Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 20/10/2026 · pág. 150

DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439

Pinhal RS 19 de outubro de 2026

LUIZ CARLOS PINTO RIBEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Olivio Camara de Souza Código Identificador: 85FC8597

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRATINI

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2715/2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.167, DE 23 DE JULHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE OS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCIO MANETTI PORTO , Prefeito Municipal de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A categoria funcional deAssistente Socialpassa a contar com 07 (sete) cargos, todos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e padrão de vencimento A.12, ficando mantidos os atuais requisitos para provimento e as atribuições estabelecidos no Anexo I da Lei Municipal nº 1.167, de 23 de julho de 1990.

§ 1º - Os 03 (três) cargos de Assistente Social atualmente existentes, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e padrão de vencimento A.10, ficam declarados em extinção, extinguindo-se à medida que vagarem.

§ 2º - O cargo de Assistente Social atualmente existente, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e padrão de vencimento A.12, fica mantido e integra o total de 07 (sete) cargos previstos no caput deste artigo.

§ 3º - Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e padrão de vencimento A.10 o direito de optar pela nova carga horária de 30 (trinta) horas semanais e pelo padrão de vencimento A.12, mediante requerimento expresso do servidor interessado.

§ 4º - O servidor que exercer a opção prevista no § 3º será enquadrado na nova condição de 30 (trinta) horas semanais e padrão de vencimento A.12, observadas as disposições desta Lei.

§ 5º - O servidor que não exercer a opção prevista no § 3º permanecerá submetido à carga horária de 20 (vinte) horas semanais e ao padrão de vencimento A.10, ficando o respectivo cargo sujeito à extinção quando ocorrer a vacância.

§ 6º - A ausência de manifestação expressa do servidor não será considerada como opção pela nova carga horária ou pelo novo padrão de vencimento.

Art. 2º - Fica ampliado para 02 (dois) o número de cargos da categoria funcional deContador, passando o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município a contar com 02 (dois) cargos de Contador, mantidos os atuais requisitos para provimento, atribuições, carga horária e padrão de vencimento da categoria.

Art. 3º - Fica ampliado para 03 (três) o número de cargos da categoria funcional deFarmacêutico, passando o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município a contar com 03 (três) cargos de Farmacêutico, mantidos os atuais requisitos para provimento, atribuições, carga horária e padrão de vencimento da categoria.

Art. 4º - Fica ampliado para 03 (três) o número de cargos da categoria funcional deFiscal Tributário, passando o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município a contar com 03 (três) cargos de Fiscal Tributário, mantidos os atuais requisitos para provimento, atribuições, carga horária e padrão de vencimento da categoria.

Art. 5º - A categoria funcional deMédico Veterináriopassa a contar com 02 (dois) cargos, ambos com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e padrão de vencimento A.12, ficando mantidos os atuais requisitos para provimento e as atribuições estabelecidos no Anexo I da Lei Municipal nº 1.167, de 23 de julho de 1990.

§ 1º - O 01 (um) cargo de Médico Veterinário atualmente existente, com carga horária de 14 (quatorze) horas semanais e padrão de

vencimento A.9, fica declarado em extinção, extinguindo-se à medida que vagar.

§ 2º - Fica assegurado ao atual servidor ocupante do cargo de Médico Veterinário com carga horária de 14 (quatorze) horas semanais e padrão de vencimento A.9 o direito de optar pela nova carga horária de 30 (trinta) horas semanais e pelo padrão de vencimento A.12, mediante requerimento expresso do servidor interessado.

§ 3º - O servidor que exercer a opção prevista no § 2º será enquadrado na nova condição de 30 (trinta) horas semanais e padrão de vencimento A.12, observadas as disposições desta Lei.

§ 4º - O servidor que não exercer a opção prevista no § 2º permanecerá submetido à carga horária de 14 (quatorze) horas semanais e ao padrão de vencimento A.9, ficando o respectivo cargo sujeito à extinção quando ocorrer a vacância.

§ 5º - A ausência de manifestação expressa do servidor não será considerada como opção pela nova carga horária ou pelo novo padrão de vencimento.

Art. 6º - Fica ampliado para 08 (oito) o número de cargos da categoria funcional deOdontólogo, passando o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município a contar com 08 (oito) cargos de Odontólogo, mantidos os atuais requisitos para provimento, atribuições, carga horária e padrão de vencimento da categoria.

Art. 7º - Fica ampliado para 12 (doze) o número de cargos da categoria funcional deTécnico em Enfermagem, passando o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município a contar com 12 (doze) cargos de Técnico em Enfermagem, mantidos os atuais requisitos para provimento, atribuições, carga horária e padrão de vencimento da categoria.

Art. 8º - Fica criada, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município, a categoria funcional deTécnico Agropecuário, passando o quadro a contar com 01 (um) cargo, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e padrão de vencimento A.9.

§ 1º - São requisitos para provimento do cargo:

I - Ensino Médio, com habilitação em curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área agropecuária, agrícola e/ou similar, reconhecido pelo MEC e que habilite para o exercício da função; II - idade mínima de 18 (dezoito) anos.

§ 2º - São atribuições do cargo:

I - planejar, elaborar, executar, implantar e acompanhar projetos agrícolas e pecuários da escola, incluindo preparo do solo, plantio, irrigação, manejo de culturas e criação de animais;

II - prestar assistência técnica e orientar os alunos nas atividades práticas e laboratoriais, auxiliando na aplicação de conhecimentos e técnicas agropecuárias; III - orientar e executar o manejo de pragas e doenças de plantas, bem como o manejo e tratamento de animais, observadas as normas técnicas e sanitárias;

IV - elaborar e executar projetos de produção agropecuária, aplicando as Boas Práticas Agropecuárias – BPA;

V - utilizar e orientar quanto ao manejo sustentável dos recursos naturais, especialmente solo e água;

VI - operar máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, zelando pela manutenção e eficiência das instalações e estruturas da escola; VII - supervisionar as unidades de produção agropecuária da escola, incluindo armazenamento, processamento básico e comercialização dos produtos agrícolas e pecuários;

VIII - auxiliar na administração e gestão das unidades produtivas, no controle da qualidade e na segurança dos alimentos produzidos; IX - participar, juntamente com a equipe da escola e o setor técnico, de reuniões de planejamento e organização curricular, pedagógica e administrativa, visando à efetividade das atividades desenvolvidas com os estudantes;

X - executar outras atividades compatíveis com a natureza e finalidade do cargo.

Art. 9º - Ficam alterados os requisitos para provimento dos cargos deMotorista, constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 1.167, de 23 de julho de 1990, passando a exigência de escolaridade a ser deEnsino Fundamental completo.

Parágrafo único - Permanecem inalterados os demais requisitos para provimento do cargo, inclusive aqueles relativos à habilitação legal necessária ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 10 - Ficam alterados os requisitos para provimento dos cargos deOperador de Máquinas, constantes do Anexo I da Lei Municipal nº

www.diariomunicipal.com.br/famurs 150