § 1º). CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO E DA PUBLICIDADE Art. 21. Reconhecida a dívida, será firmado o Termo de Reconhecimento de Dívida, conforme o Anexo II, pela autoridade competente e pelo credor, do qual constarão, no mínimo: Parágrafo único. A decisão de reconhecimento deverá explicitar o exame das divergências documentais, da justificativa de excepcionalidade e das ressalvas técnicas relevantes, sem dispensar os requisitos de empenho, liquidação e ordem cronológica para pagamento. I – a origem, o objeto, o período e o valor do débito; II – o fundamento legal;

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