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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 20/10/2026 · pág. 252

DOMRN 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3901

III – a declaração do credor de que o valor abrange todos os custos e acessórios e de que o crédito não é objeto de ação judicial; IV – a quitação do credor, com renúncia a qualquer outra cobrança sobre o mesmo objeto;

V – a ressalva do direito do Município de apurar responsabilidades e de reaver valores pagos indevidamente; VI – a dotação orçamentária e o prazo de pagamento.

Art. 22. O extrato do Termo de Reconhecimento de Dívida será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, conforme o Anexo III (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, § 7º, II), e divulgado no portal da transparência municipal, observada a legislação de acesso à informação. A eventual divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas dependerá da aplicabilidade legal e da viabilidade técnica da categoria de registro, conforme manifestação do setor competente e da Procuradoria.

Art. 23. A autoridade competente dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, em até 10 (dez) dias úteis da assinatura do Termo, da ilegalidade ocorrida e do número do procedimento de apuração de responsabilidade, com cópia à Controladoria Geral do Município (Resolução nº 028/2020TCE/RN, art. 10, § 7º, VI).

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO PAGAMENTO

Art. 24. A despesa será empenhada após a assinatura do Termo, classificada segundo a Tabela Padrão da Classificação por Natureza da Despesa do TCE/RN e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 2º, § 2º, II).

Parágrafo único. Quando o fato gerador pertencer a exercício encerrado, o empenho correrá à conta de dotação específica de despesas de exercícios anteriores (Lei nº 4.320/1964, art. 37).

Art. 25. A liquidação terá por base o Termo de Reconhecimento de Dívida, a nota de empenho e os comprovantes da execução (Lei nº 4.320/1964, art. 63).

Art. 26. O pagamento observará a ordem cronológica de exigibilidade da respectiva fonte de recursos, a partir da liquidação (Lei nº 14.133/2021, art. 141; Resolução nº 011/2024-TCE/RN, art. 3º, caput e § 6º).

Art. 27. O pagamento será feito por ordem bancária em conta de titularidade do credor, com a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, XX e § 5º). Art. 28. O processo será composto, no que couber, pelas peças do art. 10 da Resolução nº 028/2020-TCE/RN, admitido o meio eletrônico (art. 25 da mesma Resolução), e acompanhado da lista de verificação do Anexo IV.

§ 1º A lista de verificação será preenchida e assinada pela unidade responsável pela instrução, com identificação do agente que conferiu cada etapa e indicação dos documentos e respectivas páginas ou identificadores eletrônicos.

§ 2º A Contabilidade, a Tesouraria, o responsável pelo recebimento e o ordenador de despesas responderão pelas verificações pertinentes às suas atribuições, sem transferência da conferência integral à Controladoria.

§ 3º Ressalvas ou pendências relevantes serão registradas e submetidas à decisão motivada da autoridade competente antes do prosseguimento, observada a manifestação jurídica quando necessária.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE INTERNO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Compete à Controladoria Geral do Município:

I – orientar as unidades na aplicação desta Instrução Normativa;

II – auditar, por amostragem ou conforme o Plano Anual de Auditoria, os processos instruídos na forma desta Instrução Normativa (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 10, XXV); III – consolidar semestralmente os Termos de Reconhecimento de Dívida por unidade gestora e recomendar medidas para eliminar a reincidência. IV – receber comunicação dos reconhecimentos de dívida e dos indícios relevantes de irregularidade, para fins de monitoramento e seleção de auditorias, sem caráter de autorização prévia do pagamento.

§ 1º A atuação da Controladoria Geral do Município terá caráter orientativo, preventivo, avaliativo e fiscalizatório, mediante auditoria, inspeção e análise por amostragem ou baseada em riscos, não substituindo as atribuições dos gestores, fiscais, responsáveis pelo recebimento, setores contábeis e financeiros e ordenadores de despesas.

§ 2º A ausência de manifestação individualizada da Controladoria em determinado processo não constitui aprovação tácita, certificação de regularidade ou afastamento da responsabilidade dos agentes encarregados de sua instrução, fiscalização, liquidação e pagamento.

§ 3º A unidade gestora manterá registro centralizado dos reconhecimentos, com identificação do processo, credor, objeto, valor, exercício, causa da irregularidade, responsáveis, apuração instaurada, situação do pagamento e medidas corretivas, disponibilizando-o à Controladoria para monitoramento.

Art. 30. A inobservância desta Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções previstas na legislação, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pelo Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº 028/2020-TCE/RN, art. 21).

Art. 31. Os casos omissos serão submetidos à autoridade administrativa competente, observadas as atribuições da Procuradoria Geral do Município quanto à interpretação jurídica e da Controladoria Geral do Município quanto à orientação técnica sobre procedimentos de controle interno, vedada a transferência à Controladoria de competências relativas à gestão, fiscalização contratual, ordenação, liquidação ou autorização de despesas.

Art. 32. Os processos em curso adaptar-se-ão a esta Instrução Normativa na fase em que se encontrarem, preservados os atos anteriores validamente praticados, sem convalidação automática de irregularidades, omissões documentais ou atos praticados em desconformidade com a legislação.

Art. 33. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 27 de fevereiro de 2024-CGM.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Lajes/RN, 19 de outubro de 2026.

JOSÉ ROMARIO DA SILVA ARAÚJO

Controlador(a) Geral do Município

ANEXO I

REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO

Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de [UNIDADE DEMANDANTE] Prefeitura Municipal de Lajes/RN

[NOME OU RAZÃO SOCIAL], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [...], com endereço em [logradouro, nº, bairro, município/UF, CEP], e-mail [...], telefone [...], neste ato representado(a) por [NOME DO REPRESENTANTE], CPF nº [...], vem requerer o reconhecimento e o pagamento, a título

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