DOMRS 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4439
1.167, de 23 de julho de 1990, passando a exigência de escolaridade a ser deEnsino Fundamental completo.
Parágrafo único - Permanecem inalterados os demais requisitos para provimento do cargo, inclusive aqueles relativos à habilitação legal necessária ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 11 - Fica suprimida a exigência de idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos para provimento dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município.
Parágrafo único - Nas especificações das categorias funcionais constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 1.167, de 23 de julho de 1990, em que constar a exigência de idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, fica suprimida essa exigência, permanecendo aidade mínima de 18 (dezoito) anos.
Art. 12 - As cargas horárias estabelecidas nesta Lei são expressamente consideradascargas horárias semanais, devendo essa informação constar das respectivas especificações das categorias funcionais no Anexo I da Lei Municipal nº 1.167, de 23 de julho de 1990.
Art. 13 - Os cargos declarados em extinção por esta Lei permanecerão integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo exclusivamente enquanto estiverem providos, sendo extintos automaticamente na ocorrência da respectiva vacância. Parágrafo único - Os cargos declarados em extinção não poderão ser objeto de novo provimento.
Art. 14 - Os cargos de Assistente Social e Médico Veterinário destinados a novos provimentos observarão as seguintes condições: I - Assistente Social: carga horária de 30 (trinta) horas semanais e padrão de vencimento A.12;
II - Médico Veterinário: carga horária de 30 (trinta) horas semanais e padrão de vencimento A.12.
Parágrafo único - Os novos provimentos observarão os requisitos para provimento e as atribuições estabelecidos para as respectivas categorias funcionais no Anexo I da Lei Municipal nº 1.167, de 23 de julho de 1990.
Art. 15 - O Anexo I da Lei Municipal nº 1.167, de 23 de julho de 1990, passa a vigorar com as alterações decorrentes desta Lei, especialmente quanto:
I - à alteração do número de cargos de Assistente Social, Contador, Farmacêutico, Fiscal Tributário, Médico Veterinário, Odontólogo e Técnico em Enfermagem;
II - à inclusão da categoria funcional de Técnico Agropecuário, com 01 (um) cargo, carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, padrão de vencimento A.9, requisitos para provimento e atribuições definidos nesta Lei;
III - à alteração da escolaridade exigida para os cargos de Motorista e Operador de Máquinas;
IV - à supressão da exigência de idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos para provimento dos cargos, permanecendo a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - às alterações de carga horária e padrão de vencimento das categorias funcionais de Assistente Social e Médico Veterinário, na forma desta Lei.
§ 1º - Ficam mantidos, para as categorias funcionais de Assistente Social e Médico Veterinário, os atuais requisitos para provimento e as atribuições estabelecidos no Anexo I da Lei Municipal nº 1.167, de 23 de julho de 1990, ressalvadas exclusivamente as alterações de carga horária, padrão de vencimento e número de cargos previstas nesta Lei. § 2º - Permanecem inalterados os demais requisitos para provimento, atribuições, condições de trabalho, cargas horárias e padrões de vencimento das categorias funcionais não expressamente modificados por esta Lei.
Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da legislação orçamentária e fiscal aplicável.
Parágrafo único - A criação, ampliação e eventual provimento dos cargos previstos nesta Lei ficam condicionados ao cumprimento das exigências legais relativas à estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro, à adequação orçamentária e financeira, à demonstração da origem dos recursos e aos limites legais de despesa com pessoal. Art. 17 - O Poder Executivo promoverá as adequações necessárias no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no Anexo I e nas demais tabelas da Lei Municipal nº 1.167, de 23 de julho de 1990, para adequá-los às disposições desta Lei.
Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRATINI, 19 DE OUTUBRO DE 2026.
MARCIO MANETTI PORTO Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MÁRCIO DE FARIAS LUÇARDO Secretário Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
QUADRO DAS ALTERAÇÕES
| Categoria funcional | Situação após a alteração |
|---|---|
| Assistente Social | 07 cargos – 30 horas semanais – A.12 |
| Contador | 02 cargos |
| Farmacêutico | 03 cargos |
| Fiscal Tributário | 03 cargos |
| Médico Veterinário | 02 cargos – 30 horas semanais – A.12 |
| Odontólogo | 08 cargos |
| Técnico em Enfermagem | 12 cargos |
| Técnico Agropecuário | 01 cargo – 44 horas semanais – A.9 |
| Motorista | Mantidos os cargos existentes; escolaridade passa a ser Ensino Fundamental completo |
| Operador de Máquinas | Mantidos os cargos existentes; escolaridade passa a ser Ensino Fundamental completo |
| Demais cargos | Suprimida a idade máxima de 45 anos, permanecendo a idade mínima de 18 anos |
CARGOS EM EXTINÇÃO
| Categoria funcional | Situação dos cargos antigos |
|---|---|
| Assistente Social | 03 cargos de 20 horas semanais – A.10, em extinção |
| Médico Veterinário | 01 cargo de 14 horas semanais – A.9, em extinção |
ESPECIFICAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE TÉCNICO AGROPECUÁRIO
Categoria Funcional: Técnico Agropecuário Número de cargos: 01 (um)
Padrão de vencimento: A.9
Carga horária: 44 (quarenta e quatro) horas semanais Requisitos para provimento
I - Ensino Médio, com habilitação em curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área agropecuária, agrícola e/ou similar, reconhecido pelo MEC e que habilite para o exercício da função; II - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Atribuições
I - planejar, elaborar, executar, implantar e acompanhar projetos agrícolas e pecuários da escola, incluindo preparo do solo, plantio, irrigação, manejo de culturas e criação de animais;
II - prestar assistência técnica e orientar os alunos nas atividades práticas e laboratoriais, auxiliando na aplicação de conhecimentos e técnicas agropecuárias;
III - orientar e executar o manejo de pragas e doenças de plantas, bem como o manejo e tratamento de animais, observadas as normas técnicas e sanitárias;
IV - elaborar e executar projetos de produção agropecuária, aplicando as Boas Práticas Agropecuárias – BPA;
V - utilizar e orientar quanto ao manejo sustentável dos recursos naturais, especialmente solo e água;
VI - operar máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, zelando pela manutenção e eficiência das instalações e estruturas da escola; VII - supervisionar as unidades de produção agropecuária da escola, incluindo armazenamento, processamento básico e comercialização dos produtos agrícolas e pecuários;
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